TRF1 - 1002415-77.2023.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002415-77.2023.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002415-77.2023.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADMINISTRADORA DE CARTAO DE DESCONTO MACAPA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS JOSE CORREA DE LIMA - PA23234-A e MATHEUS BICCA DE SOUZA - AP5055-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002415-77.2023.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002415-77.2023.4.01.3100 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Administradora de Cartão de Desconto Macapá Ltda contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá (SJAP), que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança, objetivando a suspensão da exigibilidade das contribuições sociais do PIS/PASEP, COFINS e CPP, incidentes sobre as receitas decorrentes das operações de vendas e/ou prestação de serviços realizadas pela impetrante que tenham como destinatário pessoa física ou jurídica estabelecidas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana.
A sentença também não condenou a parte em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF.
Em suas razões recursais, a apelante aduz, em síntese, que exerce atividades de prestação de serviços e/ou vendas dentro da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS, e que, por força da equiparação legal a operações de exportação, deveria ser beneficiada pela imunidade tributária prevista no art. 149, §2º, I da CF/88, estendendo-se a não incidência às contribuições do PIS/PASEP, COFINS e CPP.
Fundamenta seu pleito também nos arts. 4º do Decreto-Lei 288/67, da Lei 8.387/91 e do Decreto 517/92, bem como na jurisprudência do STF no RE 598.468.
Requer a suspensão da exigibilidade dos tributos e o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a União argumenta que não há previsão legal que autorize a equiparação entre a ALCMS e a ZFM, especialmente para fins de imunidade tributária.
Defende que a apelante, como optante do Simples Nacional, não pode cumular os benefícios desse regime com os benefícios fiscais da ZFM, conforme a LC 123/2006.
Aduz, ainda, que a jurisprudência do STJ e do STF veda interpretação extensiva em matéria de imunidade ou isenção, exigindo expressa previsão legal, e que o próprio RE 598.468 excepciona a aplicação da imunidade à CSLL e à CPP.
Ao final, pugna pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID362477653). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002415-77.2023.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002415-77.2023.4.01.3100 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos processuais, recebo a apelação.
O art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, com a redação dada pela Lei 14.183/2021, estabelece que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus.
Em decorrência, conforme o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal orienta-se no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias nacionais para pessoas situadas na Zona Franca de Manaus, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do Decreto-Lei 288/1967.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PIS E COFINS.
MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DOS REFERIDOS TRIBUTOS.
OPERAÇÃO DE VENDA REALIZADA POR EMPRESA SEDIADA NA PRÓPRIA ZONA FRANCA À EMPRESA SITUADA NA MESMA LOCALIDADE.
PARTICULARIDADE QUE NÃO DESCONFIGURA A INEXIGIBILIDADE DAS EXAÇÕES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado no CPC/73.
II.
Na forma da jurisprudência, "as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei 288/67, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à Cofins.
Precedentes do STJ.
O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade.
Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais" (STJ, REsp 1.276.540/AM, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/03/2012).
Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 874.887/AM, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016; AgInt no AREsp 691.708/AM, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/10/2016; REsp 1.718.890/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018; AgInt no AREsp 1.601.738/AM, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2020; AgInt no AREsp 2.039.923/BA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/06/2023.
III.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 799.618/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS SOBRE RECEITAS ORIGINADAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
LEGITIMIDADE.
MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A prestação de serviço e a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivalem à exportação para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967, não incidindo a contribuição social para o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes de tais operações.
Precedentes.
III - A interpretação literal que deve ser conferida às isenções não alberga situações que possam, sem amparo na mens legis, determinar violação do princípio da isonomia, de modo a excluir os prestadores de serviços dos benefícios legais destinados ao desenvolvimento da Zona Fra nca de Manaus (ZFM). (1ª T.
AgInt no AREsp n. 2.039.923/BA, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 12.6.2023, DJe. 16.6.2023).
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero não conhecimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.079.230/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE OPERAÇÕES ORIGINADAS DE VENDAS DE PRODUTOS PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
VENDA A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS.
EQUIVALÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2.
O Tribunal de origem aplicou o entendimento pacífico desta Corte, no sentido de que: "a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967, não incidindo a contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais receitas, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas" (AgInt no AREsp. 1.601.738/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 14/5/2020).
Precedentes.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.953/AM, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EXCLUSÃO DO PIS E COFINS.
OPERAÇÕES DE VENDAS INTERNAS DE MERCADORIAS NACIONAIS PARA PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1.
O acórdão recorrido não é omisso, contraditório nem obscuro.
O que a parte pretende é modificar o que ficou decidido: Conforme pacifica jurisprudência do STJ, a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei 288/1967, não incidindo a contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais receitas, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas (AgInt no REsp 1.957.279/AM, r.
Ministro Manoel Erhardt - Des.
Conv. do TRF-5, 1ª Turma do STJ em 21.3.2022).
O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade.
Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais - REsp 1.276.540, r.
Ministro Castro Meira, 2ª Turma do STJ.
Prestação de serviços.
Não incidem a contribuição para o PIS e a Cofins sobre as receitas de prestação de serviços por empresas sediadas na Zona Franca de Manaus, destinadas a pessoas físicas e jurídicas da mesma localidade (AMS 1002609-73.2020.4.01.3200, Des.
Federal Marcos Augusto de Souza, 8ª Turma deste TRF1 em 28.03.2022). 2.
Embargos declaratórios da União/ré desprovidos.(EDAC 1000475-89.2019.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MAURÍCIO RIOS JÚNIOR, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG.) No tocante às receitas relativas à venda de mercadorias destinadas a outras Áreas de Livre Comércio, necessário pontuar que cada ALC possui legislação própria, não sendo possível estender o tratamento especial dado à ZFM indistintamente.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRA.
APLICAÇÃO DO REGIME ÀS EMPRESAS SITUADA NA ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM.
PRETENSÃO DE ESTENDER O REGIME ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE TABATINGA-AM, MACAPÁ-AP E SANTANA-AP.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Em reiterados precedentes, a Segunda Turma desta Corte tem firmado entendimento de que "muito embora este Superior Tribunal de Justiça - STJ tenha posicionamento pacificado no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus - ZFM equivale, para efeitos fiscais, à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, segundo interpretação do Decreto-lei n. 288/67, permitindo a fruição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA (...), tal entendimento não pode ser estendido de forma acrítica para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio - ALC.
Isto porque cada ALC possui legislação própria, havendo que ser analisada tal possibilidade e compatibilidade caso a caso" (STJ, REsp 1.861.806/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2020).
Precedentes desta Corte.
III.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.955.667/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) grifos nossos Especificamente em relação à Área de Livre Comércio de Macapá/AP e Santana/AP, instituída pelo art. 11 da Lei 8.387/1991 – com previsão de aplicação da Lei 8.256/1991, no que coubesse –, eis a redação legal: Art. 11. É criada, nos Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, área de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecida com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana. (...) § 2° Aplica-se à área de livre comércio, no que couber, o disposto na Lei n° 8.256, de 25 de novembro de 1991.
Ao regulamentar o mencionado dispositivo, o Decreto 517 de 08/05/92 trouxe, em seu art. 8º, a seguinte previsão: "Art. 8º.
A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, para empresas ali sediadas, é equiparada à exportação".
Sucede que após a alteração da Lei 8.256/1991 pela Lei 8.981/1991, não mais subsiste o art. 8º do Decreto 517/1992 ou, em outras palavras, a possibilidade de equiparar à exportação a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas dentro da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS).
A Lei 8.256/1991 equiparava à exportação a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB), para empresas ali sediadas (art. 7º).
Com a modificação operada pela Lei 8.981/1995, o preceptivo passou a ter a seguinte redação: Art. 110.
O art. 7º das Leis nºs 8.256, de 25 de novembro de 1991, e 8.857, de 8 de março de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na Área de Livre Comércio, estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando destinados às finalidades mencionadas no caput do art. 4º. (...)” Ou seja, não foi mantido o preceito que equiparava as vendas às ALCs à exportação, disciplinando apenas a isenção de IPI.
Verifica-se, portanto, que inexiste previsão legal que equipare à exportação as vendas efetuadas para as ALCs de Macapá/AP e Santana/AP.
Sendo assim, somente as vendas de mercadorias nacionais efetuadas por empresas estabelecidas dentro das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e de Bonfim/RR ou a elas destinadas equivalem à exportação, fazendo jus à não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas dela decorrentes.
Tal benefício fiscal se estende às receitas decorrentes da prestação de serviços em tais localidades.
A propósito, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRA.
VENDAS EFETUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO-ALC.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO FISCAL.
NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA ÁREA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Os arts. 356 e 374 do CPC/2015 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.
Falta, portanto, prequestionamento, indispensável ao acesso às instâncias extraordinárias, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Não obstante o entendimento segundo o qual o benefício do REINTEGRA aplica-se às empresas situadas na Zona Franca de Manaus, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que tal benefício não pode ser estendido de forma automática às vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio-ALC, isso porque cada área possui regulamento próprio. 3.
Assim, ao analisar a legislação específica de cada ALC, o STJ concluiu que apenas as vendas de mercadorias destinadas às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação; desse modo, o benefício em questão não alcança as mercadorias destinadas às cidades de Guajará-Mirim-RO, Brasiléia-AC, Epitaciolândia-AC e Cruzeiro do Sul-AC.
Precedentes: AgInt no REsp 1.898.953/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021; e REsp 1.861.806/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020. 4.
Agravo interno da contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.867.720/PR, Rel.
Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 18/5/2022).
No presente caso, não merece reforma a sentença que acertadamente não afastou a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas oriundas de prestação de serviços dentro das Áreas de Livre Comércio de Macapá/AP e Santana/AP, pelo que deve prevalecer.
O mesmo raciocínio é aplicável à CPP, dado que a isenção prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 não incide, como visto, nas operações realizadas dentro da ALCMS.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 598.468/SC, já consignara que mesmo no âmbito da Zona Franca de Manaus o alcance da imunidade se referia apenas a receitas, afastando a sua incidência em relação à folha de salários da empresa exportadora (Relator Min.
Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe de 09/12/2020).
Por fim, revela-se desinfluente para o desate da controvérsia o fato de a parte impetrante ser optante pelo regime do Simples Nacional.
Não sendo as empresas estabelecidas na ALCMS destinatárias do benefício fiscal, o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 598648 (Tema 207), firmado sob o regime de repercussão geral, não tem aplicação na espécie.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS.
RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS ESTABELECIDAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DOS MUNICÍPIOS DE MACAPÁ E SANTANA AMAPÁ.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA JURISPRUDÊNCIA REFERENTE À ZONA FRANCA DE MANAUS.
NECESSIDADE DE EXAME ESPECÍFICO DA LEGISLAÇÃO REGENTE DE CADA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO.
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 207). (...)
Por outro lado, a despeito da empresa ser optante pelo regime do SIMPLES NACIONAL, impende ressaltar que o entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal, estabelecido por ocasião do julgamento do RE 598468 (Tema 207), realizado sob a sistemática da repercussão geral, no sentido de que As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional (RE 598468, Relator Min.
Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe de 09/12/2020), não tem aplicação, na hipótese, diante da impossibilidade de se equiparar, à exportação, as vendas de mercadorias (e as prestações de serviços) realizadas na ALCMS, em face da ausência de previsão legal, conforme ressaltado alhures, não havendo que se falar, portanto, na incidência, na espécie, da imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CF. 5.
Incide, portanto, a contribuição social do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes de venda de mercadorias e de prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, Estado do Amapá, considerando a ausência de previsão legal de equiparação à exportação. 6.
Apelação da parte impetrante desprovida. (AC 1009536-93.2022.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, SÉTIMA TURMA, PJe 10/01/2024) Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível majoração de honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, eis que não fixados na sentença, uma vez que se trata de mandado de segurança. É o voto PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002415-77.2023.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002415-77.2023.4.01.3100 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADMINISTRADORA DE CARTAO DE DESCONTO MACAPA LTDA Advogado(s) do reclamante: CARLOS JOSE CORREA DE LIMA, MATHEUS BICCA DE SOUZA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA.
PIS.
COFINS.
CPP.
NÃO INCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REGIME DO SIMPLES NACIONAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá, que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado por empresa sediada na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, objetivando a suspensão da exigibilidade das contribuições do PIS/PASEP, COFINS e CPP incidentes sobre receitas oriundas de vendas e prestação de serviços naquela localidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia submetida à apreciação judicial compreende: (i) saber se as receitas decorrentes de vendas e prestação de serviços realizadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana podem ser equiparadas a operações de exportação, para fins de reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal; e (ii) verificar se é aplicável à impetrante, optante pelo Simples Nacional, a jurisprudência firmada no julgamento do RE 598.468 (Tema 207), do Supremo Tribunal Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a equiparação das vendas e prestações de serviços destinadas à Zona Franca de Manaus a operações de exportação, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, aplicando-se a imunidade tributária para as contribuições do PIS/PASEP e da COFINS. 4.
Todavia, não há previsão legal que estenda tal equiparação às vendas e prestações de serviços realizadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana.
Após alterações promovidas pela Lei 8.981/1995, deixou-se de prever a equiparação das operações efetuadas nessas localidades à exportação, limitando-se à concessão de isenção do IPI. 5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as Áreas de Livre Comércio possuem legislações próprias, sendo incabível a extensão automática de benefícios fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus a outras localidades, sem previsão legal específica. 6.
Assim, não há respaldo normativo para afastar a incidência do PIS/PASEP, COFINS e CPP sobre receitas de empresa sediada na ALCMS, ainda que a impetrante seja optante pelo Simples Nacional.
A tese firmada pelo STF no Tema 207 não se aplica ao caso, uma vez que não se reconhece, na espécie, a natureza de exportação das operações realizadas. 7.
Diante da ausência de previsão legal de equiparação à exportação, mantém-se a incidência das contribuições sociais questionadas sobre as receitas da impetrante.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CARTAO DE DESCONTO MACAPA LTDA Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS BICCA DE SOUZA - AP5055-A, CARLOS JOSE CORREA DE LIMA - PA23234-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1002415-77.2023.4.01.3100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
19/10/2023 20:47
Recebidos os autos
-
19/10/2023 20:47
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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