TRF1 - 1010534-25.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010534-25.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5037437-78.2019.8.09.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONFECCOES ILHA BELA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO HONORATO RAMOS KAMENACH - GO52016-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010534-25.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5037437-78.2019.8.09.0072 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela empresa CONFECÇÕES ILHA BELA LTDA em face de sentença que declarou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição pela União, nos termos do 40, § 4º, da Lei 6.830/80 c/c o art. 924, V, do CPC e deixou de condenação a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, sustentou a apelante, em síntese, pela nulidade da sentença ante a falta de fundamentação que deixou de condenar a Fazenda Nacional no pagamento dos honorários advocatícios, violando os princípios constitucionais.
Alegou ainda que interpôs exceção de pré-executividade comprovando a existência de prescrição intercorrente e que a União manifestou pelo reconhecimento do fato.
Aduziu também que não cabe aplicar as normas do art. 26 da Lei 6.830/80, visto que necessitou apresentar exceção de pré-executividade para a União reconhecer a prescrição.
Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e condenar a União em honorários advocatícios.
A União apresentou as contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010534-25.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5037437-78.2019.8.09.0072 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011/1.012, do CPC).
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios após o reconhecimento da prescrição do crédito tributário e o consequente pedido de extinção do feito.
Inicialmente, é descabida a preliminar arguida pela apelante, tendo em vista que a sentença apreciou todos os pedidos formulados na petição inicial, inexistindo omissão no julgamento ou qualquer incongruência.
O magistrado a quo examinou fundamentadamente, de maneira coerente e completa, as questões controvertidas.
A peça decisória contempla todos os elementos essenciais à formação da convicção do julgador.
Ademais, é importante ressaltar que o juiz não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente aqueles que não têm o condão de infirmar sua conclusão, conforme dispõe o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
Dessa forma, a sentença não apresenta vício por ausência de fundamentação.
No presente caso, trata-se de autos restaurados, nos quais as partes foram devidamente citadas para apresentar contestação e juntar cópias, contrafés e demais documentos em seu poder, conforme o art. 714 do CPC (ID 205260516 – fl. 53).
Contudo, a parte apelante não se manifestou nem apresentou qualquer documento nos autos.
Por sua vez, a União compareceu ao feito para informar que a prescrição intercorrente foi reconhecida de ofício na via administrativa, com o consequente cancelamento da dívida, requerendo a extinção do processo com base no art. 26 da Lei nº 6.830/1980 (fl. 67).
Da análise dos autos, verifica-se que não há qualquer comprovação de que a apelante tenha apresentado exceção de pré-executividade alegando a prescrição do crédito fiscal.
Ademais, a presente execução foi embargada pela apelante (fl. 21).
Observa-se que a exequente requereu a extinção do feito com o consequente cancelamento da Certidão da Dívida Ativa (CDA), tendo sido proferida sentença que extinguiu o processo com base nas informações prestadas pela credora, corretamente deixando de fixar honorários advocatícios.
O art. 26 da Lei nº 6.830/1980 dispõe: “Art. 26 – Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição em Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.” O cancelamento da inscrição, sem imposição de honorários advocatícios, decorre exclusivamente da iniciativa da parte exequente, e não de decisão judicial, conforme expressamente previsto no referido artigo, que é aplicável à hipótese dos autos.
A parte executada não apresentou qualquer defesa, limitando-se a informar o pagamento do débito.
Assim, tendo ocorrido o cancelamento da inscrição da dívida ativa e a consequente extinção da execução fiscal, deve ser afastada a condenação da União em honorários advocatícios.
Ademais, nos termos do art. 19, caput, inciso VI, alínea “a”, da Lei nº 10.522/2002, a Fazenda Nacional está dispensada de contestar, oferecer contrarrazões ou interpor recursos, estando inclusive autorizada a desistir de recursos já interpostos, quando a ação ou a decisão judicial versar sobre matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência, no âmbito de suas competências, desde que decidam em sede de repercussão geral ou de recurso repetitivo.
O § 1º, inciso I, do mesmo artigo estabelece, ainda, que o Procurador da Fazenda Nacional deverá reconhecer expressamente a procedência do pedido, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipótese em que não haverá condenação da União em honorários advocatícios.
Nesse sentido destaco os seguintes precedentes deste Tribunal: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 26 DA LEI 6830/80.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE.
ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO.
ART. 19, § 1º, e ART. 19-D DA LEI N. 10.522/2002.
CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. 1.
Trata-se de apelação em face de sentença que extinguiu a execução, a pedido da exequente, em razão da litispendência da presente ação e EF 0013828-53.2018.4.01.3400 em trâmite na 11ª Vara da SJDF, sem condenação em custas e honorários. 2.
O art. 26 da Lei 6830/80 dispõe, verbis: Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. 3.De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002( AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). 4.
A exequente requereu em 22/02/2022 a extinção da execução pelo reconhecimento da litispendência antes da prolação da sentença, não houve oposição de embargos à execução e exceção de pré-executividade.
Não cabe a fixação de verba honorária em favor da parte executada, nos termos do art. 26 da lei 6830/80 e art. 19, § 1º, e art. 19-d da lei n. 10.522/2002. 5.
Apelação não provida. (TRF1, AC 0036003-41.2018.4.01.3400, Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, 7ª Turma, PJe 13/04/2023, julgamento 13/04/2023.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
OCORRÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA RÉ.
ART. 19, LEI 10.522/2002.
AFASTADA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Apelação da parte autora em face de sentença que homologou o reconhecimento do pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, para declarar o direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à ZFM sob o regime de isenção, inclusive de período pretérito, observando o prazo prescricional, devidamente atualizado pela SELIC, bem como afastou a condenação da União (FN) em honorários de sucumbência, nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002. 2.
Dispensa-se o pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, com redação da Lei 12.844/2013, quando o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito expressamente reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade. 2.1- Na linha da jurisprudência do e.
STJ, na vigência da Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002 (REsp 18336, 1.759.051/RS). 3.
No presente caso, houve o reconhecimento da procedência do pedido e a adoção das providências administrativas pertinentes pela Receita Federal.
Portanto, a União é dispensada do pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002. 4.
Apelação não provida. (TRF1, AC 1017364-79.2023.4.01.3400, Des.
Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, PJe 29/06/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ISENÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO EXPRESSO DA PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO.
ARTIGO 19, § 1º, INCISO I, DA LEI 10.522/02.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Nos termos do que dispõe o art. 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/02, não haverá condenação em honorários quando o procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito relativo às matérias elencadas nos incisos do caput do mencionado dispositivo, citado para apresentar resposta, reconhecer expressamente a procedência do pedido, inclusive em sede de embargos à execução e exceções de pré-executividade. 2.
Em face do reconhecimento parcial da procedência dos pedidos do autor, pela União (Fazenda Nacional), o MM.
Juízo Federal a quo aplicou a redução dos honorários sucumbenciais, nos termos do que dispõe o art. 90, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não tem incidência, no caso concreto, o disposto no artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/02, porquanto não houve o reconhecimento expresso da procedência total do pedido por parte da União (FAZENDA NACIONAL) na espécie (ID 84803612 - Pág. 1/5 fls. 80/84 dos autos digitais). 4.
Apelação desprovida. (TRF1, AC 1000309-62.2017.4.01.4100, Des.
FederalI'talo Fioravanti Sabo Mendes, 7ª Turma, PJe 22/05/2023.) Dessa forma, a sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, devendo ser mantida, uma vez que o pedido de extinção da execução fiscal, com o cancelamento do débito e na ausência de qualquer manifestação defensiva por parte da executada, implica a descaracterização da sucumbência.
Assim, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980, deve ser afastada a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010534-25.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5037437-78.2019.8.09.0072 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONFECCOES ILHA BELA LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: THIAGO HONORATO RAMOS KAMENACH APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR INICIATIVA DA FAZENDA NACIONAL.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 85 DO CPC.
INCIDÊNCIA DO ART. 26 DA LEI 6.830/1980 C/C ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que declarou extinta a execução fiscal, com fundamento na prescrição intercorrente reconhecida pela União, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980, c/c o art. 924, V, do Código de Processo Civil, sem condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é devida a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios quando a extinção da execução fiscal resulta de cancelamento da inscrição em dívida ativa reconhecido administrativamente, sem apresentação de defesa pela parte executada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o julgado enfrentou adequadamente as questões submetidas ao seu exame, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 4.
Verifica-se que a extinção da execução fiscal decorreu de cancelamento administrativo da dívida inscrita, por iniciativa da exequente, a Fazenda Nacional, sem apresentação de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade por parte da executada. 5.
O art. 26 da Lei 6.830/1980 estabelece que, havendo cancelamento da inscrição em dívida ativa antes da prolação da sentença, a execução fiscal deve ser extinta sem ônus para as partes.
No mesmo sentido, o art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 isenta a Fazenda Nacional do pagamento de honorários quando reconhecida a procedência do pedido antes da sentença. 6.
No caso concreto, a extinção do feito decorreu da atuação da própria exequente, que reconheceu administrativamente a prescrição intercorrente e solicitou o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa.
Não havendo atuação defensiva da parte executada, tampouco resistência à pretensão da exequente, não se configura sucumbência capaz de ensejar condenação em honorários advocatícios. 7.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirma o entendimento de que, nos casos em que a Fazenda Nacional requer a extinção da execução em razão de prescrição intercorrente ou de cancelamento administrativo do débito, sem provocação da parte executada, não cabe condenação em honorários de sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONFECCOES ILHA BELA LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: THIAGO HONORATO RAMOS KAMENACH - GO52016-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1010534-25.2022.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
19/04/2022 12:05
Conclusos para decisão
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18/04/2022 20:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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18/04/2022 20:56
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2022 20:41
Juntada de Certidão de Redistribuição
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18/04/2022 20:26
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/04/2022 16:32
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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