TRF1 - 0036030-05.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036030-05.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036030-05.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO CARLOS MAGALHAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KATIA VIEIRA DO VALE - DF11737-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0036030-05.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036030-05.2010.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por JOAO CARLOS MAGALHÃES e RITA DE CÁSSIA GARCIA VEREZA contra sentença proferida em ação cautelar, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito ante o reconhecimento da litispendência com ação cautelar 36029-20.2010.4.01.3400, nos termos do art. 267, V, do CPC/73.
Não houve condenação no pagamento dos honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, sustentaram os apelantes que não há identidade entre os pedidos das duas ações, sendo a presente voltada à proteção do processo eleitoral, enquanto a outra teria como objeto a permanência da gestão provisória.
Argumentam, ainda, que o acréscimo de parte passiva na presente ação também impede o reconhecimento da tríplice identidade exigida pela norma processual.
Requereu o provimento do recurso para cassar a sentença, a apreciação do pedido liminar ou o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Não foram apresentadas as contrarrazões do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0036030-05.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036030-05.2010.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): A sentença apelada foi proferida ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, de forma que o exame do recurso deve ser pautado pelas disposições daquele Código.
Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência, ou não, da litispendência entre a presente ação cautelar e a de número 36029-20.2010.4.01.3400, conforme reconhecido pelo juízo de origem.
Nos termos do art. 301, §§1º a 3º do CPC/1973, configura-se a litispendência quando uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada, desde que haja identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido.
A sentença analisou comparativamente os elementos estruturantes das duas demandas e concluiu pela existência dessa tríplice identidade.
A tentativa dos apelantes de afastar essa conclusão baseia-se na diferenciação entre os objetos das demandas e o acréscimo de uma nova litisconsorte passiva na presente ação.
Quanto ao primeiro ponto, embora se argumente que nesta ação se discute a validade do processo eleitoral e, na anterior, a permanência da gestão provisória, a leitura dos pedidos revela nítida sobreposição.
Ambas as ações visam sustar os efeitos da Recomendação nº 08/2010 do Ministério Público Federal e das Portarias nº 956, 1.027 e 1.028/2010 do COFFITO, bem como preservar os efeitos jurídicos decorrentes da decisão da comissão eleitoral.
Ainda que redigidos de forma diferenciada, os pedidos se voltam à mesma finalidade: manter os apelantes na direção da entidade, afastando as intervenções do COFFITO e do Ministério Público.
A divisão formal dos pedidos entre “processo eleitoral” e “gestão administrativa” não se sustenta diante da clara conexão substancial entre os fundamentos e os atos impugnados.
No tocante ao acréscimo da litisconsorte Regina Maria de Figueiroa, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a simples inclusão de nova parte em uma das ações não descaracteriza a litispendência, desde que haja coincidência substancial entre os demais elementos.
No caso, a alteração não foi suficiente para modificar a essência da demanda, razão pela qual a conclusão da sentença se mantém incólume.
Ademais, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, "é excepcionalmente possível a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, entendendo-se que tal fenômeno se caracteriza, quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; no pedido mandamental, a autoridade administrativa, e na ação ordinária a própria entidade de Direito Público." (AgRg no REsp n. 1.339.1787/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Mais Filho).
Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA.
IDENTIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O parágrafo primeiro do art. 301 do CPC/1973, atual art. 337 do Código de Processo Civil, apregoa que, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, dá-se a litispendência, explicitando em seu parágrafo segundo que "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." II - Por sua vez, o art. 104 da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, estatui que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais: "Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." III - Embora não induza litispendência a ação coletiva, os efeitos da coisa julgada, erga omnes ou ultra partes, somente beneficiarão o autor de ação individual na hipótese de ser esta, suspensa a seu requerimento, o que não se aplica na hipótese, porquanto a ação coletiva foi ajuizada antes da distribuição da demanda individual, tendo a ação civil pública sido proposta em vista de representação apresentada pelo autor, dentre outros, o que denota não ser o caso de suspensão da ação individual, dada a ciência da ação coletiva pela parte autora.
IV - Hipótese em que ficou constatado que a relação jurídica discutida na Ação Civil Pública e na presente demanda é a mesma, qual seja, fornecimento do remédio Naglazyme para tratamento da doença Mucoplolissacaridose do Tipo VI, MPS VI, ou Doença de Maroteaux-Lamy, de que é portador o autor, tendo havido apenas divergência meramente formal, por não constar da Ação Civil Pública o nome do menor, como na presente demanda, mas do seu pai, porém com o mesmo objetivo jurídico.
V - "Entretanto, esta Corte Superior, seguindo orientações doutrinárias mais recentes, entendeu que é excepcionalmente possível a litispendência entre mandado de segurança e ação ordinária, uma vez que tal fenômeno se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
Precedentes do STJ.
Ressalva do ponto de vista do Relator." (RMS 38.889/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 07/02/2014) VI - "A teoria da tríplice identidade (tria eadem), por vezes, constitui tão somente regra geral, uma vez que não se presta a justificar todas as hipóteses configuradoras de litispendência. 3.
Segundo a teoria da identidade da relação jurídica, ocorrerá litispendência entre as ações em curso quando houver identidade da relação jurídica de direito material deduzida em ambos os processos (res in iudicium deducta), ainda que haja diferenças quanto a alguns elementos identificadores da demanda. (EDREO 0008435-98.2006.4.01.3811 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 27/05/2016).
VII - Apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF1, AC 0090039-72.2014.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN SEXTA TURMA, publicação 14/08/2018, julgamento 06/08/2018.) Assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0036030-05.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036030-05.2010.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO CARLOS MAGALHAES e outros Advogado(s) do reclamante: KATIA VIEIRA DO VALE APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros (4) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR.
LITISPENDÊNCIA.
TRÍPLICE IDENTIDADE.
INCLUSÃO DE NOVO LITISCONSORTE PASSIVO.
IDENTIDADE SUBSTANCIAL DE OBJETOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em ação cautelar, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na ocorrência de litispendência em relação à ação cautelar de número 36029-20.2010.4.01.3400, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil de 1973.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de litispendência entre a presente ação cautelar e outra anteriormente ajuizada, considerando: (i) a existência ou não de identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre as ações; e (ii) se o acréscimo de nova litisconsorte passiva na presente demanda descaracteriza a referida identidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise do recurso deve observar os parâmetros do Código de Processo Civil de 1973.
A sentença recorrida concluiu pela configuração da litispendência com base na tríplice identidade entre as ações. 4.
Em confronto entre os pedidos das duas demandas, restou evidenciada sobreposição substancial, pois ambas objetivam afastar os efeitos da Recomendação nº 08/2010 do Ministério Público Federal e das Portarias nº 956, 1.027 e 1.028/2010 do COFFITO, assegurando a permanência dos autores na direção da entidade. 5.
A distinção formal entre os pedidos relativos à validade do processo eleitoral e à manutenção da gestão administrativa não afasta a identidade substancial entre os objetos das ações. 6.
A inclusão de nova litisconsorte passiva na presente ação não é suficiente para descaracterizar a litispendência, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, desde que os demais elementos da demanda permaneçam substancialmente inalterados. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a configuração de litispendência mesmo entre ações formalmente distintas, desde que se verifique identidade jurídica de conteúdo e finalidade, o que se confirma no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOAO CARLOS MAGALHAES, RITA DE CASSIA GARCIA VEREZA Advogado do(a) APELANTE: KATIA VIEIRA DO VALE - DF11737-A Advogado do(a) APELANTE: KATIA VIEIRA DO VALE - DF11737-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL LITISCONSORTE: DENISE FLAVIO DE CARVALHO BOTELHO LIMA, CLAUDIA REGINA DA SILVA, REGINA MARIA DE FIGUEROA O processo nº 0036030-05.2010.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
26/08/2020 07:07
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GARCIA VEREZA em 25/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 07:07
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MAGALHAES em 25/08/2020 23:59:59.
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01/07/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 18:14
Juntada de Petição (outras)
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01/07/2020 18:14
Juntada de Petição (outras)
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01/07/2020 18:14
Juntada de Petição (outras)
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01/07/2020 18:09
Juntada de Petição (outras)
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01/07/2020 18:09
Juntada de Petição (outras)
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01/07/2020 17:33
Juntada de Petição (outras)
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01/07/2020 15:37
Juntada de Petição (outras)
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01/07/2020 15:37
Juntada de Petição (outras)
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01/07/2020 15:28
Juntada de Petição (outras)
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01/07/2020 15:21
Juntada de Petição (outras)
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04/03/2020 15:41
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/05/2018 11:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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18/04/2018 16:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:38
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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19/03/2018 16:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/03/2018 16:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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19/03/2018 09:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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16/03/2018 13:02
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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13/03/2018 15:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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13/03/2018 15:13
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - PARA ANÁLISE
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13/03/2018 14:40
PROCESSO REQUISITADO - PARA ANÁLISE
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23/05/2011 18:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/05/2011 18:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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23/05/2011 10:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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20/05/2011 18:09
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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