TRF1 - 0035592-76.2010.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035592-76.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035592-76.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CIRO CECCATTO - PR11852-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CIRO CECCATTO - PR11852-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0035592-76.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035592-76.2010.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por LÍDIA MARIA FREITAS e TERESA CARLOTA MURTA DE OLIVEIRA e pela UNIÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos pela UNIÃO, extinguindo a execução contra a Fazenda Pública, sem julgamento do mérito, ante a inépcia da inicial.
Houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
As apelantes LÍDIA MARIA FREITAS e TERESA CARLOTA MURTA DE OLIVEIRA alegam (ID 77159574 – fls. 84/87 da rolagem única), em síntese: i) apresentaram memória discriminada dos cálculos, indicando todos os valores utilizados, bem como os índices de atualização monetária e juros; ii) entendendo o Juízo que a planilha de cálculos apresentada pelas exequentes não cumpria o disposto no artigo 614, II, do CPC, deveria tê-las intimadas para sanar a irregularidade, antes de extinguir a execução.
Pugnam pela reforma da sentença.
Em suas razões de apelação (ID 77159574 – fls. 90/94 da rolagem única), a UNIÃO sustenta que a base de cálculo para incidência dos honorários advocatícios deve ser o valor desconstituído da dívida exequenda.
Em contrarrazões (ID 77159574 – fls. 97/99 e 104/106 da rolagem única), as partes pugnam desprovimento do recurso adverso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0035592-76.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035592-76.2010.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): O presente recurso deve ser analisado à luz do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a sentença foi prolatada em 6/7/2011.
Em análise do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 0002142-45.2010.4.01.3400 verifica-se a vasta documentação coligida pelos exequentes quando da propositura da execução do título judicial.
Contudo, de fato, no que se refere às embargadas LÍDIA MARIA FREITAS e TERESA CARLOTA MURTA DE OLIVEIRA não foi juntado o demonstrativo do débito atualizado, requisito necessário à propositura da execução, nos termos do então vigente art. 614, II, do CPC/1973.
Verifica-se claramente que a planilha de ID 291771521 não foi juntada na execução, pois sequer possui numeração.
Por outro lado, não foi oportunizada a correção da petição inicial, conforme expressamente determinava o art. 616, do CPC/1973.
Nesse sentido, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL E JUNTADA DE DOCUMENTOS TIDOS POR ESSENCIAIS PARA ANÁLISE DA LIDE.
AT. 736 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73.
TÍTULO EXECUTIVO E PETIÇÃO INICIAL EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO DETECTADO.
NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Ao se verificar na inicial a ausência de cumprimento de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC (arts. 282 e 283 do CPC/73), deverá ser concedido à parte autora prazo para emendá-la, sob pena de indeferimento, antes da extinção sem resolução de mérito, o que lhe garante a oportunidade de sanar os defeitos detectados. 2.
Consoante preceituava o art. 736 e parágrafo único, do CPC/73 (Art. 914 e § 1º, do CPC), na redação dada pela Lei n. 11.382/2006, então vigente, os embargos à execução eram o meio adequado para o executado opor-se a ela, devendo ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes cuja responsabilidade é da parte embargante , não havendo que se falar em necessidade de previsão expressa de quais seriam tais peças, até porque de conhecimento geral e inerente ao próprio cabimento dos embargos que, para a exata compreensão da lide a ser solucionada, é obrigatória a juntada, no mínimo, de cópia do título exequendo e da petição inicial da execução, com a respectiva memória de cálculo da parte exequente, o que permitirá ao magistrado e às partes, dada a autuação em apartado dos embargos, ter a exata dimensão das obrigações determinadas no título executivo transitado em julgado e do que foi postulado pela parte exequente, de modo a delimitar-se os pontos controvertidos a serem objeto da fundamentação e do julgamento. 3.
Na espécie, da análise dos atos processuais, depreende-se que: a) a petição inicial dos embargos à execução foi acompanhada de parecer e cálculos da Seção de Precatório e Cálculos Judiciais da Advocacia-Geral da União/Procuradoria Federal Especializada do INSS em Goiânia, indicando os fundamentos e valores do excesso de execução encontrado, decorrentes da percepção, a partir de agosto/2007, de benefício de amparo social, que seria inacumulável com a aposentadoria por idade concedida no título exequendo; b) a parte embargante foi intimada para regularizar a petição inicial dos embargos à execução, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 283 e do art. 284, ambos do CPC/73, para "instruí-los com cópias das peças processuais relevantes para o processo executivo", tendo em vista o quanto disciplinado no art. 736 do mesmo Codex; c) no prazo concedido, a parte embargante colacionou a planilha de cálculos da parte embargada, o mandado de citação para oposição dos embargos e data de seu cumprimento, a procuração da parte embargada em favor de seu causídico; e d) foi proferida sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 295, VI, e art. 267, I, do CPC/73, por não ter a parte cumprido a determinação judicial de juntada da sentença e da petição de execução da sentença dos autos n. 200302687682. 4.
Considerando que a decisão determinando a emenda à inicial, da qual houve a devida intimação, não foi cumprida a contento, não sendo juntadas as peças essenciais e básicas para a apreciação da controvérsia notadamente o título exequendo e a petição inicial da execução, embora tenha colacionado a memória de cálculos da parte exequente e aquela na qual indicou os valores tidos por incontroversos , nem apresentado, no caso de dúvidas de quais documentos seriam essenciais, pedido de esclarecimento ao magistrado ou o recurso cabível contra aquela decisão, não se configurou cerceamento de defesa ou violação ao princípio do devido processo legal eis que concedida à parte embargante a oportunidade de sanar os defeitos encontrados na petição inicial dos embargos, à luz do quanto determinava o art. 284, caput, do CPC/73 (art. 321, caput, do CPC) , não merecendo reparos a sentença ao julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com aplicação da penalidade da qual houve expressa advertência, conforme autorizado pelo parágrafo único daqueles dispositivos legais mencionados. 5.
Apelação desprovida. (AC 0072351-39.2009.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/09/2024) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA EMENDA DA INICIAL.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Ao executar os honorários advocatícios que foram fixados na fase de cognição, Mário Paixão Campos não instruiu a causa com a planilha atualizada do débito, deixando de atender o disposto no art. 614, II, do CPC/1973: "Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial... com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa". 2.
A extinção da execução deve ser precedida de oportunidade para o credor emendar a peça inicial, apresentando o documento faltante, na forma do art. 616 do CPC/1973: "Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida". 3.
Nesse sentido a posição do Superior Tribunal de Justiça, em causa correlata: "(...)" A ausência do simples cálculo aritmético, encontrando-se a execução instruída com o título executivo, não acarreta a extinção do processo, mas sim a oportunidade para que o exequente emende a inicial e regularize referido vício, oferecendo cálculo detalhado, nos termos do art. 616, do CPC. (Precedentes: REsp 469677/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 03/08/2006; REsp n. 264.807/MG,Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ de 4.10.2004; AgRg no Ag 515032/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, , DJ 25/08/2003; REsp n. 329.846/MG, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 9.6.2003)..." (STJ - RECURSO ESPECIAL 2008/0181995-6, Relator Ministro Luiz Fux, Data de julgamento: 19/05/2009, T1 - Primeira Turma, DJE 24/06/2009). 4.
Apelação provida, para anular a sentença e reabrir a instrução processual, a fim de que seja oportunizada ao embargante a apresentação de planilha com o valor do débito atualizado, no prazo de dez dias, bem como franqueado ao embargado novo prazo de trinta dias para, querendo, manifestar-se sobre os cálculos, caso sejam exibidos pelo credor. (AC 0008779-12.2009.4.01.9199, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 13/10/2016) Ante o exposto, não conheço da apelação da União e dou parcial provimento à apelação das embargadas para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 0002142-45.2010.4.01.3400 proceda-se à intimação das exequentes para emendarem a inicial e coligirem a memória discriminada dos cálculos.
Inverto o ônus da sucumbência, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios, conforme fixados na sentença.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0035592-76.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035592-76.2010.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros (6) Advogado(s) do reclamante: CIRO CECCATTO APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros (7) Advogado(s) do reclamado: CIRO CECCATTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DAS EXEQUENTES PROVIDA PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que acolheu embargos à execução opostos pela União e extinguiu a execução, sem resolução do mérito, em razão da inépcia da petição inicial por ausência de memória discriminada dos cálculos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve duas questões: (i) saber se a ausência de planilha de cálculo na inicial da execução justifica a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) saber se é obrigatória a intimação do credor para emenda da petição inicial, nos termos do art. 616 do CPC/1973.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 614, II, do CPC/1973, a petição inicial de execução por quantia certa deve ser instruída com o demonstrativo do débito atualizado. 4.
Constatou-se que, na execução promovida por Lídia Maria Freitas e Teresa Carlota Murta de Oliveira, não foi juntada a memória discriminada dos cálculos.
A ausência de tal documento configura irregularidade sanável. 5.
O art. 616 do CPC/1973 impõe ao Juízo o dever de intimar o credor para corrigir a inicial, caso estejam ausentes documentos indispensáveis.
A inobservância desse dever impede a extinção do feito sem a concessão de prazo para emenda. 6.
Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça confirma a necessidade de oportunizar ao exequente a correção da petição inicial antes de sua rejeição. 7.
Assim, deve ser anulada a sentença e determinada a reabertura da fase de execução, com intimação das exequentes para juntada da memória de cálculo, no prazo legal. 8.
A apelação da União, que versa apenas sobre o valor da base de cálculo dos honorários, ficou prejudicada diante da anulação da sentença.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação da União (Fazenda Nacional) não conhecida.
Apelação das embargadas parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da União (Fazenda Nacional) e dar parcial provimento à apelação das embargadas, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
27/04/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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16/11/2011 14:30
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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16/11/2011 14:29
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
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07/11/2011 15:37
REMESSA ORDENADA: TRF
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07/11/2011 15:36
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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19/10/2011 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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19/10/2011 15:30
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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17/10/2011 08:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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22/09/2011 11:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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19/09/2011 17:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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19/09/2011 17:20
RECURSO RECEBIDO
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19/09/2011 17:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/09/2011 18:58
Conclusos para despacho
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15/09/2011 18:57
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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15/09/2011 18:57
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - UNIAO
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13/09/2011 12:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/08/2011 15:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/08/2011 12:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/08/2011 13:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/08/2011 13:56
RECURSO RECEBIDO
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17/08/2011 13:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/08/2011 15:55
Conclusos para despacho
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22/07/2011 09:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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20/07/2011 13:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - (2ª)
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11/07/2011 16:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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06/07/2011 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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06/07/2011 14:09
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - SENTENÇA TIPO "B" Nº 627/2011-B, REGISTRADA NO LIVRO 139-B E DISPONÍVEL NA INTERNET
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04/07/2011 18:50
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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28/04/2011 10:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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15/04/2011 11:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Inspecionado.
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15/04/2011 11:23
Conclusos para despacho
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30/03/2011 12:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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30/11/2010 11:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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20/11/2010 11:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/11/2010 18:15
Conclusos para despacho
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10/11/2010 18:15
INICIAL AUTUADA
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10/11/2010 17:34
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2010
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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