TRF1 - 1000025-51.2025.4.01.9410
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria Processo n. 1000025-51.2025.4.01.9410 Relatora: Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral IMPETRANTE: ROBSON LUIS FONTOURA CAMILO Advogado do(a) IMPETRANTE: LAURA DA CRUZ PENNA CIOCCARI - RS91275-A IMPETRADO: RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ROBSON LUIS FONTOURA CAMILO contra decisão proferida nos autos do processo n.º 1000563-79.2024.4.01.4103, da 1° relatoria da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Rondônia, pelo Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO, que denegou o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas, sob pena de deserção.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
O inciso LXIX, do art. 5º da CR/88, dispõe que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”.
De acordo com a doutrina mais abalizada, o mandado de segurança, em regra, deve ser manejado como ação autônoma, somente podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, ou seja, como substituto de um recurso, nos casos em que não houver recurso cabível em face de um determinado decisum, como nos casos de decisões interlocutórias proferidas nos juizados especiais federais em que não se trata de medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Sendo assim, o mandado de segurança é medida exaustiva, que só deve ser utilizada quando da impossibilidade de se resguardar direito líquido e certo por meio de outros mecanismos jurídicos.
No presente caso, como dito, a parte impetrante se valeu do mandado de segurança como sucedâneo recursal, visando combater decisão que negou gratuidade da Justiça.
Contra a decisão recorrida é cabível embargos de declaração e agravo interno, e por isso aplicável a súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Com isso, não há que se falar em fungibilidade recursal, pois houve erro grosseiro na impetração do mandamus em lugar do recurso adequado.
A título de obter dictum, ainda que pudesse ser recebido o mandado de segurança, a decisão está de acordo com entendimento desta Turma Recursal dos Juizados Especiais de Rondônia, editado na súmula 02, no sentido de que só é devida a gratuidade da Justiça ao indivíduo que receba remuneração inferior ao limite de isenção do Imposto de Renda: A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50.
Para fins da lei nº 10.259/2001, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda.
Portanto, não há teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, mas cumprimento do entendimento firmado pelo colegiado.
Ante o exposto, voto para JULGAR O PROCESSO EXTINTO sem julgamento do mérito nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e do art. 485, I, do CPC, diante da falta de interesse processual/adequação.
CUSTAS pelo impetrante.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS indevidos, de acordo com o art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Dê-se vista do decisum ao Ministério Público Federal.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquivem-se.
Publique-se e intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Juíza Federal -
28/02/2025 00:54
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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