TRF1 - 0035049-14.2012.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035049-14.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035049-14.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CLIMART REFRIGERACAO LTDA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIO DUARTE MIRANDA - BA15639-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0035049-14.2012.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Climart Refrigeração Ltda. - EPP contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, na Execução Fiscal n. 0035049-14.2012.4.01.3300, ajuizada pela União (Fazenda Nacional), indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada pelas ora apelantes.
A decisão indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada ao fundamento de que houve interrupção do prazo prescricional com a adesão ao parcelamento.
Considerou, portanto, que a execução, ajuizada em 14/09/2012, foi proposta dentro do prazo legal.
Em suas razões recursais, as apelantes sustentam, em síntese, que houve prescrição do crédito tributário, uma vez que a Fazenda teria deixado transcorrer prazo superior a cinco anos, mesmo após o parcelamento, o qual não poderia ser utilizado para eternizar a cobrança do crédito.
Alegam que o parcelamento suspende a exigibilidade, mas não pode ser considerado causa perene de interrupção do prazo prescricional.
Não houve apresentação de contrarrazões recursais. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0035049-14.2012.4.01.3300 V O T O O agravo de instrumento tem seu cabimento e seus pressupostos previstos no art. 1.015 do CPC, in verbis: "Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." No caso dos autos, a parte executada interpôs recurso de apelação contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela oposta, a qual pretendia a pronúncia da prescrição da pretensão executiva.
Na parte que importa, restou assim decidido (ID 28974562, fls. 110-112): "No caso examinado, a parte executada confessou o débito e aderiu ao parcelamento em 04/06/2008, que foi cancelado em 09/12/2009 (fl. 19), tendo como data do pagamento da última parcela 30/10/2009 (fl. 20), data esta em que reiniciou a contagem do prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito tributário.
Ajuizada a execução em 14/09/2012, verifica-se que não há ocorrência da prescrição.
Quanto ao requerimento da excepta de aplicar pena de multa por litigância de má-fé às excipientes, indefiro-o, tendo em vista que não estão presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 17 do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na exceção de pré-executividade.
Intimem-se." A decisão que aprecia a exceção de pré-executividade, rejeitando-a sem extinguir o processo executivo, possui natureza interlocutória.
Nessas hipóteses, por não implicar a resolução definitiva da execução, a via adequada para impugnação é o agravo de instrumento, conforme dispõe o ordenamento processual.
A interposição de apelação, por sua vez, configura erro inescusável, insuscetível de correção pela via da fungibilidade recursal, afastando-se, portanto, a possibilidade de conversão do recurso inadequado, como no caso em exame.
Nesse sentido, cito entendimento desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. (...) 2. É interlocutória a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade sem extinguir a execução. 3.
A interposição do recurso de apelação, quando cabível agravo de instrumento, configura inadequação da via recursal a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade. 4.
Apelação não conhecida. (AC 0003339-79.2017.4.01.3500, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 30/04/2024) Assim sendo, não deve ser conhecido o recurso interposto.
Conclusão Em face do exposto, não conheço do recurso de apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0035049-14.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035049-14.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CLIMART REFRIGERACAO LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO DUARTE MIRANDA - BA15639-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
ERRO INESCUSÁVEL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte executada contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, na Execução Fiscal n. 0035049-14.2012.4.01.3300, ajuizada pela União (Fazenda Nacional), indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada pelas ora apelantes.
I.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a adequação da via recursal utilizada para impugnar decisão que rejeita exceção de pré-executividade em execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que rejeita exceção de pré-executividade, sem extinguir a execução, possui natureza interlocutória.
Nesses casos, a via recursal adequada é o agravo de instrumento, conforme previsão do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
A interposição de apelação revela erro inescusável da parte, não sendo aplicável a fungibilidade recursal. 4.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a rejeição de exceção de pré-executividade desafia agravo de instrumento, sendo incabível o recurso de apelação.
Consequentemente, o recurso interposto deve ser considerado inadmissível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso não conhecido por inadequação da via recursal.
Tese de julgamento: "1.
A decisão que rejeita exceção de pré-executividade, sem extinguir a execução fiscal, tem natureza interlocutória e deve ser impugnada por meio de agravo de instrumento. 2. É incabível o recurso de apelação contra decisão interlocutória, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal quando evidenciado erro inescusável." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0003339-79.2017.4.01.3500, Des.
Federal HERCULES FAJOSES, Sétima Turma, j. 30/04/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, não conhecer da apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 23/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CLIMART REFRIGERACAO LTDA - EPP, LOURDES CHAGAS SANTOS, SOLINEIDE CHAGAS ASSUITT Advogado do(a) APELADO: MARCIO DUARTE MIRANDA - BA15639-A Advogado do(a) APELADO: MARCIO DUARTE MIRANDA - BA15639-A Advogado do(a) APELADO: MARCIO DUARTE MIRANDA - BA15639-A O processo nº 0035049-14.2012.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 00:22
Juntada de Petição (outras)
-
10/10/2019 00:22
Juntada de Petição (outras)
-
25/09/2019 09:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
28/10/2016 11:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
27/10/2016 19:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
27/10/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023779-43.1996.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Sociedade Educacional Itabajara Catta Pr...
Advogado: Frederico Henrique de Oliveira Lima Juni...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2025 13:42
Processo nº 1026488-75.2022.4.01.3900
Caixa Economica Federal - Cef
Edilene Souza Tavares
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2023 10:41
Processo nº 1023433-50.2025.4.01.3500
Doriedson Ferreira Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Ricardo de Araujo Prado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2025 13:57
Processo nº 1015045-51.2017.4.01.3400
Claro S.A.
Agencia Nacional de Telecomunicacoes - A...
Advogado: Fernanda Oliveira de Alencar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2017 17:59
Processo nº 1015045-51.2017.4.01.3400
Agencia Nacional de Telecomunicacoes - A...
Claro S.A.
Advogado: Eduardo Stenio Silva Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2024 20:17