TRF1 - 1062636-62.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1062636-62.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1062636-62.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDRE LOBO DA SILVA SOARES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDSON ROSA DA LUZ - DF60124-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - DF52161-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1062636-62.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por André Lobo da Silva Soares contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da Ação Ordinária n. 1062636-62.2024.4.01.3400, proposta em desfavor do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e da Fundação Getúlio Vargas, julgou improcedente o pedido de reavaliação da sua prova prática profissional do XXXIX Exame de Ordem Unificado.
Em suas razões recursais, o apelante aduz que no bojo do RE n. 632.853 consignou-se a possibilidade de fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no edital do certame.
Assim, defende que esta possibilidade se deve ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela judicial efetiva.
Afirma que houve vício na aplicação dos critérios previstos no edital, em especial no item 3.5.11, que prevê avaliação de raciocínio jurídico, fundamentação, consistência, capacidade de interpretação e exposição técnica.
Argumenta que a banca não forneceu motivação suficiente para indeferir os pontos requeridos nas questões 01, 02 e 03 subjetivas, o que configuraria violação ao edital e à segurança jurídica do certame.
Apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1062636-62.2024.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.
No julgamento do RE n. 632.853/CE, sob o rito de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485).
Transcrevo a ementa do julgado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. ( Recurso Extraordinário n. 632.853, Pleno, relator Ministro GILMAR MENDES, Publ. 29/06/2015).
De acordo com a tese firmada, em matéria de concurso público deve ser mínima a intervenção do Judiciário, sem modificar o critério da banca, sob risco de uma repercussão negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes, sendo admissível essa intervenção tão somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame.
Cite-se, nesse sentido, trecho do voto do Ministro LUIZ FUX, proferido no RE 632.853/CE: O controle jurisdicional de questões de concurso público é admitido prima facie como corolário da garantia constitucional da inafastabilidade da tutela judicial efetiva (CRFB, art. 5º, XXXV), sendo certo, porém, que a densidade da intervenção judicial dependerá, em cada caso, do maior ou do menor grau de vinculação da Administração Pública à juridicidade, em respeito ao postulado da Separação dos Poderes (CRFB, art. 2º).
Em todo caso, não compete ao Poder Judiciário interpretar a doutrina prevista no edital para avaliar o acerto das questões formuladas pela banca examinadora, reservando-se a anular questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no Edital.
Outros precedentes do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU O TEMA 485, DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 632.853-RG (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 485), fixou tese no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”. 2.
O Tribunal de origem, contrariando a jurisprudência desta CORTE, entrou no mérito do ato administrativo e efetivamente substituiu a banca examinadora na correção de questões de concurso público, em evidente violação ao princípio da separação dos Poderes. 3.
Decisão agravada que deu provimento aos Recursos Extraordinários dos ora agravados, aplicando a tese formada no referido precedente paradigma. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1333610 AgR, Relator Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/09/2021, processo eletrônico DJe-199 Divulg 05-10-2021 Public 06-10-2021) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME DA ORDEM.
AVALIAÇÃO EQUÂNIME DA PROVA ENTRE TODOS OS CANDIDATOS.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E DO CONJUNTO FATICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS (SÚMULA 279/STF). 1.
O entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região está alinhado com a orientação do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o mérito do RE 632.853-RG, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que, em regra, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo quanto ao “juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. 2.
Dissentir da conclusão do Tribunal regional implica, necessariamente, a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), providências inviáveis nesta fase processual.
Precedentes. 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1251586 AgR, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, processo eletrônico DJe-287 Divulg 04-12-2020 Public 07-12-2020) Em consonância com a tese fixada pelo STF, cito precedentes de duas turmas da 4ª Seção deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
CORREÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É vedado ao Poder Judiciário examinar, subjetivamente, o acerto ou desacerto da banca examinadora na formulação das questões (desde que previstas no programa) e na avaliação (correta ou incorreta) das respostas a elas dadas pelo candidato.
Se o impetrante não alcançou a pontuação mínima prevista no edital para lograr aprovação em determinada prova, não possui direito líquido e certo de prosseguir no certame (AMS 0007209-78.2002.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Avio Mozar Jose Ferraz de Novaes [Conv.], TRF1, Quinta Turma, DJ 20/04/2006, p. 49). (TRF1, AMS 0032971-04.2013.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, DJe de 18/09/2015). 2.
Segundo a orientação do egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: O Poder Judiciário não dispõe de atribuição para substituir a banca examinadora de concurso público com o propósito de avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas (Tribunal Pleno, RE nº 632853, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/06/2015). 3.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC10166445820224013300, RelatorDesembargador Federal HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 16/08/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/08/2022 ) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
OAB.
EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
SEGUNDA FASE.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
REVISÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, na sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas aos candidatos e notas a elas atribuídas (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (DJe 29/06/2015 - Tema 485/STF). 2.
Não cabe ao Judiciário, substituindo os critérios de aferição da banca examinadora, efetuar revisão de prova de candidato ao exame da Ordem dos Advogados do Brasil, principalmente, se observados o edital e as normas legais que lhe são pertinentes, hipótese verificada nestes autos. 3.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC 10012998120204013313, Relator Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 19/09/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/09/2022) Particularidades da causa No caso concreto, o apelante pretende que sua prova prático-profissional da 2ª Fase do XXXIX Exame da Ordem dos Advogados do Brasil seja novamente corrigida, sob a justificativa de que nas questões 01, 02 e 03 respondeu conforme exigido pela banca examinadora.
Entende ter abordado integralmente os pontos exigidos pelo examinador, não se conformando com a resposta ao seu recurso administrativo.
Sobre os itens impugnados, o interessado assim se manifestou em sede de recurso administrativo: Questão 1 (ID 427389392): "Na questão número 01, item B, linhas 15/20, o candidato esposou corretamente a tese da reserva de jurisdição e da ilicitude probatória, reputando as provas colhidas como ilícitas, posto terem sido colhidas sem autorização judicial, ao passo que nas linhas 19 e 20, cita o dispositivo constitucional exigido no gabarito, a saber, art. 5º, inciso LVI, bem como o artigo LVI, bem como o artigo do CPP adequado segundo o espelho de prova, art. 157.
Posto isso, pugna por 0,60 pontos." Não foi juntado aos autos o recurso interposto à questão 2.
Questão 3 (ID 427389386): "Na questão 03, item B, o candidato trouxe, em outras palavras, o mesmo raciocínio e significado jurídico apresentado na Súmula 74 do STJ.
A súmula menciona: "Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova do documento hábil".
Para tanto, a resposta do candidato foi: "Para que fosse configurada a corrupção de menores, deveria ter havido a identificação criminológica do suposto menor, situação que não ocorreu, (o mesmo que falta de prova da materialidade delitiva) pois não houve a identificação civil (o mesmo que ausência de prova documental) e nem a verificação de dados qualitativos"...
Por mais, o candidato ainda acrescentou: "...o reconhecimento de pessoas e coisas restou nulo pois realizado de forma incorreta e incompleta".
Contudo, nobres julgadores, a compreensão de "ausência de prova documental para ensejar "falta de prova da materialidade delitiva", restou corretamente e compreensivelmente dissecada pelo candidato.
Pelo exposto, merece o candidato receber a quantia de (0,50) como atribuição de prontos." Sobre os itens impugnados, a banca avaliadora assim se manifestou em sede de recurso administrativo: Questão 1 (ID 427389395): "[...] Com efeito, o examinando deveria se ater, em sua resposta, aos dados propostos, sem acrescentar "informações além daquelas fornecidas e permitidas nos enunciados contidos no caderno de prova", nos termos do item 3.59. do Edital. [...] Portanto, é inaceitável a afirmação de que seria desnecessária a menção a determinadas teses jurídicas sob a justificativa de "citações indiretas" ou "argumentos implícitos".
Pelas mesmas razões, a simples menção aos dispositivos legais pertinentes é afirmação desprovida de conteúdo argumentativo, conforme expressa advertência no cadeno de questões e à luz do item "3.5.11" do Edital, não justificando a atribuição de pontuação." Questão 2 (ID 427389397): "[...] Convém lembrar que, para pontuação do 1º intervalo (0,50), não foram admitidas respostas que meramente indicavam a realização de exame médico-legal, exame de insanidade mental ou sua variações, não sendo possível conferir pontuação, porque incompletas.
A questão explicitou a necessidade de uma medida processual oruinda de uma percepção de falas desconexas por parte do advogado da acusada, sendo consideradas apenas respostas que demonstravam a inicitava postulatória do defendor de Manuela, e ao juízo." Questão 03 (ID 427389396): "[...] Para fazer jus à pontuação do item B, deveria o Examinando enfrentar a questão processual relacionada à ausência de prova da materialidade delitiva do delito de corrupção de menores, ante a ausência de prova documental idônea, nos termos do enunciado nº 74 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou Art. 155, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Assim, o item "B" contava com dois intervalos de pontuação.
O primeiro (0,55), que "Ausência de prova documental da menoridade de Bruno, ensejando a falta de prova da materialidade delitiva.
Para a pontuação do segundo intervalo (0,10), era imprescindível a indicação da "Súmula nº 74, do STJ ou do Art. 155, parágrafo único, do CPP".
A mera indicação de dispositivos, incisos, leis ou tribunais diversos não justificam a atribuição de pontos, ao contrário, a impedem.
Desta forma, era indispensável que o examinando respondesse que não havia prova documental para a comprovação da idade de Bruno ou ausência de materialidade delitiva, não sendo suficiente a mera reprodução do enunciado." Fica evidenciado que a pretensão do apelante é claramente a substituição do examinador, não se conformando com a avaliação da banca examinadora na correção inicial, tampouco na fase recursal, e nem com a avaliação do juízo de origem.
O ponto foi bem esclarecido pela Fundação Getúlio Vargas, não havendo falar em erro teratológico ou grosseiro.
Conclui-se, portanto, que o recurso administrativo foi devidamente respondido e não cabe ao Poder Judiciário reavaliar os critérios adotados pela banca examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, devendo limitar-se a atividade jurisdicional à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e da observância das regras contidas no respectivo edital, apenas podendo intervir em questões formais e em hipóteses evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no edital, tendo o juízo de origem atendido com justiça parte da pretensão.
Desse modo, deve ser mantida a sentença.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1062636-62.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1062636-62.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDRE LOBO DA SILVA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON ROSA DA LUZ - DF60124-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - DF52161-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
XXXIX EXAME DE ORDEM.
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
REVISÃO DE NOTA DA 2ª FASE.
ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Ação Ordinária n. 1062636-62.2024.4.01.3400, proposta em desfavor do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e da Fundação Getúlio Vargas, julgou improcedente o pedido de reavaliação da sua prova prática profissional do XXXIX Exame de Ordem Unificado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir se é cabível a intervenção do Poder Judiciário para reavaliar a correção da prova e modificar a nota atribuída pela banca examinadora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE (Rel.
Ministro GILMAR MENDES, Pleno, 29/06/2015), submetido ao juízo de Repercussão Geral, fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485). 4. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.
Precedentes deste Tribunal. 5.
No caso concreto, o apelante pretende que sua prova prático-profissional da 2ª Fase do XXXIX Exame da Ordem dos Advogados do Brasil seja novamente corrigida, sob a justificativa de que nas questões 01, 02 e 03 respondeu conforme exigido pela banca examinadora.
Entende ter abordado integralmente os pontos exigidos pelo examinador, não se conformando com a resposta ao seu recurso administrativo. 6.
Fica evidenciado que a pretensão do apelante é claramente a substituição do examinador, não se conformando com a avaliação da banca examinadora na correção inicial, tampouco na fase recursal, e nem com a avaliação do juízo de origem.
O ponto foi bem esclarecido pela Fundação Getúlio Vargas e, inclusive, o próprio candidato afirma que não atendeu à literalidade dos termos exigidos pela banca, não havendo falar em erro teratológico ou grosseiro. 7.
Conclui-se, portanto, que o recurso administrativo foi devidamente respondido e não cabe ao Poder Judiciário reavaliar os critérios adotados pela banca examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, devendo limitar-se a atividade jurisdicional à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e da observância das regras contidas no respectivo edital, apenas podendo intervir em questões formais e em hipóteses evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no edital, tendo o juízo de origem atendido com justiça parte da pretensão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de provas de concursos públicos, salvo ocorrência de ilegalidade manifesta ou erro grosseiro na correção das questões. 2.
A revisão judicial é admitida apenas em casos de ilegalidade manifesta, teratologia ou flagrante desrespeito às normas do edital. 3.
A simples discordância do candidato com a nota atribuída não autoriza a intervenção judicial." Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 29/06/2015 (Tema 485); STF, ARE 1251586 AgR, rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 30/11/2020; TRF-1, AC 10012998120204013313, rel.
Des.
Fed.
Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, j. 19/09/2022.
A C Ó R D ÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 23/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
09/08/2024 10:13
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2024 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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