TRF1 - 1008095-66.2022.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008095-66.2022.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008095-66.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS TRANCHESI ORTIZ - SP173375-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008095-66.2022.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008095-66.2022.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, que denegou a segurança que visa excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os valores a que tem direito a título de juros de mora decorrentes do cumprimento intempestivo das obrigações pecuniárias pelos seus clientes/devedores.
Em suas razões recursais (ID 286605019), a impetrante sustenta, em síntese: i) decisões recentes do STF requalificaram os juros de mora como indenização por danos emergentes e não por lucros cessantes; ii) os juros moratórios apenas recompõem o patrimônio desfalcado pelo inadimplemento dos clientes e não devem ser equiparados a rendimentos tributáveis.
Nas contrarrazões (ID 286605022), a UNIÃO reitera os termos das informações, pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar sobre o mérito (ID 287272534). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008095-66.2022.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008095-66.2022.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Nos termos do artigo14da Lei 12.016/2009, conheço da apelação.
Anote-se, inicialmente, que os Recursos Extraordinários citados como paradigma para solução da controvérsia, referem-se a casos de repetição de indébito, caso distinto dos autos.
De outra parte, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1470443/PR, firmou a seguinte tese jurídica em relação ao Tema 878: 1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. n.º 1.227.133 - RS, REsp. n. 1.089.720 - RS e REsp. n.º 1.138.695 - SC; 2.) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 - RS; 3.) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. n. 1.089.720 - RS.
De outra parte, a Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que o IRPJ e a CSLL incidem sobre os juros de mora e a correção monetária decorrentes do inadimplemento contratual, em razão da natureza de lucros cessantes, anotando que tal orientação prevalece mesmo após o julgamento dos Temas 808 e 962 do STF.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
IRPJ E CSLL.
JUROS DE MORA.
CONTRATO PARTICULAR.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
A Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre os juros de mora e a correção monetária decorrentes do inadimplemento contratual, em razão da natureza de lucros cessantes.
Essa orientação prevalece mesmo após o julgamento dos Temas 808 e 962 do STF.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.516.980/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.) Portanto, dependendo da natureza jurídica observada no caso concreto, os juros de mora podem ou não sofrer a incidência do IRPJ e da CSLL.
No caso dos autos, os juros de mora sujeitam-se à regra geral de incidência do IRPJ e da CSLL, pois não se encontram abrangidos por regra isentiva, possuindo caráter de lucros cessantes, já que recebidos pelas pessoas jurídicas em virtude do atraso no adimplemento de obrigações contratuais sujeitas à tributação.
Nesse sentido já se manifestou este Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
INCIDÊNCIA.
JUROS DE MORA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que incidem o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o valor recebido a título de juros de mora decorrentes do inadimplemento de contratos, em vista de sua natureza remuneratória.
Precedentes. 2.
Apelação interposta pela Impetrante não provida. (AMS 1010467-87.2023.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.) CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IRPJ E CSLL.
INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES DE JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA RECEBIDOS EM RAZÃO DE RETARDAMENTO NO PAGAMENTO DE DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RE 1.063.187/SC, JULGADO PELO STF SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL.
NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 2.
O STF, sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE 1.063.187/SC, firmou a tese de que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário (Tribunal Pleno, Rel Min.
Dias Toffoli, unânime, DJe 16/12/2021). 3.
Na decisão dos embargos de declaração opostos pela União (FN) em face do acórdão proferido no RE 1.063.187/SC, restou esclarecido que o entendimento ali firmado não se aplica aos juros avençados em contratos. 4. 2. (...) Incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora decorrentes do inadimplemento de contratos, por possuírem natureza de lucros cessantes. (...) O valor resultante do adimplemento da multa moratória, por resultar em efetivo acréscimo patrimonial na esfera da disponibilidade do contribuinte, também deve integrar a base de cálculo dos tributos em referência (AgInt no REsp 1.452.787/AL, STJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, unânime, DJe 29/06/2021). 5.
Apelação não provida. (AMS 1001114-74.2019.4.01.3508, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 16/12/2022 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível fixação de honorários advocatícios, uma vez que se trata de mandado de segurança, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008095-66.2022.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008095-66.2022.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS Advogado(s) do reclamante: MARCOS TRANCHESI ORTIZ APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IRPJ E CSLL.
INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
NATUREZA DE LUCROS CESSANTES.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, que denegou a segurança requerida para excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores recebidos a título de juros de mora pelo inadimplemento de obrigações pecuniárias por clientes de companhia de saneamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se os valores recebidos a título de juros de mora em razão do inadimplemento contratual devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os juros de mora decorrentes do inadimplemento contratual possuem, como regra geral, natureza de lucros cessantes. 4.
Em razão dessa natureza jurídica, tais valores configuram acréscimo patrimonial e, portanto, sujeitam-se à incidência do IRPJ e da CSLL. 5.
A tese firmada no julgamento do REsp 1470443/PR (Tema 878) pelo STJ afirma que somente em hipóteses excepcionais — como nos casos de verbas alimentares recebidas por pessoas físicas ou verbas principais isentas — é afastada a incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios. 6.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 808 e 962, entendeu pela não incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic recebida em repetição de indébito tributário.
Contudo, esclareceu que tal entendimento não se estende aos valores decorrentes de inadimplemento contratual. 7.
No caso concreto, os juros de mora decorrem do atraso no pagamento de valores contratuais por parte de clientes, estando associados a verbas que não se enquadram em qualquer hipótese de isenção ou não incidência. 8.
Dessa forma, os valores possuem natureza de lucros cessantes e devem integrar a base de cálculo dos tributos em questão.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS Advogado do(a) APELANTE: MARCOS TRANCHESI ORTIZ - SP173375-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1008095-66.2022.4.01.4300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
30/01/2023 10:28
Recebidos os autos
-
30/01/2023 10:28
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1104174-66.2023.4.01.3300
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Elisangela Barbosa Santiago
Advogado: Anna Valeria da Silva de Souza Lago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2023 16:29
Processo nº 1104174-66.2023.4.01.3300
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Elisangela Barbosa Santiago
Advogado: Fernanda de Melo Viana de Medina
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 17:40
Processo nº 1067903-15.2024.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Marcos Antonio Chaves de Castro
Advogado: Joao Marcos Fonseca de Melo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2025 16:03
Processo nº 1036520-34.2024.4.01.0000
Leandro de Oliveira Cedraz
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leilane Cardoso Chaves Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2024 11:59
Processo nº 1008095-66.2022.4.01.4300
Companhia de Saneamento do Tocantins
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Marcos Tranchesi Ortiz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2022 13:20