TRF1 - 1060765-06.2024.4.01.3300
1ª instância - 18ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSEANE CARNEIRO DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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05/05/2025 12:55
Publicado Sentença Tipo B em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1060765-06.2024.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: JOSEANE CARNEIRO DE SOUZA EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por JOSEANE CARNEIRO DE SOUZA em face de EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, com o propósito de obstar a cobrança proposta na execução fiscal.
Após a distribuição do feito, a embargante foi intimada para proceder à regularização da penhora nos autos da execução e apresentar cópia da petição inicial, sob pena de extinção do processo.
Contudo, manteve-se silente.
Brevemente relatados, decido.
Verifica-se, in casu, que a parte embargante não ofereceu garantia integral à execução embargada, nem apresentou elementos necessários ao processamento do feito, não cumprindo a determinação judicial, mesmo após regularmente intimada.
A garantia do juízo é condição de procedibilidade dos embargos á execução, face ao disposto no art. 16, §1°, da Lei nº 6830/80, ao estatuir que "Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução".
Ademais, tratando-se de ação autônoma, os embargos devem ser instruídos com cópias de peças processuais relevantes, nos termos do art. 914, §1º, do CPC, sem as quais o processo não pode ser examinado pelo Juízo.
Dessa forma, considerando a ausência de pressupostos indispensáveis à sua regular continuidade e mantendo-se inerte a parte embargante, após regularmente intimada, cabe a extinção do processo.
Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, incisos I e IV e §3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas, face ao disposto no art. 7º, da Lei nº 9289/96.
Sem honorários, uma vez que não houve angularização processual neste Juízo.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº .
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador/BA, (datado eletronicamente). (assinado eletronicamente) PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Juiz Federal da 18ª Vara/SJBA -
29/04/2025 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 15:03
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 15:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/11/2024 22:15
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSEANE CARNEIRO DE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
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11/10/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:06
Conclusos para despacho
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11/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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03/10/2024 09:15
Juntada de Informação de Prevenção
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02/10/2024 22:58
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2024 22:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 22:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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