TRF1 - 1052570-23.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1052570-23.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052570-23.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIONIZIO DONATO DE MOURA JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVANIA DA SILVA DE SOUZA - MG133966-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - DF52161-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1052570-23.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Dionizio Donato de Moura Júnior contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, no Mandado de Segurança n. 1052570-23.2024.4.01.3400, impetrado contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e ao Presidente da Comissão Nacional do Exame de Ordem da OAB, denegou a segurança que pretendia revisão da correção da prova prático-profissional do XL Exame de Ordem Unificado.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que houve erro material na correção da prova, o que teria resultado na supressão indevida de pontuação em diversos itens da peça profissional e em questão discursiva.
Alega que os critérios objetivos fixados no espelho de correção foram atendidos, com trechos da resposta claramente compatíveis com os comandos exigidos pela banca, o que tornaria configurada a hipótese de exceção à tese firmada pelo STF no Tema 485 da Repercussão Geral (RE n. 632.853/CE).
Ao final, requer a reforma da sentença para concessão integral da segurança, com a majoração da nota final para 6,50 pontos, aprovação no exame e consequente expedição de certificado.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1052570-23.2024.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.
No julgamento do RE n. 632.853/CE, sob o rito de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485).
Transcrevo a ementa do julgado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. ( Recurso Extraordinário n. 632.853, Pleno, relator Ministro GILMAR MENDES, Publ. 29/06/2015).
De acordo com a tese firmada, em matéria de concurso público deve ser mínima a intervenção do Judiciário, sem modificar o critério da banca, sob risco de uma repercussão negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes, sendo admissível essa intervenção tão somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame.
Cite-se, nesse sentido, trecho do voto do Ministro LUIZ FUX, proferido no RE 632.853/CE: O controle jurisdicional de questões de concurso público é admitido prima facie como corolário da garantia constitucional da inafastabilidade da tutela judicial efetiva (CRFB, art. 5º, XXXV), sendo certo, porém, que a densidade da intervenção judicial dependerá, em cada caso, do maior ou do menor grau de vinculação da Administração Pública à juridicidade, em respeito ao postulado da Separação dos Poderes (CRFB, art. 2º).
Em todo caso, não compete ao Poder Judiciário interpretar a doutrina prevista no edital para avaliar o acerto das questões formuladas pela banca examinadora, reservando-se a anular questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no Edital.
Outros precedentes do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU O TEMA 485, DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 632.853-RG (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 485), fixou tese no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”. 2.
O Tribunal de origem, contrariando a jurisprudência desta CORTE, entrou no mérito do ato administrativo e efetivamente substituiu a banca examinadora na correção de questões de concurso público, em evidente violação ao princípio da separação dos Poderes. 3.
Decisão agravada que deu provimento aos Recursos Extraordinários dos ora agravados, aplicando a tese formada no referido precedente paradigma. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1333610 AgR, Relator Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/09/2021, processo eletrônico DJe-199 Divulg 05-10-2021 Public 06-10-2021) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME DA ORDEM.
AVALIAÇÃO EQUÂNIME DA PROVA ENTRE TODOS OS CANDIDATOS.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E DO CONJUNTO FATICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS (SÚMULA 279/STF). 1.
O entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região está alinhado com a orientação do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o mérito do RE 632.853-RG, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que, em regra, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo quanto ao “juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. 2.
Dissentir da conclusão do Tribunal regional implica, necessariamente, a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), providências inviáveis nesta fase processual.
Precedentes. 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1251586 AgR, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, processo eletrônico DJe-287 Divulg 04-12-2020 Public 07-12-2020) Em consonância com a tese fixada pelo STF, cito precedentes de duas turmas da 4ª Seção deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
CORREÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É vedado ao Poder Judiciário examinar, subjetivamente, o acerto ou desacerto da banca examinadora na formulação das questões (desde que previstas no programa) e na avaliação (correta ou incorreta) das respostas a elas dadas pelo candidato.
Se o impetrante não alcançou a pontuação mínima prevista no edital para lograr aprovação em determinada prova, não possui direito líquido e certo de prosseguir no certame (AMS 0007209-78.2002.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Avio Mozar Jose Ferraz de Novaes [Conv.], TRF1, Quinta Turma, DJ 20/04/2006, p. 49). (TRF1, AMS 0032971-04.2013.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, DJe de 18/09/2015). 2.
Segundo a orientação do egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: O Poder Judiciário não dispõe de atribuição para substituir a banca examinadora de concurso público com o propósito de avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas (Tribunal Pleno, RE nº 632853, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/06/2015). 3.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC10166445820224013300, Relator Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 16/08/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/08/2022 ) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
OAB.
EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
SEGUNDA FASE.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
REVISÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, na sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas aos candidatos e notas a elas atribuídas (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (DJe 29/06/2015 - Tema 485/STF). 2.
Não cabe ao Judiciário, substituindo os critérios de aferição da banca examinadora, efetuar revisão de prova de candidato ao exame da Ordem dos Advogados do Brasil, principalmente, se observados o edital e as normas legais que lhe são pertinentes, hipótese verificada nestes autos. 3.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC 10012998120204013313, Relator Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 19/09/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/09/2022) Particularidades da causa No caso concreto, o impetrante pretende que sua prova prático-profissional da 2ª Fase do XL Exame da Ordem dos Advogados do Brasil seja novamente corrigida, sob a justificativa de que na questão 2B e nos itens 4, 5, 11 e 13 da peça prático-profissional houve erro material na correção.
Entende ter abordado integralmente os pontos exigidos pelo examinador, não se conformando com a resposta ao seu recurso administrativo.
Sobre os itens impugnados, o interessado assim se manifestou em sede de recurso administrativo (ID 428599914): Questão 2B: "O candidato, em relação à questão número 02 item B, página 7 linha 9 a 13 respondeu, em parte , de forma corretamente como consta no espelho de correção, contudo não lhe foi atribuída a pontuação da referida questão 2 B.
Nas linhas 9, e 10, o candidato respondeu claramente que NÃO.
O ESTADO FERE A COMPETÊNCIA DA UNIÃO NO SEU DIREITO DE LEGISLAR SOBRE O TEMA.
Quando o candidato escreve (¨¨legislar sobre o tema¨) ele refere se a competência legislativa para regulamentar o curso forçado da unidade regional de valor da pergunta que foi feita na questão 2 B. vejamos a pergunta: ¨¨ O Estado possui competência legislativa para regulamentar o curso forçado da ¨unidade regional de valor¨? Conforme o espelho de correção, será atribuída a pontuação de (0,50) ao candidato que responder ? Não compete privativamente à união legislar sobre sistema monetário. como já foi afirmado nas linhas acima , o candidato respondeu expressamente:¨ NÃO.
O ESTADO FERE A COMPETÊNCIA DA UNIÃO NO SEU DIREITO DE LEGISLAR SOBRE O TEMA. É nítido que o candidato respondeu corretamente à questão, na parte que pontua (0,50) , porém errou só no embasamento.
Diante do exposto, o recurso deve ser provido em relação à questão 2 item B, para que seja atribuído a pontuação de (0,50) que foi suprimida do candidato." Item 4 da peça prático-profissional, no que importa: "O candidato, em relação ao item (04) da peça, respondeu de forma correta, como consta no espelho de correção.
Contudo, não lhe foi atribuída a pontuação total do referido item.
Nas linhas 35,40,41,42 da folha (02) da prova, o candidato citou com outras palavras, porém que vai no mesmo sentido do espelho da prova, ¨sobre o requisito da pertinência temática decorrente de um grupo de deputados federais que apresentou e entrou em vigor uma lei federal n°xx que ¨AFRONTA¨ às prerrogativas dos deputados ¨ESTADUAIS¨ [...] O candidato citou a pertinência temática na linha 35, e citou que a lei federal n°xx foi apresentada pelos deputados federais e entrou em vigor e afronta às prerrogativas dos deputados estaduais.
Conforme linha 40,41,42.
Diante disso, o recurso deve ser provido em relação ao item ¨(4) para que seja atribuída a pontuação (0,20) suprimida da nota do candidato." Item 5 da peça prático-profissional, no que importa: "[...] Na linha 9 e 10 da prova o candidato escreveu:¨ lei federal n°xx ¨criada¨ pelo CONGRESSO NACIONAL e O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. [...] O candidato não só indicou uma vez, mas duas, como pode se ver nas linhas 27,28,29,30 e 31 da peça. vejamos: ¨é legitimado passivo o CONGRESSO NACIONAL e o PRESIDENTE por ter ELABORADO essa lei federal n°xx que afronta a constituição de 1988. lei essa que foi apresentada pelos DEPUTADOS FEDERAIS.
O candidato vem agora com fundamento no art.44 da CF/88, onde está expresso que o poder legislativo é exercido pelo CONGRESSO NACIONAL, que se compõe da CAMARA DOS DEPUTADOS e DO SENADO FEDERAL. fazendo jus assim a merecida pontuação de (0,30) que não teve do item (5) da peça.
Fato também que nessa mesma prova teve candidato que teve a pontuação somada colocando congresso nacional, visto que o congresso é composto pelos senadores e pela câmara dos deputados federais.
Lembrando que em uma prova da OAB passada, em que a peça foi uma ADO, aplicada pela FGV, foi pontuada CONGRESSO NACIONAL relativo a mesma situação presente aqui.
Diante do exposto o recurso deve ser provido em relação ao item (5)" Itens 11 e 13 da peça prático-profissional: "[...] Nas linhas 115,116,117,118,119, e 120, citou: ¨o fundamento da MEDIDA CAUTELAR conforme art.10 da lei 9868/99 garante a cautelar por conta da fumaça do bom direito que está em risco por essa lei federal xx TER VIOLADO OS ARTIGOS CITADOS ACIMA, tendo que ser suspensa essa lei de imediato até o fim da ação¨. [...] esse modo, podemos ver que o candidato atendeu com clareza o item (11) porém, teve sua pontuação suprimida.
Diante do exposto, o recurso deve ser provido em relação ao item, para que seja atribuída a pontuação devida de (0,40) ao candidato.
Temos também, mais uma pontuação suprimida do candidato no item (13) da peça.
Em que o candidato colocou o exigido, porém não foi pontuada. foi citado na linha 115 e 116 pelo candidato do embasamento da medida cautelar conforme art. 10 da lei 9868/99. [...] Portanto, o recurso deve ser provido em relação ao item (13) da peça e sendo atribuída a pontuação de (0,10) ao candidato." E, em resposta, a banca examinadora assim se manifestou, respectivamente: Questão 2B: "Estabelece o enunciado do espelho: “A) Não.
Compete à União emitir moeda, nos termos do Art. 21, inciso VII, da CRFB/88.
B) Não.
Compete privativamente à União legislar sobre sistema monetário, nos termos do Art. 22, inciso VI, ou compete ao Congresso Nacional legislar sobre o tema, nos termos do Art. 48, inciso II ou XIV da CRFB/88.
A resposta apresentada não se coaduna com o exigido uniformemente para todos os examinandos.
Mera menção normativa não pontua.
Recurso improvido." Itens 4, 5, 11 e 13 da prova prático-profissional, no que importa: "A peça adequada e? a petição inicial de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
A petição deve ser endereçada ao Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, órgão jurisdicional competente para processar e julgar a referida ação, conforme o Art. 102, inciso I, alínea a, da CRFB/88, c/c o Art. 1º da Lei nº 9.868/1999.
A ação deve ser proposta pela Mesa da Assembleia Legislativa do Estado Alfa.
A legitimidade da Mesa da Assembleia decorre do disposto no Art. 103, inciso IV, da CRFB/88 ou do Art. 2º, inciso IV, da Lei nº 9.868/1999.
O requisito da pertinência temática decorre da constatação de que a Lei Federal nº XX produzirá efeitos diretos na Assembleia Legislativa do Estado Alfa e nas ações dos deputados estaduais que a integram.
Deve ser indicado que a Lei Federal nº XX foi editada com o concurso da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Presidente da República.
Deve ser informado o teor da lei federal impugnada, especificamente o dos artigos 1º a 3º da Lei Federal nº XX.
Deve ser justificado o cabimento da ADI, pois se está perante uma lei federal dissonante da Constituição da República, conforme previsto no Art. 102, inciso I, alínea a, da CRFB/88.
O examinando deve informar e demonstrar, justificadamente, as normas da CRFB/88 violadas, quais sejam: (i) O Art. 1º da Lei Federal nº XX afronta a inviolabilidade civil e penal dos Deputados Estaduais, pelos seus votos, consagrada no Art. 53, caput, c/c. o Art. 27, § 1º, ambos da CRFB/88; (ii) O Art. 2º da Lei Federal nº XX amplia indevidamente o rol exaustivo de competências do Supremo Tribunal Federal, previsto no Art. 102 da CRFB/88 ou no Art. 53, § 1º, da CRFB/88; (iii) O Art. 3º da Lei Federal nº XX afronta a competência das Assembleias Legislativas para dispor sobre o seu regimento interno, conforme prevê o Art. 27, § 3º, da CRFB/88. (iv) Além dos fundamentos de mérito, deve ser indicado o embasamento da medida cautelar a ser pleiteada, já que, além da patente inconstitucionalidade, há risco na demora, pois os deputados estaduais poderão ser responsabilizados por seus votos e a organização interna das Assembleias Legislativa será afetada. (v) Deve ser formulado pedido de medida cautelar, com fundamento no Art. 10 da Lei nº 9.868/1999, com o objetivo específico de sustar a eficácia da Lei Federal nº XX. (vi) O pedido principal deve ser a declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal nº XX. (vii) Por fim, deve haver o fechamento da petição.
Ressalte-se que a mera menção normativa não pontua devendo ocorrer desenvolvimento adequado da resposta ao enunciado proposto.
A resposta não guarda consonância total com o espelho exigido.
Houve adequada correção.
Recurso improvido." Fica evidenciado que a pretensão do apelante é claramente a substituição do examinador, não se conformando com a avaliação da banca examinadora na correção inicial, tampouco na fase recursal, e nem com a decisão do juízo de origem.
O ponto foi bem esclarecido pela Fundação Getúlio Vargas e, inclusive, em um dos tópicos recorridos, o próprio candidato afirma que não atendeu à literalidade dos termos exigidos pela banca, não havendo falar em erro teratológico ou grosseiro.
Conclui-se, portanto, que o recurso administrativo foi devidamente respondido e não cabe ao Poder Judiciário reavaliar os critérios adotados pela banca examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, devendo limitar-se a atividade jurisdicional à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e da observância das regras contidas no respectivo edital, apenas podendo intervir em questões formais e em hipóteses evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no edital, tendo o juízo de origem atendido com justiça parte da pretensão.
Desse modo, deve ser mantida a sentença.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1052570-23.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052570-23.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIONIZIO DONATO DE MOURA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANIA DA SILVA DE SOUZA - MG133966-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - DF52161-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
XL EXAME DE ORDEM.
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
REVISÃO DE NOTA DA 2ª FASE.
ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo impetrante contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, no Mandado de Segurança n. 1052570-23.2024.4.01.3400, impetrado contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e ao Presidente da Comissão Nacional do Exame de Ordem da OAB, denegou a segurança que pretendia revisão da correção da prova prático-profissional do XL Exame de Ordem Unificado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir se é cabível a intervenção do Poder Judiciário para reavaliar a correção da prova e modificar a nota atribuída pela banca examinadora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE (Rel.
Ministro GILMAR MENDES, Pleno, 29/06/2015), submetido ao juízo de Repercussão Geral, fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485). 4. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.
Precedentes deste Tribunal. 5.
No caso concreto, o impetrante pretende que sua prova prático-profissional da 2ª Fase do XL Exame da Ordem dos Advogados do Brasil seja novamente corrigida, sob a justificativa de que na questão 2B e nos itens 4, 5, 11 e 13 da peça prático-profissional houve erro material na correção.
Entende ter abordado integralmente os pontos exigidos pelo examinador, não se conformando com a resposta ao seu recurso administrativo. 6.
Fica evidenciado que a pretensão do apelante é claramente a substituição do examinador, não se conformando com a avaliação da banca examinadora na correção inicial, tampouco na fase recursal, e nem com a decisão do juízo de origem.
O ponto foi bem esclarecido pela Fundação Getúlio Vargas e, inclusive, o próprio candidato afirma que não atendeu à literalidade dos termos exigidos pela banca, não havendo falar em erro teratológico ou grosseiro. 7.
Conclui-se, portanto, que o recurso administrativo foi devidamente respondido e não cabe ao Poder Judiciário reavaliar os critérios adotados pela banca examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, devendo limitar-se a atividade jurisdicional à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e da observância das regras contidas no respectivo edital, apenas podendo intervir em questões formais e em hipóteses evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no edital, tendo o juízo de origem atendido com justiça parte da pretensão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de provas de concursos públicos, salvo ocorrência de ilegalidade manifesta ou erro grosseiro na correção das questões. 2.
A revisão judicial é admitida apenas em casos de ilegalidade manifesta, teratologia ou flagrante desrespeito às normas do edital. 3.
A simples discordância do candidato com a nota atribuída não autoriza a intervenção judicial." Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 29/06/2015 (Tema 485); STF, ARE 1251586 AgR, rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 30/11/2020; TRF-1, AC 10012998120204013313, rel.
Des.
Fed.
Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, j. 19/09/2022.
A C Ó R D ÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 23/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DIONIZIO DONATO DE MOURA JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: SILVANIA DA SILVA DE SOUZA - MG133966-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogado do(a) APELADO: EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - DF52161-A O processo nº 1052570-23.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
29/11/2024 16:37
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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