TRF1 - 1003667-19.2017.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003667-19.2017.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003667-19.2017.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARTA TEEKO YONEKURA SANO TAKAHASHI - SP154651-A e ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES - SP78507-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1003667-19.2017.4.01.3200 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante, YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA e FILIAL, em face de acórdão desta Turma que, por unanimidade, acolheu os segundos embargos de declaração por elas opostos, para reconhecer o seu direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a partir da impetração do mandado de segurança, após o trânsito em julgado e liquidados os respectivos valores (crédito líquido, certo e exigível), bem como o direito de realizar a compensação com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, conforme art. 74 da Lei n. 9.430/1996, com exceção dos débitos das contribuições previstas nos arts. 2º e 3º da Lei n. 11.457/2007, conforme previsto no art. 26-A da mesma lei (fls. 1264-1265, 1267-1269; 1271-1273,1276).
Em suas razões recursais (fls. 1281-1289), as embargantes sustentam a permanência de omissão e de erro material no julgado embargado, no tocante à compensação em mandado de segurança preventivo, relativamente ao crédito não prescrito no quinquênio anterior à propositura do writ.
Alegam que o acórdão embargado reconheceu a possibilidade da compensação dos tributos vincendos somente a partir da propositura do writ, devendo ser precedidos de liquidação de sentença, para apurar a certeza, a liquidez e a exigibilidade do crédito.
Aduzem que esse entendimento contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos (fls. 1285).
Em prol de suas pretensões mencionam o REsp n. 1.365.095/SP, afetado para ser julgado sob a sistemática repetitiva, em 24/04/2018.
Alegam que, no julgamento do acórdão paradigma, ocorrido 13/02/2019, a Primeira Seção daquela Corte analisou mandado de segurança em que se pleiteava a compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura do mandado de segurança preventivo, e decidiu que nos pleitos envolvendo a concessão da ordem para se declarar o direito à compensação tributária, em virtude da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos valores, seria suficiente a comprovação da condição de contribuinte do tributo sub judice, visto que a comprovação do recolhimento do tributo indevido seria feita posteriormente, no âmbito administrativo, quando a autoridade fazendária verificará a liquidez e certeza dos créditos compensados.
Relatam que no referido julgamento também se reconheceu o direito à compensação dos créditos recolhidos dentro do prazo prescricional.
Afirmam que no Superior Tribunal de Justiça é firme o entendimento pela admissão do mandado de segurança preventivo para autorizar a compensação do crédito tributário recolhido nos anos anteriores à propositura da demanda, devendo a apuração da liquidez e certeza ser feitas no âmbito administrativo.
Nesse sentido citam os seguintes precedentes: Agravo Interno no Recurso Especial n. 2.067.456/SP, Segunda Turma, Relator Min.
AFRÂNIO VILELELA, data julgamento 12/08/2024, DJe 15/08/2024 (fls. 1.286-1.287), REsp 2.062.581-SP, Segunda Turma, Relator Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 06/02/2024, DJe 09/02/2024 (fls. 1.287) e REsp n. 2.135.870/SP, Segunda Turma, Relator Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 13/08/2024, DJe 20/08/2024 (fls. 1288).
Requerem o provimento dos embargos de declaração, para suprir a omissão apontada no acórdão embargado e adequá-lo ao entendimento firmado pela STJ, em sede de recurso repetitivo, reconhecendo o direito à compensação dos valores recolhidos a mais a título de PIS e de COFINS, em razão da inclusão indevida do ISS em suas bases de cálculo, a partir dos cinco anos anteriores à propositura da demanda, com créditos vincendos administrados pela Secretaria da Receita Federal, ficando a cargo da Administração Tributária a verificação da liquidez e da certeza, após o seu trânsito em julgado.
Contrarrazões apresentadas pela Fazenda Nacional (fls. 1303-1304). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1003667-19.2017.4.01.3200 V O T O Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
Transcrevo a ementa do acórdão embargado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.262.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrante em face de acórdão que negou provimento à apelação da impetrada e deu parcial provimento à remessa necessária, para manter a sentença, no sentido de reconhecer seu direito à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, e para determinar que a restituição do indébito ocorra pela via do precatório. 2.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I e II e III, do CPC. 3.
No que se refere à restituição, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE n. 1.420.691 fixou a seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (Tema 1.262). 4.
No que concerne à compensação, esta pressupõe a existência de créditos e débitos recíprocos, que se extinguem até onde se compensarem; para a extinção do crédito tributário é necessário que o devedor tenha, contra a Fazenda Pública, crédito de igual natureza, líquido e certo, vencido ou vincendo (art. 170, caput, do CTN).
Dispõe, ainda, o art. 170-A do CTN que não se admite a compensação mediante aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado, porque só aí é que se terá a certeza do crédito contra a Fazenda Pública a ser compensado com débito do contribuinte. 5.
A hipótese dos autos é de contestação de exigência fiscal, de sorte que apenas nas mesmas condições para expedição de precatório é que se podem apresentar os créditos do contribuinte à compensação, vale dizer, após o trânsito em julgado, e liquidados os respectivos valores (crédito líquido, certo e exigível), poderá o contribuinte optar pela restituição mediante precatório ou compensação desse montante na via administrativa. 6.
Embargos de declaração acolhidos, para reconhecer o direito da parte impetrante à compensação, após o trânsito em julgado da ação, nos termos do voto.” (fls. 1271-1272) Os embargos de declaração da impetrante Analisando o acórdão embargado, não verifico qualquer vício de omissão, contradição ou erro material.
A pretensão das embargantes de reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS nos cinco anos anteriores à data da impetração do mandado de segurança, em razão de sua natureza de “preventivo”, demonstra apenas o seu inconformismo com a conclusão do acórdão embargado, contrária ao seu entendimento, e objetiva o reexame da matéria já decidida, o que não se admite pela via dos embargos de declaração.
Com efeito, o voto condutor do julgado embargado consignou expressamente que, “a) cuidando-se de impugnação de tributo em mandado de segurança, só se podem aproveitar os valores, para restituição ou compensação, a partir da impetração (Tema 831-STF, Súmula n. 271-STF e Súmula n. 213-STJ)” (fls. 1267, 1276).
O acórdão enfatizou que, [...] no que se refere ao mandado de segurança, “a opção pela compensação ou restituição do indébito se refere à restituição administrativa do indébito e não à restituição via precatório ou RPV, uma vez que a pretensão manifestada na via mandamental de condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor pela via do precatório, implica utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança, o que não se admite, conforme entendimento cristalizado na Súmula 269/STF.” (AgInt no REsp 1.928.782/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 02/09/2021) (fls. 1268-1269, 1276-1277).
Há pouco, agosto de 2024, no REsp n. 2.034.977-MG, em que se assentou tese concernente à desnecessidade de demonstração da repercussão econômica para fins de compensação do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária “para frente”, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme voto do relator, Ministro HERMAN BENJAMIN, quanto à impossibilidade de retroação dos efeitos do mandado de segurança à data anterior à impetração.
Confiram-se os seguintes excertos da ementa: “25.
Procede, porém, a alegação do Estado de Minas Gerais quando afirma ser inutilizável o Mandado de Segurança para produzir efeitos pretéritos, já que o writ não se equipara a uma ação de cobrança. 26.
O STJ entende que ‘a possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração’ (REsp n. 1.596.218/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 10.8.2016, grifei.).
Contudo, o acórdão de origem concluiu que ‘a parte autora faz jus à restituição do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para frente, após 19 de outubro de 2016’ (fl. 269, e-STJ, grifei), quando o Mandado de Segurança apenas foi impetrado em 29 de agosto de 2019.
Como se observa, foram atribuídos efeitos pretéritos ao ajuizamento do presente writ. 27. É possível, em Mandado de Segurança, o reconhecimento do direito à restituição referente a valores vencidos a partir da impetração do writ, mas não referentes a valores pretéritos à impetração, como houve no caso dos autos.” (REsp n. 2.034.977/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024) Portanto, tratando-se de mandado de segurança, a declaração do direito de não pagar o tributo e a respectiva restituição ou compensação do que se pagou indevidamente só produz efeitos a partir da impetração, não havendo falar em retroação a período anterior.
Depois, o Supremo Tribunal Federal assentou que a matéria não ostenta densidade constitucional (ARE n. 1.481.993/RS, relator Ministro DIAS TOFFOLI), de modo que a última palavra nesse caso é do Superior Tribunal de Justiça.
Registra-se, por oportuno, que a existência de julgados em sentido contrário ao entendimento firmado no acórdão embargado não dá ensejo à oposição de embargos de declaração.
Por sua vez, registra-se que a contradição que enseja a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado e não entre o que foi decidido no julgado e a jurisprudência dos tribunais superiores ou outros tribunais ou com a lei.
O que pretendem as partes embargantes, em verdade, é a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao mérito da pretensão, que não pode ser modificado por meio de embargos declaratórios.
A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal segundo a sua compreensão da matéria, declinando-se suficientemente os respectivos fundamentos.
Nos termos do inciso IV do art. 489 do CPC de 2015, deve o julgador enfrentar os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada, sendo despropositada a análise de teses inaplicáveis ao caso visando à reforma do julgamento.
O inconformismo da parte deve ser, portanto, manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos declaratórios.
Adoção da via recursal pela parte embargante Ressalte-se, ainda, que mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, como já decidiu este Tribunal, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
AJUSTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...) 6.
Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ.
AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 7.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (STJ.
AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 8.
Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar a dosimetria, nos termos do voto do Relator. (EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PIS/COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ICMS.
VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL.
OBSCURIDADE CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO (FN) REJEITADOS. (...) 4.
Quanto às demais questões, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 5.
Embargos de declaração da autora acolhidos, com efeitos infringentes.
Embargos de declaração da União (FN) rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da autora, com efeitos infringentes, e rejeitar os embargos de declaração da União (FN). (EDAC 1002592-87.2018.4.01.3400, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - Oitava Turma, PJe 13/07/2020) Por fim, cite-se o disposto no art. 1.025 do CPC vigente, a dizer que Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, não havendo qualquer omissão ou erro material a ser suprida ou corrigido no acórdão embargado, os embargos de declaração das partes devem ser rejeitados.
Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração da parte impetrante. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003667-19.2017.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003667-19.2017.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARTA TEEKO YONEKURA SANO TAKAHASHI - SP154651-A e ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES - SP78507-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS.
EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO WRIT.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelas impetrantes contra acórdão que acolheu embargos anteriores para reconhecer o direito à compensação de valores indevidamente recolhidos a título de ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a partir da impetração do mandado de segurança, após o trânsito em julgado, com a devida apuração do crédito tributário e respeitados os limites legais.
As embargantes alegam omissão no acórdão quanto à possibilidade de compensação de créditos relativos aos cinco anos anteriores à impetração da ação mandamental, com base em precedentes do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro material no acórdão embargado por não reconhecer o direito à compensação de créditos tributários de PIS e COFINS recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança preventivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O entendimento adotado no acórdão embargado está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STF (Tema 831, Súmulas 269 e 271 do STF) e do STJ (Súmula 213), no sentido de que os efeitos patrimoniais do mandado de segurança se limitam ao período posterior à sua impetração. 5.
A pretensão das embargantes, ao buscar a compensação de valores anteriores à impetração, configura rediscussão de matéria já decidida e inadmissível em sede de embargos de declaração. 6.
A jurisprudência citada pelas embargantes não se sobrepõe ao entendimento firmado pela Turma, nem gera contradição interna ao julgado, sendo insuficiente para ensejar a modificação da decisão por meio de embargos. 7.
A tentativa de prequestionamento não dispensa o preenchimento dos requisitos legais para a admissibilidade dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
O mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais retroativos, sendo vedada a compensação de créditos tributários relativos a período anterior à sua impetração. 2.
A existência de jurisprudência divergente não caracteriza, por si só, omissão ou erro material aptos a justificar a interposição de embargos de declaração. 3.
O prequestionamento pressupõe a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 489, IV; 1.022, I a III; 1.025; CTN, arts. 170 e 170-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271; STJ, Súmula 213; STF, Tema 831 da Repercussão Geral; STJ, REsp 2.034.977/MG, Primeira Seção, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 14.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgInt no REsp 1.928.782/SP, Segunda Turma, rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 02.09.2021.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração das impetrantes. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - 23/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
27/04/2020 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 9ª Vara Federal Cível da SJAM para Tribunal
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27/04/2020 14:50
Juntada de Certidão
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27/04/2020 14:45
Juntada de Certidão
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06/02/2020 16:07
Juntada de contrarrazões
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20/01/2020 19:03
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/12/2019 12:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/12/2019 12:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/12/2019 02:34
Decorrido prazo de YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA em 10/12/2019 23:59:59.
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11/12/2019 02:34
Decorrido prazo de YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA em 10/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 14:48
Juntada de apelação
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03/12/2019 06:33
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUS em 02/12/2019 23:59:59.
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14/11/2019 16:59
Juntada de Petição intercorrente
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07/11/2019 12:51
Mandado devolvido cumprido
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07/11/2019 12:51
Juntada de diligência
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05/11/2019 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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05/11/2019 15:12
Expedição de Mandado.
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05/11/2019 15:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/11/2019 15:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/11/2019 15:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/11/2019 15:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/11/2019 15:34
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2019 15:34
Concedida a Segurança
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03/06/2019 22:11
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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25/10/2018 16:20
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUS em 15/10/2018 23:59:59.
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11/10/2018 12:28
Conclusos para julgamento
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10/10/2018 15:06
Juntada de outras peças
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10/10/2018 13:03
Juntada de Parecer
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04/10/2018 16:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/10/2018 12:29
Juntada de Informações prestadas
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28/09/2018 13:15
Juntada de diligência
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28/09/2018 13:15
Mandado devolvido cumprido
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24/09/2018 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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24/09/2018 09:31
Expedição de Mandado.
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24/09/2018 09:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/09/2018 16:28
Determinada Requisição de Informações
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08/01/2018 17:19
Conclusos para decisão
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08/01/2018 11:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJAM
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08/01/2018 11:18
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/12/2017 17:20
Recebido pelo Distribuidor
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21/12/2017 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Marcos Tranchesi Ortiz
2ª instância - TRF1
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