TRF1 - 1005152-60.2023.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005152-60.2023.4.01.3906 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J V FARIAS NOVAES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAME COSTA MAGALHAES - PA012995 POLO PASSIVO:DIRIGENTE DA EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA - PA21313 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por J V FARIAS NOVAES EIRELI em face de suposto ato praticado pelo DIRETOR DA CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA EQUATORIAL PARÁ S.A. e como litisconsorte o PRESIDENTE/DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL).
A parte impetrante informa que é participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e que tem direito líquido e certo a manutenção de benefícios contratuais fixados sob a égide das resoluções ANEEL 414/10 e 1.000/21, esta última foi alterada pela resolução ANEEL nº 1.059/23.
Alega que, dentro do SCEE, existem 2 grupos de faturamento (art. 2º, incisos XXIII e XXIV, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL): GRUPO A – grandes consumidores; e GRUPO B – consumidores menores que recebem em tensão menor que 2,3 kV, como residências, lojas, etc., sendo este último faturado somente pelo consumo de energia kWh.
Aduz que o consumidor do grupo A poderia optar por ser faturado pelo grupo B, desde que preenchidos determinados requisitos técnicos, conforme a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Contudo, após a alteração normativa (Resolução da ANEEL 1.059/2023), as distribuidoras se viram no dever de notificar os consumidores até então “B Optantes”, determinando as adequações no sistema em um prazo de 60 dias, sob pena do desenquadramento sumário e unilateral para a categoria “A”, notadamente mais onerosa do que a “B”.
Sustenta, por fim, que a Resolução Normativa n. 1.059/2023 da ANEEL não se aplica ao seu caso, sob o argumento de irretroatividade, de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.
Requereu liminarmente a suspensão do ato de reenquadramento, devolvendo-se imediatamente a posição contratual de consumidora do grupo B Optante, bem como a suspensão dos efeitos do art. 671-A na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, até o julgamento do presente feito.
A requerida ANEEL compareceu espontaneamente nos autos alegando, preliminarmente, a existência de mandado de segurança coletivo nº 1006703-23.2023.4.01.3600 (8ª VFMT) em curso acerca do objeto dessa demanda, requerendo, por fim, o indeferimento do pedido cautelar (ID 1800483148).
Recebida a inicial (ID 1804124191), foi determinada a notificação da autoridade coatora, bem como a intimação do impetrante para informar se é substituído processual do sindicato que impetrou o Mandado de Segurança Coletivo nº 1006703-23.2023.4.01.3600 (8ª VFMT).
Intimado, o impetrante informou que não configura na condição de substituído do Mandado de Segurança Coletivo nº 1006703-23.2023.4.01.3600 (ID 1820095146).
A impetrada Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., alegou, preliminarmente, a decadência da ação, incompetência absoluta do juízo por invasão de competência do judiciário no executivo, ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva.
No mérito, alega inexistência de direito adquirido, bem como o exercício regular do direto.
Requereu que seja denegada a segurança (ID 1937062669).
Indeferimento do pedido liminar (ID 2131255452).
Intimado, o Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de adentrar ao mérito da causa (ID 2149244490). É breve o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES 2.1.1 DA DECADÊNCIA DA AÇÃO Alega a Equatorial que o tempo decorrido entre a entrada em vigor da Resolução nº 159/2023 da ANEEL (fundamento da ação) e a distribuição desta demanda configura manifesta decadência.
Tal alegação não merece prosperar, tendo em vista o prazo decadencial venceria em 27 de outubro de 2023, e a referida demanda foi distribuída em 06 de setembro de 2023.
Portanto, rejeito a preliminar. 2.1.2 DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Alega a Equatorial que o Poder judiciário não tem competência para legislar sobre o tema e nem para intervir em matéria de competência da União.
Ocorre que a fundamentação da referida demandada não corresponde à incompetência do Juízo, mas sim a matéria afeta ao mérito da questão.
Tanto o é que não há indicação pela demandada de qual Juízo seria o competente, já que, como, afirma, a questão sequer poderia ser tratada pelo Poder Judiciário.
Eventual análise acerca da contrariedade do pedido aos regramentos e legislações que regem a matéria a ser analisada pelo Juízo no mérito da lide, não sendo suficiente para afastar a competência do Poder Judiciário para julgamento da lide, com base no princípio da inafastabilidade da Jurisdição.
Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.1.3 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Defende também a Equatorial a extinção do feito por não haver adequação no feito, já que o Poder Judiciário não poderia decidir em sentindo contrário ao que dispõe a legislação, não podendo julgar pedido que tenha como objeto o não cumprimento de normas estabelecidas na Resolução n. 1000/2021.
Novamente não assiste razão à demandada.
O fundamento da parte autora corresponde à violação a direito adquirido, assim como exacerbação da ANEEL quanto ao poder de regulamentar a matéria objeto da demanda.
Nota-se que são claramente matérias passíveis de análise pelo Poder Judiciário que, em caso de acolhimento das fundamentações, podem determinar o afastamento de regramentos que violem as fundamentações apresentadas pela parte autora.
Contudo, como não cabe à parte autora unilateralmente afastar a incidência de regramento que entende irregular, cabe a ela buscar provimento judicial que o faça, demonstrando claramente possuir interesse, necessidade e adequação da demanda apresentada.
Nesse desiderato, não há que se falar em ausência de interesse processual, razão pela qual rejeito a preliminar. 2.1.4 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Defende ainda a Equatorial sua ilegitimidade passiva, já que a parte autora se insurge contra a regulamentação da Lei n. 14.300/2022, matéria de competência da ANEEL, possuindo a demandada atuação vinculada.
Novamente não assiste razão à demanda.
Em que pese não ser a Equatorial a responsável pela regulamentação da matéria ora em análise, eventual reconhecimento da pretensão autoral deverá por ela ser cumprida, já que ela é quem fatura os consumidores, razão pela qual, em caso de procedência da demanda, deverá realizar tal faturamento como se a parte autora fosse participante do Grupo B.
Assim, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito. 2. 2.
DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passamos a análise do mérito.
O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação por parte de autoridade pública, com fulcro no art. 5º, LXIX da Carta Magna c/c o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
O cerne da demanda adstringe-se à não aplicação da Resolução Normativa n. 1.059/2023 da ANEEL no caso concreto, sob o argumento de irretroatividade, de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, de modo a determinar a manutenção do fornecimento de energia à unidade consumidora na forma como disciplinada pela legislação anterior, qual seja, Grupo Consumidor “B” Optante, bem como mantendo o direito ao rateio do excedente da produção da energia gerada, afastando os efeitos do art. 671-A da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
Com efeito, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) é compreendido como um sistema no qual a energia ativa é injetada por unidade consumidora, mediante microgeração ou minigeração distribuída, na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema (art. 1º, XIV, da Lei n. 14.300/2022).
Esse formato tem sido adotado em diversos países como forma de incentivar a geração de energia renovável e reduzir a dependência de fontes não renováveis.
Trata-se, desse modo, de medida de incentivo e que demanda a observância criteriosa da legislação, bem como de todos os atos editados pela agência reguladora competente.
Nesse sentido, a Lei nº. 14.300/2022 instituiu o “marco legal da microgeração e minigeração distribuída”, modificando as formas de faturamento dos consumidores com minigeração de energia ou com projetos de minigeração aprovados em 2022, bem como estabelece no art. 1º a definição de autoconsumo local e autoconsumo remoto, permitindo que a Unidade Consumidora com geração local com potência nominal total de transformadores seja igual a uma vez e meia o limite permitido para ligações de consumidores B possa optar pela modalidade de faturamento idêntico às unidades conectadas em baixa tensão, o qual será objeto de regulamentação pela ANEEL (art 11, § 1º).
Vejamos: Art. 1º Para fins e efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições: I – autoconsumo local: modalidade de microgeração ou minigeração distribuída eletricamente junto à carga, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), no qual o excedente de energia elétrica gerado por unidade consumidora de titularidade de um consumidor-gerador, pessoa física ou jurídica, é compensado ou creditado pela mesma unidade consumidora; II – autoconsumo remoto: modalidade caracterizada por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa jurídica, incluídas matriz e filial, ou pessoa física que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora; Art. 11. É vedado novo enquadramento como microgeração ou minigeração distribuída das centrais geradoras que já tenham sido objeto de registro, de concessão, de permissão ou de autorização no Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou no Ambiente de Contratação Regulada (ACR), ou tenham entrado em operação comercial para geração de energia elétrica no ACL ou no ACR ou tenham tido sua energia elétrica contabilizada no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) ou comprometida diretamente com concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, no ACR, e a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica deve identificar esses casos perante a Aneel. § 1º Unidades consumidoras com geração local, cuja potência nominal total dos transformadores seja igual ou inferior a uma vez e meia o limite permitido para ligação de consumidores do Grupo B, podem optar por faturamento idêntico às unidades conectadas em baixa tensão, conforme regulação da Aneel.
Seção II (ART. 23 DA RESOLUÇÃO Nº NORMATIVA ANEEL Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021 COM ALTERAÇÕES Da Tensão de Conexão Art. 23.
A distribuidora deve definir o grupo e o nível de tensão de conexão ao sistema elétrico, observados os critérios a seguir: I - para unidade consumidora: a) Grupo B, com tensão menor que 2,3 kV em rede aérea: se a carga e a potência de geração instalada na unidade consumidora forem iguais ou menores que 75 kW; b) Grupo B, com tensão menor que 2,3 kV em sistema subterrâneo: até o limite de potência instalada, conforme padrão de atendimento da distribuidora, observado o direito de opção para o subgrupo AS do Grupo A disposto no § 3º; c) Grupo A, com tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV: se a carga ou a potência instalada de geração na unidade consumidora forem maiores que 75 kW e a maior demanda a ser contratada for menor ou igual a 2.500 kW; e d) Grupo A, com tensão maior ou igual a 69 kV: se a maior demanda a ser contratada for maior que 2.500 kW; Observa-se que o próprio dispositivo legal alude a unidades consumidoras de geração local, bem como determina que a opção por faturamento favorecido deva ser objeto de regulação pela ANEEL.
No caso em comento, a parte impetrante almeja a manutenção no regime jurídico anterior, de modo que seja mantida como consumidora B-Optante, com tarifação e excedente nos moldes inseridos nesta categoria contratual, na exata forma que havia sido contratado na vigência anterior à Resolução Aneel 1.059/2023.
Alega que a Resolução Normativa n. 1.059/2023 da ANEEL não se aplica ao seu caso, sob o argumento de retroatividade da norma posterior sobre contratos cobertos pelo manto do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, com franca violação de cláusulas constitucionais pétreas.
Contudo, suas alegações não merecem prosperar.
O fato de alguns consumidores terem obtido autorização posterior das distribuidoras para enquadramento como "Optante B" em conjunto com a participação no SCEE não lhes dá qualquer direito à manutenção dessa condição para o futuro, mesmo que o fato fosse conhecido pela ANEEL.
Nesse sentido, para a adequação da situação desses consumidores, foi estabelecida a regra do art. 671-A da REN nº 1.000/2021.
A Resolução Normativa nº 1.000/21 da ANEEL, com as modificações feitas pela Resolução Normativa nº 1.059/23, estabelece as regras de prestação de serviço público de distribuição de energia elétrica.
Assim, o art. 292, § 3º, Resolução Normativa nº 1.000/21 da ANEEL, com redação dada pela Resolução Normativa nº 1.059/23, passou a dispor que, para unidade consumidora participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), a opção pelo faturamento no “Grupo B” somente será admitida se não houver a alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora distinta de onde ocorreu a geração de energia.
Vejamos: [...] § 3º Para unidade consumidora participante do SCEE, a opção de que trata o caput pode ser efetuada desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios: I - possuir microgeração ou minigeração distribuída na unidade consumidora; II - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 112,5 kVA; e III - não haver alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora distinta de onde ocorreu a geração de energia elétrica.
Nota-se, portanto, que a inovação trazida pela REN nº 1.059/2023, entre outras providências, adequou os regulamentos ao previsto na Lei nº 14.300/2022, no qual foi, tão somente, para fazer valer o disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 14.300/2022, que estabeleceu, na prática, uma situação excepcional ao permitir que uma unidade consumidora do Grupo A fosse, ao mesmo tempo, participante do SCEE e "Optante B", sob as condições citadas acima.
Vejamos: "Art. 11. É vedado novo enquadramento como microgeração ou minigeração distribuída das centrais geradoras que já tenham sido objeto de registro, de concessão, de permissão ou de autorização no Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou no Ambiente de Contratação Regulada (ACR), ou tenham entrado em operação comercial para geração de energia elétrica no ACL ou no ACR ou tenham tido sua energia elétrica contabilizada no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) ou comprometida diretamente com concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, no ACR, e a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica deve identificar esses casos perante a Aneel. § 1º Unidades consumidoras com geração local, cuja potência nominal total dos transformadores seja igual ou inferior a uma vez e meia o limite permitido para ligação de consumidores do Grupo B, podem optar por faturamento idêntico às unidades conectadas em baixa tensão, conforme regulação da Aneel." Portanto, constata-se que as modificações implementadas pelo art. 292, §3º da Resolução Normativa 1.059/2023 encontram permissão legal nas disposições do artigo 11, §1º da Lei 14.300/2022.
Diante disso, ato normativo editado pela ANEEL não desborda do poder regulatório ínsito às agências reguladoras.
Ademais, para fazer jus ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) na condição de consumidor “B-Optante” deverá o interessado atender aos novos critérios e requisitos previstos na referida resolução e nos demais atos que a regulamenta.
Portanto, a Resolução n. 1.059/2023 não extrapolou os limites conferidos pela Lei nº. 14.300/2022.
Assim, não há que se falar em aplicação retroativa, considerando que a Resolução 1059/2023 alcançou apenas as competências vincendas, incidindo a partir do prazo que foi conferido para adequação às novas regras, não tendo, portanto, direito adquirido à manutenção de opção de faturamento a consumidor de energia elétrica, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
ANEEL.
SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (SCEE).
REN 1.059/2023.
PODER REGULATÓRIO.
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA.
LEGALIDADE.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
RECURSO DESPROVIDO . 1.
A REN n. 1.000/2021, com redação dada pela n 1.059/2023, passou a dispor que, para unidade consumidora participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), a opção de faturamento no Grupo B somente será admitida se não houver a alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora distinta de onde ocorreu a geração de energia. 2.
As disposições consagradas na REN n. 1.059/2023 resultaram de extensa discussão do setor elétrico nacional, inclusive mediante a realização da Consulta Pública n. 51/2022 e da Audiência Pública n. 15/2022, promovidas pela ANEEL. 3.
No concerne à suposta ilegalidade do ato normativo editado pela agência reguladora, o próprio art. 11, § 1º, da Lei n. 14.300/2022 alude a unidades consumidoras de geração local e determina que a opção por faturamento favorecido deva ser objeto de regulação pela ANEEL. 4.
Somente em caso de evidente ilegalidade, aferível de plano, e desde que presente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é dado ao Poder Judiciário afastar ato administrativo em sede de tutela provisória de urgência. 5.
Embora o Judiciário deva aferir o aspecto de legalidade de todos os elementos do ato administrativo, há de se resguardar o mérito reservado à Administração Pública, notadamente o de caráter técnico próprio das agências reguladoras. 6.
Não há que se cogitar na manutenção do regime jurídico anterior à vigência da Lei n. 14.300/2022 e dos demais atos normativos pertinentes, uma vez que não há direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência. (REsp n. 1.061.221/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 26/9/2012). 7.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10235581320234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Data de Julgamento: 13/03/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/03/2024 PAG PJe 13/03/2024 PAG) Portanto, a REN nº 1.059/2023 não restringiu qualquer direito pré-existente.
Em sentido oposto, ao editar a REN nº 1.059/2023, a ANEEL cumpriu a Lei no sentido de ampliar o disposto na regulamentação anteriormente em vigor e permitir que ao menos um conjunto determinado de unidades consumidoras "Optantes B" pudessem participar do SCEE, caso reúnam as condições listadas no parágrafo anterior.
A regra de transição, incluída por meio do art. 671-A da REN nº 1.000/2021, tão somente determinou a regularização de situações que, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.300/2022, ficaram mais claramente irregulares: unidades consumidoras que, sem atender as condições previstas na Lei, usufruíam concomitantemente da participação no SCEE e da condição de "Optante B".
Ressalta-se, por fim, que às resoluções normativas da ANEEL não são leis, mas, tão somente, atos administrativos que estabelecem regras de prestação de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, consolidando as principais diretrizes aos direitos e deveres dos consumidores ao funcionamento adequado do setor.
Para tanto, podem ser alteradas ou revogadas pela autoridade administrativa, levando em conta às circunstancias mudanças do setor elétrico, não devendo se falar em direito adquirido, tampouco da retroatividade indevida alegada pelo impetrante.
Diante disso, não demonstrada lesão ao direito líquido e certo a segurança é de ser denegada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguido o processo com análise do mérito.
Custas judiciais a cargo do impetrante, no qual arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se o impetrado (art. 13 da Lei n. 12016/2009), o impetrante e o MPF.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Inexistindo impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Paragominas, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
06/09/2023 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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