TRF1 - 1002731-16.2021.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
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Polo Ativo
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002731-16.2021.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002731-16.2021.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ZELIO BALBINOTTE & CIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MICHELLE CRISTIANE KUNAN - GO30419-S POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002731-16.2021.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002731-16.2021.4.01.3503 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ZÉLIO BALBINOTTE E CIA LTDA., contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO, que julgou improcedentes os embargos à execução, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento da ação executiva.
A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos débitos em execução, nos termos do artigo 85, §2º, c/c §4º, III, do mesmo artigo, do CPC.
Sustenta a parte apelante, em síntese, que a obra sempre esteve acompanhada de profissional engenheiro civil habilitado; que nunca houve exercício ilegal da profissão; a ilegalidade do valor da multa aplicada; a inexistência de infração; a nulidade e inexigibilidade da CDA.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002731-16.2021.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002731-16.2021.4.01.3503 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011/1.012, do CPC).
A aplicação de penalidade às empresas que não possuem Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e de agronomia em relação a todos os seus contratados decorre do disposto nos arts. 1º ao 3º da Lei 6.496/1977, que assim dispõem: Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).
Art 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. § 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). § 2º - O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART ad referendum do Ministro do Trabalho.
Art 3º - A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea " a " do art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais cominações legais.
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) estabeleceu nos arts. 2º e 3º da Resolução 1.025/2009 a necessidade da ART para definição dos responsáveis técnicos pela prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA.
No caso, verifico que o auto de infração 0532FSG2016AA (Processo Administrativo nº 2113/2016), lavrado por violação ao art. 6º da Lei 5.194/1966, refere-se ao exercício ilegal da profissão, referente ao início de obra sem responsável técnico habilitado (ID 294494594 - Pág. 4) Cabe ressaltar que apesar da empresa alegar que a obra sempre esteve acompanhada de profissional engenheiro civil habilitado junto ao CREA/GO, tem-se que, conforme comprovado nos autos, a parte apelante providenciou a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa à segunda fase da obra somente após o efetivo início de tais obras, o que vai de encontro à determinação legal de que a ART deve ser recolhida antes do início da quaisquer serviços de engenharia, nos termos do art. 1º da Lei 6.496/1977.
Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART).
MULTA.
CABIMENTO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O art. 1º da Lei Federal nº 6.496/77 informa que Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica. 2.
A referida anotação é o documento hábil a demonstrar o acompanhamento do serviço por um profissional, e deve ser contemporânea à realização do serviço, desde seu início.
Isso não implica na obrigação de registro no Conselho, mas sim a regular a inspeção com a apresentação da ART (AC 0015340-14.2008.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/02/2020 PAG.). 3.
A fixação da multa realizada no processo em epígrafe respeitou as disposições do art. 73 da Lei nº 5.194/66, bem como resolução emanada pelo órgão competente. 4.
O auto de infração vinculado a ação em comento foi claro ao informar que o fato gerador da multa foi a Falta de registro de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por pessoa jurídica, assim, não há ofensa ao princípio da motivação, pois conforme demonstrado, o apelado submeteu o fato à norma, sendo legitima a motivação de ato administrativo, desde que explícita, clara e congruente, a fim de viabilizar o efetivo controle de sua legalidade. 5.
Apelação a que se nega provimento.(AC 1008603-91.2020.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 04/03/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA.
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART).
EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO.
ART. 1º DA LEI Nº 6.469/77.
ART. 6º, "A", DA LEI Nº 5.194/66.
AUTUAÇÃO.
MULTA.
CABIMENTO. (6) 1.
O art. 1º da Lei n° 6.469/77 dispõe que:"Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras, ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à 'Anotação de Responsabilidade Técnica' (ART)" 2.
O exercício irregular da profissão regulamentada é caracterizado pela falta de apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), no momento da autuação, em que se presume ausência de acompanhamento técnico, pois o objetivo da ART é atribuir responsabilidade técnica a quem assumiu a obrigação de prestar os serviços. 3.
A referida anotação é o documento hábil a demonstrar o acompanhamento do serviço por um profissional, e deve ser contemporânea à realização do serviço, desde seu início.
Isso não implica na obrigação de registro no Conselho, mas sim a regular a inspeção com a apresentação da ART. 4.
A parte autora foi autuada pela fiscalização do CREA devido à construção de edificação residencial/comercial, com 2 (dois) pavimentos e área total de 140 m², sem comprovar a responsabilidade técnica e supervisão da obra por profissional habilitado engenheiro ou arquiteto.
A condição de proprietária do imóvel atrai a responsabilidade pela habilitação legal dos prestadores de serviço escolhidos. 5.
Honorários nos termos do voto. 6.
Apelação provida. (AC 0015340-14.2008.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/02/2020 PAG.) Por fim, adequado o valor da multa aplicada, posto que fixada em atendimento às diretrizes contidas no art. 73 da Lei 5.194/1966, bem como resolução emanada pelo órgão competente.
Portanto, deve ser mantida a sentença, visto que se coaduna com o entendimento consagrado na jurisprudência deste Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários recursais fixados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor utilizado na sentença para o cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002731-16.2021.4.01.3503 APELANTE: ZELIO BALBINOTTE & CIA LTDA Advogado do(a) APELANTE: MICHELLE CRISTIANE KUNAN - GO30419-S APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA (CREA).
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART) NO INÍCIO DA OBRA.
EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO.
LEGITIMIDADE DA MULTA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO, que julgou improcedentes os embargos à execução e determinou o prosseguimento da ação executiva, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) saber se a ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) antes do início da obra configura infração administrativa sujeita à penalidade de multa; e (ii) saber se é legítima a execução fiscal com base na CDA correspondente à multa aplicada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aplicação de penalidade administrativa pela ausência de ART na prestação de serviços de engenharia encontra respaldo nos arts. 1º a 3º da Lei 6.496/1977 e nos arts. 2º e 3º da Resolução 1.025/2009 do CONFEA.
A falta da ART sujeita a empresa à multa prevista na alínea “a” do art. 73 da Lei 5.194/1966. 4.
No caso concreto, restou comprovado que a empresa apelante providenciou a ART somente após o início da segunda fase da obra, em afronta à determinação legal que exige a anotação prévia ao início dos serviços. 5.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a ausência de ART antes do início da obra caracteriza infração administrativa e exercício irregular da profissão, ensejando a aplicação da multa (AC 0015340-14.2008.4.01.3500 e AC 1008603-91.2020.4.01.3100). 6.
Não há nulidade ou inexigibilidade da CDA, pois o auto de infração foi regularmente lavrado, com indicação clara da infração, o início de obra sem responsável técnico habilitado, nos termos do art. 6º da Lei 5.194/1966. 7.
O valor da multa foi fixado em observância aos parâmetros legais previstos no art. 73 da Lei 5.194/1966 e em resoluções do órgão competente. 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ZELIO BALBINOTTE & CIA LTDA Advogado do(a) APELANTE: MICHELLE CRISTIANE KUNAN - GO30419-S APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS O processo nº 1002731-16.2021.4.01.3503 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
08/03/2023 09:27
Recebidos os autos
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08/03/2023 09:27
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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