TRF1 - 0006389-73.2013.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006389-73.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006389-73.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DO SALVADOR - BA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO - BA18519-A POLO PASSIVO:SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PRISCILA FERREIRA LAGO KALIL - BA26329-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006389-73.2013.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município do Salvador contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos dos Embargos à Execução n. 0006389-73.2013.4.01.3300, movida contra o Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO, julgou parcialmente procedentes os embargos, fixando o valor da execução em R$ 29.145,74 (base: agosto/2011), e reconhecendo a sucumbência recíproca.
Na origem, pleiteia o Município do Salvador a redução do valor da execução, por considerar incorreto o termo inicial da correção monetária e indevida a incidência de juros de mora, indicando como valor correto o montante de R$ 22.351,91.
A sentença proferida pelo juízo de origem reconheceu que ambas as partes apresentaram cálculos equivocados e, com base em nova planilha elaborada pelo setor contábil da Justiça Federal, fixou o valor da execução em R$ 29.145,74, determinando que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos patronos, por entender caracterizada a sucumbência recíproca.
O Município do Salvador, em sua apelação, sustenta que o valor reconhecido na sentença é substancialmente inferior ao valor pretendido na execução (R$ 190.579,19), o que demonstra que sua sucumbência foi mínima.
Invoca o disposto no art. 86 do CPC/2015, bem como o § 14 do art. 85 do mesmo diploma legal, requerendo a reforma da sentença para que o apelado seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 20% sobre o valor da causa.
O SERPRO apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.
A sentença foi proferida na vigência do CPC de 2015. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006389-73.2013.4.01.3300 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Os embargos à execução e os honorários advocatícios A controvérsia recursal cinge-se à definição da distribuição da sucumbência, tendo em vista que a sentença deixou de condenar o embargado ao pagamento de verba honorária, ao fundamento de que ambas as partes apresentaram cálculos incorretos, caracterizando sucumbência recíproca.
A sentença reconheceu o excesso na execução promovida pelo SERPRO, fixando o valor executável em patamar significativamente inferior ao requerido, pois enquanto o embargado pleiteava o valor de R$ 190.579,19, a sentença estabeleceu a quantia de R$ 29.145,74, diferença superior a 80% em favor do embargante, o que evidencia, de forma objetiva, que a pretensão deduzida nos embargos foi amplamente acolhida, sendo mínima a sucumbência do município.
Nos termos do art. 86 do CPC/2015, a distribuição proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios aplica-se apenas quando as partes forem, simultaneamente, vencidas e vencedoras.
No caso concreto, a sentença acolheu a tese do embargante quanto ao termo inicial da correção monetária e fixou o valor executável em montante próximo àquele indicado por ele próprio, embora mantida a incidência de juros de mora, situação que não pode ser considerada suficiente para afastar a condenação do embargado, sobretudo diante da desproporção entre os valores discutidos.
Ademais, o § 14 do art. 85 do CPC/2015 estabelece que “os honorários serão devidos ao advogado do vencedor ainda que o vencido seja beneficiário da justiça gratuita”, e veda expressamente a compensação da verba honorária, salvo nas hipóteses previstas em lei.
A jurisprudência deste Tribunal tem se firmado no sentido de que, quando a maior parte da pretensão formulada nos embargos é acolhida, não se caracteriza sucumbência recíproca, devendo a parte vencida ser condenada ao pagamento dos honorários, devendo, pois, ser fixados proporcionalmente ao êxito das partes, consoante os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 85, §14 E 86 DO CPC/2015.
CAUSAS PATROCINADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE QUAISQUER ENTES PÚBLICOS.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a data da sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência aplicável ao arbitramento de honorários de sucumbência (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019). 2.
Hipótese em que ambas as partes foram sucumbentes em parte quanto aos pedidos pleiteados e mesmo já estando vigente o CPC;2015, o magistrado sentenciante, aplicando o CPC/73, determinou que restando caracterizada a sucumbência recíproca os honorários advocatícios deveriam ser compensados entre as partes. 3.
Nos termos do art. 85, caput, do CPC/2015, estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com os honorários sucumbenciais do advogado do autor, não sendo lícito, portanto, no caso de sucumbência recíproca, a condenação de cada parte ao pagamento de honorários sucumbenciais de seus próprios advogados, sob pena de, indiretamente, se chancelar a compensação vedada expressamente pela lei. (REsp n. 2.082.582/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024.) 4. É cabível, o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; devendo o valor recebido ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. (STF, Tema 1.002 - RE 1.140.005 RG/RJ, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 06/07/2023). 5.
Condena-se a CAIXA ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte contrária e os réus a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos da CAIXA, em 10% do valor da condenação nos termos do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa, contudo a cobrança em face do réu, devido à assistência judiciária gratuita deferida (art. 98, § 3º do CPC). 6.
Apelação provid (AC 0004097-13.2016.4.01.3300, Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - Décima Segunda Turma, PJe 20/09/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
VERBA HONORÁRIA CALCULADA SOBRE O VALOR DO INDÉBITO CUJO PERCENTUAL SERÁ DEFINIDO DEPOIS DA LIQUIDAÇÃO.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIOS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O novo regime de honorários advocatícios estabelecido pelo artigo 85 do CPC de 2015, em seu § 1º, tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, excetuando apenas a hipótese de pagamento mediante precatório, que não tenha sido impugnado. 2.
Em havendo sucumbência recíproca, o art. 86 do CPC, prevê que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
A distribuição proporcional fixada significa que cada qual será condenado na parte em que fora vencido. 3.
Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários".
No caso dos autos, a impugnação apresentada pela União Federal foi acolhida quanto ao excesso de execução, conforme parecer da Contadoria Judicial, estando caracterizada, portanto, a sucumbência mínima da parte executada. 4.
Agravo de instrumento improvido. (AG 1014734-36.2021.4.01.0000, Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, TRF1 - Primeira Turma, PJe 05/06/2023) Portanto, entendo que assiste razão ao Município do Salvador ao insurgir-se contra a decisão de primeira instância quanto à distribuição da sucumbência, impondo-se a reforma da sentença para condenar o embargado ao pagamento de honorários advocatícios.
Assim, considerando-se que o embargado, SERPRO, sucumbiu na maior parte do pedido, já que requereu execução no valor de R$ 190.579,19, enquanto o embargante indicou como devido o valor de R$ 22.351,91, bem próximo ao valor fixado na sentença, de R$ 29.145,74, deve o embargado ser condenado na verba de sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Fixo, pois, os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor excluído da execução, em relação ao valor pretendido pelo embargado (diferença entre R$ 190.579,19 e R$ 29.145,74).
Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte embargante, para condenar o embargado, SERPRO, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor em excesso pretendido na execução. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006389-73.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006389-73.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DO SALVADOR - BA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO - BA18519-A POLO PASSIVO:SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILA FERREIRA LAGO KALIL - BA26329-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
CONDENAÇÃO DO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo embargante contra sentença que, ao julgar os embargos à execução opostos contra o SERPRO, reconheceu excesso de execução, mas deixou de condenar o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, ao fundamento de sucumbência recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se, diante do acolhimento substancial dos embargos à execução, é cabível a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios, afastando-se a aplicação do art. 86, caput, do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença reconheceu excesso de execução superior a 80%, fixando o valor executável em R$ 29.145,74, quando o embargado pleiteava R$ 190.579,19, evidenciando a sucumbência mínima do município e o acolhimento quase integral da tese do embargante. 4.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, quando a maior parte da pretensão deduzida nos embargos é acolhida, não se caracteriza sucumbência recíproca, devendo o embargado responder integralmente pelos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação provida, para condenar o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor excluído da execução, correspondente à diferença entre R$ 190.579,19 e R$ 29.145,74.
Tese de julgamento: “1.
Caracterizada a sucumbência mínima da parte embargante, é devida a condenação do embargado ao pagamento integral dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
A fixação da verba honorária deve considerar o valor excluído da execução.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 14, e 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC n. 0004097-13.2016.4.01.3300, Rel.
Des.
Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, 12ª Turma, j. 20/09/2024; TRF1, AG n. 1014734-36.2021.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal Morais da Rocha, 1ª Turma, j. 05/06/2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 23/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR - BA Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO - BA18519-A APELADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO Advogado do(a) APELADO: PRISCILA FERREIRA LAGO KALIL - BA26329-A O processo nº 0006389-73.2013.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
22/01/2020 23:21
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 23:21
Juntada de Petição (outras)
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29/11/2019 15:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
05/09/2017 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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04/09/2017 18:49
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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04/09/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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