TRF1 - 1055742-75.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1055742-75.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055742-75.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VITALAB - COMERCIO DE PRODUTOS PARA LABORATORIOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO AUGUSTO GOMES DA ROCHA - SP314665-A, SAULO VINICIUS DE ALCANTARA - MG88247-A e CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1055742-75.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055742-75.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por VITALAB – COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA LABORATÓRIOS LTDA., em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 13ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança, em parte, para declarar a inexigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre as importâncias relativas à taxa SELIC recebidas em razão de repetição de indébito tributário, bem como para declarar o direito à restituição e compensação dos valores indevidamente recolhidos.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Em suas razões recursais, a parte impetrante sustenta, em síntese, a reforma da decisão recorrida que fundamentou sua decisão com base no julgado RE 1.063.187 do Tema 962 do STF.
Afirma que o presente mandado de segurança foi impetrado em 04/08/2021, ou seja, em data anterior ao julgamento no STF.
Por fim, alega que não é necessário recolher IRPJ e CSLL sobre valores indenizatórios da Selic relacionados a indébitos tributários e depósitos judiciais, devido à ausência de fato gerador, conforme a tese do STF no RE 1.063.187 (Tema 962).
Além disso, garante-se o direito de restituição de valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, considerando que ela foi apresentada antes do período de retroação definido pelo STF.
A UNIÃO apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento da apelação interposta pela parte adversa.
O Ministério Público Federal deixou de manifestar-se no presente feito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1055742-75.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055742-75.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Inicialmente, cabe observar que, concedida a segurança, mesmo parcialmente, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, razão pela qual a remessa necessária é tida por interposta.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Quanto à incidência do IRPJ/CSLL sobre a SELIC oriunda de repetição do indébito (Tema 962).
No julgamento do RE 1.063.187/SC, o Supremo Tribunal Federal (STF), dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei 7.713/1988, ao art. 17 do Decreto-Lei 1.598/1977 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do Código Tributário Nacional, de modo a se excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, fixou a seguinte tese jurídica relativamente ao Tema 962: É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. (Tema 962/STF).
A ementa do acórdão referente ao RE 1.063.187/SC tem a seguinte redação: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito Tributário.
IRPJ e CSLL.
Incidência sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
Inconstitucionalidade. 1.
A materialidade do imposto de renda e a da CSLL estão relacionadas com a existência de acréscimo patrimonial.
Precedentes. 2.
A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes.
Os primeiros, que correspondem ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal.
Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3.
Os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes).
A demora na restituição do indébito tributário faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos para atender a suas necessidades, os quais atraem juros, multas, outros passivos, outras despesas ou mesmo preços mais elevados. 4.
Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 962 de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 5.
Recurso extraordinário não provido. (RE 1063187, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-247 DIVULG 15-12-2021 PUBLIC 16-12-2021) Posteriormente, julgando embargos de declaração no RE 1.063.187/SC, o Supremo Tribunal Federal (STF), modulou os efeitos do referido julgado nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração para: (i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 22.4.2022 a 29.4.2022.
Cumpre esclarecer que o acórdão proferido nos embargos de declaração no RE 1.063.187/SC transitou em julgado em 10/06/2022.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IRPJ E CSLL.
INCIDÊNCIA SOBRE A TAXA SELIC EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (TEMA 962).
IMPOSSIBILIDADE.
RE 1.063.187.
REPERCUSSÃO GERAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS.
INCIDÊNCIA.
RESP 1.138.695/SC.
COMPENSAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela impetrante e de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1011175-67.2023.4.01.3600, determinou ao Delegado da Receita Federal em Mato Grosso a não inclusão, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores relativos à taxa Selic, nas operações de repetição de indébito, restituição, ressarcimento e compensação de créditos tributários, reconhecidos administrativa ou judicialmente e julgou improcedente a pretensão para afastar do IRPJ e da CSLL os valores recebidos a título de taxa referencial Selic oriundos de depósitos judiciais, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. 2.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.063.187, em repercussão geral (Tema n. 962), decidiu que: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário" (RE 1.063.187, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2021, publicado em 16/12/2021). 3.
Posteriormente, foram parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos, modulando-se os efeitos do referido julgado para: "(i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral". 4.
Todavia, quanto à incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic, auferidos no levantamento de depósitos judiciais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.695/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido da incidência de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros recebidos em decorrência de levantamento de depósitos judiciais. 5.
Portanto, correta a sentença, uma vez que tem a empresa impetrante direito de excluir os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, observando-se a modulação prevista no Tema 962 do STF, uma vez que a presente ação foi ajuizada após 17/09/2021, devendo ser reconhecida a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic, recebidos em razão do levantamento de depósitos judiciais. 6.
Apelação da impetrante e remessa oficial desprovidas. (AMS 1011175-67.2023.4.01.3600, JUIZ FEDERAL MATEUS BENATO PONTALTI, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 12/07/2024 PAG.) No caso em exame, verifica-se que a ação foi proposta em 04/08/2021, devendo ser observado esse marco temporal no que diz respeito à modulação relativa ao RE 1.063.187/SC.
Da aplicação da Tema (962) aos depósitos judiciais No que diz respeito à aplicação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os rendimentos da taxa Selic provenientes do levantamento de depósitos judiciais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por meio do julgamento do REsp 1.138.695/SC, que seguiu o procedimento dos recursos repetitivos, que tais rendimentos estão, de fato, sujeitos à incidência de IRPJ e CSLL.
Segue abaixo a ementa: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPETITIVO.
RETRATAÇÃO.
ART. 1.040, II, CPC/2015.
ADAPTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO QUE JULGADO PELO STF NO RE N. 1.063.187 - SC (TEMA N. 962 - RG).
INTEGRIDADE, ESTABILIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA.
ART. 926, DO CPC/2015.
MODIFICAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 505/STJ PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE IR E CSLL SOBRE A TAXA SELIC QUANDO APLICADA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
PRESERVAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 504/STJ E DEMAIS TESES JÁ APROVADAS NO TEMA 878/STJ.
RECONHECIMENTO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
Indeferido o ingresso no feito da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOCACIA TRIBUTÁRIA - "ABAT", da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS e da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FABRICANTES DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS - ELETROS, na condição de amicus curiae.
Isto porque, em se tratando de processo que retorna ao colegiado para juízo de retratação, os pedidos são extemporâneos, além do que realizados somente às vésperas do julgamento do recurso (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 21.11.2012; EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 29.06.2010).
Outrossim, consoante precedente desta Casa, não é função dos amici curiae "a defesa de interesses subjetivos, corporativos ou classistas", sendo que "a intervenção do amicus curiae em processo subjetivo é lícita, mas a sua atuação está adstrita aos contributos que possa eventualmente fornecer para a formação da convicção dos julgadores, não podendo, todavia, assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em processo alheio" (EDcl na QO no REsp. n. 1.813.684 / SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 19.05.2021). 2.
Em julgado proferido no RE n. 1.063.187/SC (STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 27.09.2021) o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 962 da repercussão geral, em caso concreto onde apreciados valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário, deu interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 3º, §1º, da Lei n. 7.713/88; ao art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e ao art. 43, II e §1º, do CTN para excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário.
Fixou-se então a seguinte tese: Tema nº 962 da Repercussão Geral: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". 3.
Em sede de embargos de declaração (Edcl no RE n. 1.063.187/SC, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 02.05.2022) o STF acolheu pedido de modulação de efeitos estabelecendo que a tese aprovada no Tema n. 962 da repercussão geral produz efeitos ex nunc a partir de 30.9.2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17.9.2021 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30.9.2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4.
O dever de manter a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015) impõe realizar a compatibilização da jurisprudência desta Casa formada em repetitivos e precedentes da Primeira Seção ao que decidido no Tema n. 962 pela Corte Constitucional.
Dessa análise, após as derrogações perpetradas pelo julgado do STF na jurisprudência deste STJ, restam preservadas as teses referentes ao TEMA 878/STJ e exsurgem as seguintes teses, no que concerne ao objeto deste repetitivo: l TEMA 504/STJ: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL"; e l TEMA 505/STJ: "Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes:RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC". 5.
Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso especial da FAZENDA NACIONAL e o acolho em nova e reduzida extensão apenas para modificar a redação da tese referente ao TEMA 505/STJ, mantendo a tese referente ao TEMA 504/STJ. (REsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 8/5/2023.) Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal, confira-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC.
TEMA 962 DE REPERCUSSÃO GERAL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
RECURSO REPETITIVO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REsp. 1.138.695/SC.
PIS E COFINS SOBRE A TAXA SELIC.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o tema 962 de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores atinentes à Taxa Selic recebidos em razão de indébito tributário (RE 1.063.187/SC, Relator, DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2021, Processo Eletrônico Repercussão Geral - DIVULG 15-12-2021 PUBLIC 16-12-2021). 2.
Quando da análise dos embargos de declaração opostos pela União restou esclarecido que "(i) a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial;(ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral" (Plenário, Sessão Virtual de 22.4.2022 a 29.4.2022). 3.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 12/08/2021, portanto, inaplicável a modulação dos efeitos determinada pela Suprema Corte. 4.
No que se refere ao levantamento de depósitos judiciais, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.138.695/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, e reconheceu a incidência do IRPJ e da CSLL sobre juros recebidos em decorrência de levantamento de depósitos judiciais (Aglnt no REsp 2.038.030/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Sessão Virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023). 5.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o contribuinte não tem o direito de excluir os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa SELIC) da base de cálculo da contribuição do PIS e da COFINS, incidente no âmbito da repetição do indébito tributário e no levantamento de depósito judicial. 6.
Corroborando o entendimento, restou esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça que a sua jurisprudência não sofreu alteração em decorrência do julgamento do Tema n. 962 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n. 2.024.159/PR, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). 7.
Cabe ainda notar o consignado pelo Ministro Mauro Campbell Marques quando da análise do REsp n. 1.920.034/PR "(...) os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória, se enquadrando como Receitas Financeiras, e que os juros moratórios incidentes na repetição do indébito tributário possuem natureza de lucros cessantes, compondo o Lucro Operacional da empresa".
Dessa forma, "Se a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS compreende a Receita Bruta (art. 1°, §1°, das Leis n.n. 10.637/2002 e 10.833/2003) por óbvio tais valores são tributados pelas ditas contribuições, visto que Receita Bruta se trata de conceito mais amplo que engloba tanto o Lucro Operacional quanto as Receitas Financeiras" (AgInt no REsp n. 1.920.034/PR, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021). 8.
Não há que se reformar a sentença nesse ponto, tendo em vista que em conformidade com o entendimento da Corte Superior. 9.
Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 566.621/RS, em repercussão geral, reconheceu a incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto na Lei Complementar 118/2005, para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005, hipótese dos autos. 10.
Compensação dos valores recolhidos indevidamente a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (art. 168, inciso I, do CTN).
Sobre os valores a serem compensados acrescentar-se-ão juros equivalentes à taxa SELIC, calculados a partir do mês subsequente ao pagamento indevido, na forma do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 c/c art. 73 da Lei nº 9.532/97, vedado o acréscimo de qualquer outra taxa de juros ou correção monetária.
A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C, do CPC/1973). 11.
Remessa necessária parcialmente provida, para reconhecer a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic, recebidos em razão do levantamento de depósitos judiciais; apelação da autora desprovida. (AMS 1019563-63.2021.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/03/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IRPJ E CSLL.
INCIDÊNCIA SOBRE A TAXA SELIC EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (TEMA 962).
IMPOSSIBILIDADE.
RE 1.063.187.
REPERCUSSÃO GERAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS.
INCIDÊNCIA.
RESP 1.138.695/SC.
COMPENSAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela impetrante e de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1011175-67.2023.4.01.3600, determinou ao Delegado da Receita Federal em Mato Grosso a não inclusão, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores relativos à taxa Selic, nas operações de repetição de indébito, restituição, ressarcimento e compensação de créditos tributários, reconhecidos administrativa ou judicialmente e julgou improcedente a pretensão para afastar do IRPJ e da CSLL os valores recebidos a título de taxa referencial Selic oriundos de depósitos judiciais, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. 2.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.063.187, em repercussão geral (Tema n. 962), decidiu que: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário" (RE 1.063.187, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2021, publicado em 16/12/2021). 3.
Posteriormente, foram parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos, modulando-se os efeitos do referido julgado para: "(i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral". 4.
Todavia, quanto à incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic, auferidos no levantamento de depósitos judiciais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.695/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido da incidência de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros recebidos em decorrência de levantamento de depósitos judiciais. 5.
Portanto, correta a sentença, uma vez que tem a empresa impetrante direito de excluir os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, observando-se a modulação prevista no Tema 962 do STF, uma vez que a presente ação foi ajuizada após 17/09/2021, devendo ser reconhecida a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic, recebidos em razão do levantamento de depósitos judiciais. 6.
Apelação da impetrante e remessa oficial desprovidas. (AMS 1011175-67.2023.4.01.3600, JUIZ FEDERAL MATEUS BENATO PONTALTI, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 12/07/2024 PAG.) (Grifei) Assim, merece ser reformada parcialmente a sentença apenas para que a restituição/compensação observe como marco temporal a modulação relativa ao RE 1.063.187/SC, considerando que a ação foi proposta em 04/08/2021.
Cabe esclarecer relativamente à compensação que: a) a compensação dos indébitos deve ser efetivada com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, excetuados os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3° da Lei 11.457/2007, caso o contribuinte não utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), conforme art. 26-A, I, da referida Lei; b) conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (REsp 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010); c) c) também a compensação só pode ser efetivada após o trânsito em julgado, nos termos do (art. 170-A, do CTN, bem como deve ser aplicada aos valores dos indébitos a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 3º Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021 e art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995); d) deve ser aplicada aos valores da compensação administrativa a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 3º Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021 e art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995); e) relativamente às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 para fins de compensação ou repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como no caso do PIS e da COFINS, incide a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento, conforme art. 168, I, do CTN e art. 3º da Lei Complementar 118/2005, observadas as teses jurídicas fixadas no Tema 4/STF e Temas 137-138/STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação apenas para que se observe a modulação estabelecida no RE 1.063.187/SC (Tema 962 do STF), dado que a ação foi ajuizada antes de 17/09/2021; dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para que a compensação observe os critérios delineados no voto.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança.
Efetue-se a retificação da autuação recursal para constar a remessa necessária, tida por interposta. É voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1055742-75.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055742-75.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VITALAB - COMERCIO DE PRODUTOS PARA LABORATORIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO GOMES DA ROCHA, SAULO VINICIUS DE ALCANTARA, CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTAÇÃO SOBRE TAXA SELIC EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IRPJ E CSLL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS (TEMA 962 DO STF).
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
TRIBUTAÇÃO MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária, tida por interposta, e apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada para declarar a inexigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, com reconhecimento do direito à restituição e compensação dos valores indevidamente recolhidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se incide IRPJ e CSLL sobre valores referentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 962, bem como a aplicabilidade da modulação dos efeitos; e (ii) verificar se incide IRPJ e CSLL sobre valores relativos à taxa Selic decorrentes de levantamento de depósitos judiciais e se é cabível a compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos, nos termos da legislação aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 962 reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores correspondentes à taxa Selic recebidos em virtude de repetição de indébito tributário, por não configurarem acréscimo patrimonial tributável. 4.
Em embargos de declaração, o STF modulou os efeitos do julgado, estabelecendo eficácia ex nunc a partir de 30/09/2021, ressalvando as ações ajuizadas até 17/09/2021 e os fatos geradores anteriores a essa data que não tenham sido objeto de pagamento do tributo. 5.
A ação foi ajuizada em 04/08/2021, sendo, portanto, anterior ao marco temporal estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, o que autoriza a aplicação integral da tese firmada no Tema 962, com reconhecimento da inexigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa Selic oriundos de repetição de indébito. 6.
No entanto, no que se refere aos valores oriundos de levantamento de depósitos judiciais, subsiste a exigibilidade dos tributos, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.138.695/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que considerou tais valores como receitas financeiras passíveis de tributação.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providas.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: VITALAB - COMERCIO DE PRODUTOS PARA LABORATORIOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995-A, SAULO VINICIUS DE ALCANTARA - MG88247-A, MARCELO AUGUSTO GOMES DA ROCHA - SP314665-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1055742-75.2021.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
17/03/2023 10:56
Recebidos os autos
-
17/03/2023 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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