TRF1 - 1000719-20.2020.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 17:23
Recurso Especial não admitido
-
04/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
04/08/2025 12:11
Conclusos para admissibilidade recursal
-
02/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 01/08/2025 23:59.
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24/07/2025 17:50
Juntada de contrarrazões
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12/07/2025 00:00
Decorrido prazo de OSVALDO CASTRO DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:07
Juntada de recurso especial
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13/06/2025 08:24
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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13/06/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000719-20.2020.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000719-20.2020.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:OSVALDO CASTRO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE MAZZALI - AC3895-A e GISELI ANDREIA GOMES LAVADENZ MAZZALI - AC4297-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000719-20.2020.4.01.3000 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo IBAMA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre que, nos autos da Execução Fiscal n. 1000719-20.2020.4.01.3000, julgou procedente a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e extinguiu a execução, pronunciando a prescrição intercorrente no processo administrativo que deu origem à CDA executada.
Sustenta o apelante que não houve prescrição da pretensão punitiva intercorrente, pois não se verificou paralisação do processo administrativo por período superior a três anos, pendente de julgamento ou despacho.
Invoca o disposto no § 1º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999 e no § 2º do art. 21 do Decreto n. 6.514/2008, argumentando que qualquer despacho que represente movimentação processual é apto a afastar a inércia e, consequentemente, a prescrição.
Alega que, entre a notificação da decisão de homologação (13/03/2015) e a decisão do reexame de ofício (14/03/2018) houve despacho de encaminhamento dos autos em 15/04/2015, o qual seria suficiente para interromper o prazo prescricional.
Apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000719-20.2020.4.01.3000 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito A Lei n. 9.873/1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, prevê, em seu art. 1º, a prescrição da pretensão executiva pela Administração Pública em cinco anos, contados da data da prática do ato ou da infração e, no § 1º do mesmo dispositivo, a prescrição intercorrente, que incide no processo administrativo paralisado por mais de três anos.
Eis o dispositivo: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. §1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
A prescrição intercorrente consiste na hipótese de extinção da pretensão da Administração devido à inércia no curso do processo, por ter deixado de promover o seu regular andamento.
Assim, no curso do processo administrativo, antes, portanto, de instaurada a execução fiscal, a prescrição rege-se pela Lei n. 9.873/1999, que em seu art. 2º estabelece os casos de interrupção da prescrição, nestes termos: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que meros despachos e encaminhamentos para diferentes setores do órgão administrativo não podem ser compreendidos como atos inequívocos aptos a interromper a prescrição, mas somente aqueles que impulsionem, de fato, o processo, visando à apuração do fato.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IBAMA.
MULTA AMBIENTAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999: "Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso". 2.
A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representa ato inequívoco que apure o ato infracional, capaz de interromper a prescrição (art. 2º, II da Lei nº 9.873/1999). 3.
Nesse sentido: "Nos termos do §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. [...] A pendência de julgamento ou despacho, para ser dirimida, requer a movimentação do feito, que importe em apuração do fato infracional, com a finalidade de se chegar à solução do processo administrativo.
Meros atos de encaminhamento não se prestam a interromper a contagem do prazo prescricional (art. 2º da Lei nº 9.873/1999)" (TRF1, AC 00310581020114013900, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de20/10/2017). 4.
Na hipótese, o processo administrativo ficou sem movimentação efetiva de 14/04/2009, quando foi apresentada a defesa pela apelada, até 22/05/2015, quando foi proferida a decisão homologatória de primeira instância. (...) 6.
Apelação não provida. (AC 0014062-06.2017.4.01.4100, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 13/09/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL.
OCORRÊNCIA.
ART. 1º, § 1º, E ART. 2º, II, AMBOS DA LEI 9.873/1999.
SENTENÇA MANTIDA. 1 – Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9873/99, art. 1º, § 1º. É incontestável que por mais de três anos nenhuma diligência apta à interrupção do prazo prescricional intercorrente (art. 2°, II, da Lei n° 9.873/99) foi adotada no procedimento administrativo, justificando a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1°, § 1° da Lei n° 9.873/99, para desconstituir o auto de infração, em razão da perda do direito de a Administração exercer a prerrogativa de punir o infrator.
Confira-se o seguinte julgado: “A Lei 9.873/99, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, prevê em seu art. 1o., § 1o., que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (...)” (AgRg no AREsp 613122/SC, rel. ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 23/11/2015) 2 – Na hipótese dos autos, desde a apresentação da defesa pelo devedor (20/04/2011) até a prolação da decisão administrativa (13/06/2016) foram ultrapassados três anos sem movimentação processual apta a interromper o prazo prescricional, o que implica na prescrição intercorrente trienal do procedimento administrativo. 3 – A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representam ato inequívoco apto a interromper a prescrição nos termos do art. 2º da Lei 9.873/1999. (Precedentes: AC 00310581020114013900, Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, Oitava Turma, e-DJF1 de 20/10/2017; AC 0025514- 21.2009.4.01.3800/MG, rel. convocado Juiz Federal EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES FILHO, Quinta Turma, e-DJF1 de 20/4/2016;) 4 – Apelação não provida. (AC 0001054-67.2018.4.01.3601, Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - Sétima Turma, PJe 27/07/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO. § 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999. 1.
Nos termos do § 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. 2.
A pendência de julgamento ou despacho, para ser dirimida, requer a movimentação do feito, que importe em apuração do fato infracional, com a finalidade de se chegar à solução do processo administrativo.
Meros atos de encaminhamento não se prestam a interromper a contagem do prazo prescricional (art. 2º da Lei 9.873/1999).
Precedentes. 3.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0000380-66.2012.4.01.3806, Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 16/02/2018) No caso dos autos, foram praticados os seguintes atos no curso do processo administrativo: a) lavratura do auto de infração, em 21/08/2010; b) apresentação de defesa administrativa pelo interessado, em 13/09/2010; c) notificação por edital com relação de processos em pauta para julgamento, em 25/04/2013; d) decisão de homologação, em 20/12/2013; e) notificação por edital da decisão de homologação, em 13/03/2015; f) encaminhamento dos autos para o reexame de ofício, em 15/04/2015; e g) decisão do recurso de ofício, em 14/03/2018.
Verifica-se, pois, que entre a notificação da decisão de homologação (13/05/2015) e a decisão do recurso de ofício (14/03/2018) transcorreu prazo superior a 3 anos, incidindo, assim, a prescrição intercorrente.
Como anteriormente declinado, a regra aplicável para análise da prescrição é a da Lei n. 9.873/1999, que trata das ações punitivas da Administração, e, mesmo que se entendesse pela adoção do Decreto n. 6.514/2008, como alegado pela parte apelante, os atos praticados no período são meros despachos de encaminhamento dos autos, os quais não podem ser considerados como atos de instrução do processo, como prevê o parágrafo único do art. 22 do referido decreto.
Como já exposto neste voto, somente os atos que importem apuração da conduta infratora, através da determinação de produção de provas ou então do próprio julgamento do auto de infração, é que terão o condão de interromper a prescrição, para isso não servindo meros despachos, inclusive de encaminhamento, ou a emissão de certidões, com base na Lei n. 9.783/1999 ou no Decreto n. 6.514/2008.
O despacho que encaminha os autos no âmbito do órgão ou entidade não é, definitivamente, um ato inequívoco que importe apuração do fato ou instrução do processo, por isso deve ser mantida a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente.
E tendo havido a prescrição intercorrente no processo administrativo, os atos subsequentes, como de inscrição em Dívida Ativa e respectiva execução, não prosperam.
Honorários advocatícios recursais A vigência do CPC de 2015 introduziu importante alteração no que se refere aos honorários advocatícios, impondo sua majoração, pois o Código determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 1º, vale dizer, nos casos em que se provocar mais um pronunciamento judicial definitivo, em razão de recurso interposto por uma ou por ambas as partes.
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), aplicando-se o disposto no art. 85, § 11, para majorar os honorários em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação do IBAMA; honorários advocatícios recursais arbitrados. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000719-20.2020.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000719-20.2020.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:OSVALDO CASTRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE MAZZALI - AC3895-A e GISELI ANDREIA GOMES LAVADENZ MAZZALI - AC4297-A E M E N T A DIREITO AMBIENTAL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS.
LEI N. 9.873/1999, ART. 1º, § 1º.
MEROS DESPACHOS DE ENCAMINHAMENTO.
INAPTIDÃO PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente no âmbito de processo administrativo punitivo, posteriormente convertido em execução fiscal, em razão da paralisação do feito por período superior a três anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a paralisação do processo administrativo por período superior a três anos, sem a prática de atos inequívocos de apuração da infração, enseja a prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei n. 9.873/1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, prevê, em seu art. 1º, a prescrição da pretensão executiva pela Administração Pública em cinco anos, contados da data da prática do ato ou da infração e, no § 1º do mesmo dispositivo, a prescrição intercorrente, que incide no processo administrativo paralisado por mais de três anos. 4.
Assim, no curso do processo administrativo, antes, portanto, de instaurada a execução fiscal, a prescrição rege-se pela Lei n. 9.873/1999, que em seu art. 2º estabelece que a prescrição se interrompe: “I - pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível; IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal”. 5.
A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que meros despachos e encaminhamentos para diferentes setores do órgão administrativo não podem ser compreendidos como atos inequívocos aptos a interromper a prescrição, mas somente aqueles que impulsionem, de fato, o processo, visando à apuração do fato.
Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 6.
No caso dos autos, entre a notificação da decisão de homologação (13/05/2015) e a decisão do recurso de ofício (14/03/2018), houve paralisação superior a três anos, sendo os atos praticados no período desprovidos de conteúdo instrutório ou decisório. 7.
Somente os atos que importem a apuração da conduta infratora, seja de determinação de produção de provas, seja do próprio julgamento do auto de infração, é que terão o condão de interromper a prescrição, para isso não servindo meros despachos, inclusive de encaminhamento, ou emissão de certidões, seja com base na Lei n. 9.783/1999 ou no Decreto n. 6.514/2008, de sorte que, tendo havido a prescrição intercorrente no processo administrativo, os atos subsequentes, como de inscrição em Dívida Ativa e respectiva execução, não prosperam. 8.
Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o deferimento da assistência judiciária gratuita, se existente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “1.
Incide a prescrição intercorrente no processo administrativo punitivo paralisado por mais de três anos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999. 2.
Atos meramente formais ou de encaminhamento interno não se qualificam como causas interruptivas da prescrição administrativa.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.873/1999, arts. 1º, § 1º, e 2º, inciso II; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC n. 0014062-06.2017.4.01.4100, Rel.
Des.
Federal HERCULES FAJOSES, 7ª Turma, PJe 13/09/2023; TRF1, AC n. 0001054-67.2018.4.01.3601, Rel.
Des.
Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, 7ª Turma, PJe 27/07/2023; TRF1, AC n. 0000380-66.2012.4.01.3806, Rel.
Des.
Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, 8ª Turma, e-DJF1 16/02/2018.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 23/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
11/06/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:03
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
-
04/06/2025 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 16:30
Juntada de certidão de julgamento colegiado
-
12/05/2025 13:34
Juntada de manifestação
-
23/04/2025 16:02
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: OSVALDO CASTRO DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: GISELI ANDREIA GOMES LAVADENZ MAZZALI - AC4297-A, PAULO HENRIQUE MAZZALI - AC3895-A O processo nº 1000719-20.2020.4.01.3000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/04/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2023 19:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/10/2021 14:36
Conclusos para decisão
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26/10/2021 14:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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26/10/2021 14:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/10/2021 16:40
Recebidos os autos
-
08/10/2021 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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