TRF1 - 0035049-14.2012.4.01.3300
1ª instância - 19ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035049-14.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035049-14.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CLIMART REFRIGERACAO LTDA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIO DUARTE MIRANDA - BA15639-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0035049-14.2012.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Climart Refrigeração Ltda. - EPP contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, na Execução Fiscal n. 0035049-14.2012.4.01.3300, ajuizada pela União (Fazenda Nacional), indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada pelas ora apelantes.
A decisão indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada ao fundamento de que houve interrupção do prazo prescricional com a adesão ao parcelamento.
Considerou, portanto, que a execução, ajuizada em 14/09/2012, foi proposta dentro do prazo legal.
Em suas razões recursais, as apelantes sustentam, em síntese, que houve prescrição do crédito tributário, uma vez que a Fazenda teria deixado transcorrer prazo superior a cinco anos, mesmo após o parcelamento, o qual não poderia ser utilizado para eternizar a cobrança do crédito.
Alegam que o parcelamento suspende a exigibilidade, mas não pode ser considerado causa perene de interrupção do prazo prescricional.
Não houve apresentação de contrarrazões recursais. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0035049-14.2012.4.01.3300 V O T O O agravo de instrumento tem seu cabimento e seus pressupostos previstos no art. 1.015 do CPC, in verbis: "Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." No caso dos autos, a parte executada interpôs recurso de apelação contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela oposta, a qual pretendia a pronúncia da prescrição da pretensão executiva.
Na parte que importa, restou assim decidido (ID 28974562, fls. 110-112): "No caso examinado, a parte executada confessou o débito e aderiu ao parcelamento em 04/06/2008, que foi cancelado em 09/12/2009 (fl. 19), tendo como data do pagamento da última parcela 30/10/2009 (fl. 20), data esta em que reiniciou a contagem do prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito tributário.
Ajuizada a execução em 14/09/2012, verifica-se que não há ocorrência da prescrição.
Quanto ao requerimento da excepta de aplicar pena de multa por litigância de má-fé às excipientes, indefiro-o, tendo em vista que não estão presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 17 do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na exceção de pré-executividade.
Intimem-se." A decisão que aprecia a exceção de pré-executividade, rejeitando-a sem extinguir o processo executivo, possui natureza interlocutória.
Nessas hipóteses, por não implicar a resolução definitiva da execução, a via adequada para impugnação é o agravo de instrumento, conforme dispõe o ordenamento processual.
A interposição de apelação, por sua vez, configura erro inescusável, insuscetível de correção pela via da fungibilidade recursal, afastando-se, portanto, a possibilidade de conversão do recurso inadequado, como no caso em exame.
Nesse sentido, cito entendimento desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. (...) 2. É interlocutória a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade sem extinguir a execução. 3.
A interposição do recurso de apelação, quando cabível agravo de instrumento, configura inadequação da via recursal a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade. 4.
Apelação não conhecida. (AC 0003339-79.2017.4.01.3500, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 30/04/2024) Assim sendo, não deve ser conhecido o recurso interposto.
Conclusão Em face do exposto, não conheço do recurso de apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0035049-14.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035049-14.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CLIMART REFRIGERACAO LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO DUARTE MIRANDA - BA15639-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
ERRO INESCUSÁVEL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte executada contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, na Execução Fiscal n. 0035049-14.2012.4.01.3300, ajuizada pela União (Fazenda Nacional), indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada pelas ora apelantes.
I.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a adequação da via recursal utilizada para impugnar decisão que rejeita exceção de pré-executividade em execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que rejeita exceção de pré-executividade, sem extinguir a execução, possui natureza interlocutória.
Nesses casos, a via recursal adequada é o agravo de instrumento, conforme previsão do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
A interposição de apelação revela erro inescusável da parte, não sendo aplicável a fungibilidade recursal. 4.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a rejeição de exceção de pré-executividade desafia agravo de instrumento, sendo incabível o recurso de apelação.
Consequentemente, o recurso interposto deve ser considerado inadmissível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso não conhecido por inadequação da via recursal.
Tese de julgamento: "1.
A decisão que rejeita exceção de pré-executividade, sem extinguir a execução fiscal, tem natureza interlocutória e deve ser impugnada por meio de agravo de instrumento. 2. É incabível o recurso de apelação contra decisão interlocutória, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal quando evidenciado erro inescusável." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0003339-79.2017.4.01.3500, Des.
Federal HERCULES FAJOSES, Sétima Turma, j. 30/04/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, não conhecer da apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 23/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
30/10/2019 03:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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29/09/2016 18:21
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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29/09/2016 18:20
REMESSA ORDENADA: TRF
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22/09/2016 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/09/2016 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/09/2016 08:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROCESSO RETIRADO EM 16/09/2016
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13/09/2016 17:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/09/2016 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/09/2016 12:46
Conclusos para despacho
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08/08/2016 17:48
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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18/07/2016 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ-PUBLICADO EM 18/07/2016.014296920164013300
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15/07/2016 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - ... DIANTE DO EXPOSTO, ADMITO O RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO. INTIME-SE.
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02/06/2016 19:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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02/06/2016 17:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
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08/04/2016 16:46
Conclusos para decisão
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17/03/2016 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/03/2016 14:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/03/2016 07:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROCESSO RETIRADO EM 14/03/2016
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10/03/2016 15:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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08/03/2016 17:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/03/2016 12:18
Conclusos para despacho
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17/02/2016 09:40
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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03/02/2016 14:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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03/02/2016 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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02/02/2016 11:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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08/10/2015 19:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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25/09/2015 14:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/06/2015 18:38
Conclusos para decisão
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03/06/2015 14:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/06/2015 14:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/05/2015 07:28
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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22/05/2015 17:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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22/05/2015 17:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/05/2015 18:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/04/2015 15:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/12/2014 13:21
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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05/12/2014 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/12/2014 09:15
Conclusos para despacho
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12/11/2014 16:28
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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04/11/2014 18:15
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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15/10/2014 18:48
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MANDADO EXPEDIDO E REMETIDO À CENTRAL
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15/10/2014 18:48
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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29/07/2014 14:32
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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29/07/2014 14:32
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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23/05/2014 07:18
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MANDADO EXPEDIDO/REMETIDO.
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23/05/2014 07:15
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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22/04/2014 09:13
DILIGENCIA CUMPRIDA - RETIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO
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07/03/2014 12:45
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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05/03/2014 19:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/03/2014 14:28
Conclusos para decisão
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29/11/2013 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/11/2013 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/10/2013 17:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROCESSO RETIRADOS EM 21/10/2013
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16/10/2013 16:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/10/2013 16:14
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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12/09/2013 14:49
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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02/09/2013 15:58
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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17/04/2013 16:34
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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16/04/2013 16:33
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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03/04/2013 14:11
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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03/04/2013 14:11
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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26/03/2013 18:11
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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26/03/2013 16:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/03/2013 14:10
Conclusos para decisão
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10/12/2012 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/12/2012 14:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/11/2012 08:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROCESSO RETIRADO EM 26/11/2012
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22/11/2012 14:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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22/11/2012 14:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEVOLVIDOS EM 21/11/2012
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19/11/2012 15:10
Conclusos para despacho
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22/10/2012 18:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/10/2012 18:55
INICIAL AUTUADA
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25/09/2012 15:08
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2012
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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