TRF1 - 1034328-68.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:19
Juntada de pedido de dilação de prazo
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06/05/2025 12:12
Publicado Sentença Tipo A em 06/05/2025.
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06/05/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034328-68.2024.4.01.3900 ASSUNTO:[Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: FRANCISCO DE FREITAS SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLEBSON CARLOS GOMES VASCONCELOS - PA33993 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01.
II- FUNDAMENTAÇÃO A comprovação do tempo de serviço ou atividade campesina deverá ser acompanhada de prova material, cujo início deve ser contemporâneo aos fatos alegados.
Não se admite, portanto, a prova exclusivamente testemunhal, conforme disposto no art. 55, §3º da Lei nº 8.213/1991.
Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
A exigência de prova material visa garantir a autenticidade e a veracidade das informações apresentadas, assegurando que o benefício seja concedido apenas a quem efetivamente cumpriu os requisitos legais.
Reforça ainda a jusrisprudência do Supremo Tribunal Federal na edição do TEMA 533 que se discute a extensão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." Assim, a existência de vínculos empregatícios, tanto da parte autora quanto de seu cônjuge, descaracteriza a qualidade de segurado especial.
Dispõe ainda, o artigo 11, §9º da lei 8213/1991 o rol daqueles que não são considerados segurados especiais, entre eles aqueles que em que atividade remunerada não seja superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados. § 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 Reforça ainda o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que a existência de tais vínculos afasta a caracterização de regime de economia familiar, essencial para a condição de segurado especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de não comprovação do regime de economia familiar no exercício de atividade rural. 2.
Na inicial, a parte autora alegou preencher os requisitos legais para a concessão do benefício.
Requer a reforma da sentença para que o benefício seja concedido.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural, notadamente quanto à qualificação como segurada especial no período de carência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A concessão de aposentadoria por idade rural exige a comprovação da idade mínima (55 anos para mulheres e 60 anos para homens) e o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência, conforme disposto no art. 48, §§ 1º e 2º, e no art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91. 5.
A parte autora colacionou aos autos documentos como certidão de nascimento de filho, com qualificação do genitor como lavrador, e contrato de comodato rural.
Também foi colhida prova testemunhal em audiência. 6.
Contudo, o extrato do CNIS demonstra a existência de vínculos empregatícios urbanos em períodos que abrangem o intervalo de carência.
Tais vínculos afastam a caracterização de regime de economia familiar, essencial para a condição de segurado especial. 7.
A análise probatória revelou que a atividade rural, se exercida, não era indispensável à subsistência da parte autora ou ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. 8.
Assim, restou infirmada a condição de segurado especial, sendo correta a sentença de improcedência dos pedidos iniciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a sentença de improcedência dos pedidos iniciais.
Sem majoração de honorários, em razão da ausência de contrarrazões.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de aposentadoria por idade rural exige a comprovação de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência, conforme art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91." "2.
A existência de vínculos urbanos durante o período de carência afasta a caracterização de segurado especial." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: Lei n. 8.213/91, art. 11, VII, e art. 48, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. ------------------------------------------------------------------------ (AC 1015027-74.2024.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/03/2025 PAG.) (grifei) Corroborando o exposto supra, a prova testemunhal, in casu, revelar-se-ia insuficiente para elidir a existência de tais vínculos, uma vez que estes encontram-se registrados nos bancos de dados governamentais e gozam de fé pública.
Tal se deve à exigência legal de demonstrar a qualidade de segurado rural e a inexistência de qualquer vínculo que não esteja em conformidade com a atividade campesina.
Nessa toada, no âmbito da Procuradoria Geral Federal foi formulada a Orientação Judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU que dispõe que: “Há suporte da legislação vigente e da Jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural.” Diante dessas alterações legislativas, a realização de justificação para comprovação da qualidade de segurado especial passou a ser dispensada no âmbito do processo administrativo previdenciário, uma vez que a legislação dispõe que a atividade rural/pesqueira deve ser demonstrada exclusivamente por documentos.
Por conseguinte, se a Lei de Benefícios da Previdência Social disciplina a comprovação do tempo rural através de prova exclusivamente documental, a oitiva de testemunhas no processo judicial previdenciário passa a ser meio de prova excepcional, imprescindível apenas quando documentos e consultas forem insuficientes ao deslinde da causa.
De fato, como a lei não impõe a realização de audiência para demonstração da atividade rurícola, cabe ao órgão julgador deliberar sobre a necessidade de colheita de prova oral em cada caso concreto, considerando todo o acervo documental apresentado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Com efeito, o sistema processual brasileiro permite ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, desde que decline os motivos que lhe formaram o convencimento, uma vez que o juiz é o destinatário da prova.
Sobre o tema, inclusive, foi aprovado o Enunciado nº 222 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, com a seguinte redação: "É possível o julgamento do mérito dos pedidos de benefício previdenciário rural com base em prova exclusivamente documental, caso seja suficiente para a comprovação do período de atividade rural alegado na petição inicial".
Portanto, em que pese tradicionalmente tenha se optado pela produção de prova testemunhal no processo judicial previdenciário, não há obrigatoriedade de sua realização para comprovação de tempo de atividade rural quando há nos autos robusto e idôneo acervo probatório documental para esse fim, especialmente diante das normas previstas nos arts. 38-B, § 2º, da Lei 8.213/01 e 370 do CPC.
Em outras palavras, a prova testemunhal não possui força suficiente para contradizer provas materiais robustas.
Portanto, qualquer vínculo que não esteja alinhado com a atividade rural comprovada por tais provas não pode ser desconsiderado apenas com base na prova testemunhal.
NO CASO em análise, o autor pleiteia o benefício de aposentadoria na qualidade de segurada especial.
Ao analisar a documentação constante dos autos, observa-se que o autor cumpre o requisito etário, tendo nascido em 03/11/1963.
Todavia, alega ter exercido durante todo o período de carência, atividade exclusivamente campesina, cuja qualidade de segurada especial estaria contemplada.
Ademais, em sede de contestação (ID 2148193453), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que o autor exerceu a função de empregado na empresa "CLEAN GESTÃO AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS LTDA" no período de 08/01/2009 a 07/05/2010, por mais de 1 (um) anos de trabalho.
Veja: Neste sentido, cumpre salientar que, conforme o disposto no artigo 11, §9º, da Lei nº 8.213/1991, o exercício de atividade não exclusivamente rural é permitido, desde que não ultrapasse 120 dias, contínuos ou intercalados, dentro do mesmo ano civil.
Contudo, tal regra não se aplica à presente situação, pois o autor esteve vinculado a atividade empregatícia por longo período, desvinculada do meio rural.
Esse cenário configura a perda da qualidade de segurada especial do autor durante o período de carência, em conformidade com o artigo 11, §10, alíneas "b" e "c", da mencionada norma.
Embora a parte autora defenda ter exercido atividade agrícola em regime de economia familiar, constata-se que sua subsistência não adivinha somete a atividade rural, sendo esta incompatível com o preceito legal, o que demostra, ainda, que autor residiu no meio urbano em tal periodo, visto a necessidade da realização da atividade.
Em vista disso, nos termos do Tema 533 do STF, a qualidade de segurada especial não pode ser estendida aos membros do núcleo familiar cuja renda principal seja originária de atividade urbana, em desacordo com os requisitos legais.
Quanto à prova material, não são consideradas válidas as declarações particulares, documentos emitidos por entidades sindicais sem homologação do INSS, bem como notas fiscais.
Também se desconsideram documentos cuja emissão ou reconhecimento de firma tenha ocorrido após o período de carência.
Apesar da juntada de documentos como Contrato de Concessão de Uso em nome de terceiro (ID 2141340665) e Contrato de Parceria Rural (ID 2141340387), este último confeccionado e reconhecido em cartório apenas em 25/07/2024, porteriormente à DER (26/06/2024), não evidenciando o desempenho contínuo da atividade campesina como meio de subsistência familiar, o que torna o incío de prova material por demais frágil.
Outrossim, os vínculos empregatícios urbanos registrados afastam a caracterização de pequenos vínculos, essencial para a manutenção da condição de segurado especial.
Assim, a atividade urbana do autor compromete a caracterização do regime de economia familiar, requisito indispensável à concessão do benefício pleiteado.
Ademais, os documentos apresentados pelo autor e por seu núcleo familiar não se mostram suficientes para demonstrar a qualidade de segurade especial, por carecerem de contemporaneidade em relação aos fatos narrados na inicial e por não evidenciarem o cumprimento do período de carência necessário.
Diante do exposto, conclui-se que a parte autora, ainda que atenda ao requisito etário, não comprovou a condição de segurado especial no período exigido.
A realização de atividade, empregatíssia, urbana, além da insuficiência da prova material apresentada, reforça as alegações da parte ré em desfavor do acolhimento do pedido ora requerido.
Portanto, é forçoso reconhecer a improcedência do pedido, considerando a perda da qualidade de segurado durante o período de carência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o pedido improcedente com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários.
Defiro a gratuidade requerida.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se BELÉM, na data da assinatura eletrônica. (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
03/05/2025 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
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03/05/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2025 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2025 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2025 14:36
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DE FREITAS SILVA - CPF: *28.***.*54-87 (AUTOR)
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03/05/2025 14:36
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:08
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 14:10, 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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17/01/2025 17:45
Juntada de réplica
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13/12/2024 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:40
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 18:53
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 14:10, 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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01/10/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 18:38
Juntada de contestação
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20/08/2024 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:59
Conclusos para decisão
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07/08/2024 05:05
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 05:05
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 05:05
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 05:05
Juntada de dossiê - prevjud
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06/08/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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06/08/2024 11:51
Juntada de Informação de Prevenção
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06/08/2024 10:41
Recebido pelo Distribuidor
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06/08/2024 10:41
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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