TRF1 - 1006694-97.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 08:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:00
Juntada de outras peças
-
06/05/2025 12:12
Publicado Sentença Tipo A em 06/05/2025.
-
06/05/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006694-97.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TACIANE DO SOCORRO GALENO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERISSON NEY FANJAS FERREIRA - PA24397 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 3º da lei nº. 6.194/74, os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementar: Art. 3º – Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (grifo nosso) No caso concreto, a parte autora TACIANE DO SOCORRO GALENO DE OLIVEIRA pleiteia o pagamento da diferença de indenização do seguro DPVAT, sustentando que as sequelas sofridas em razão de acidente ocorrido em 30/11/2022 justificariam a percepção integral do valor de R$ 13.500,00.
Foi realizada perícia médica judicial (ID 2164944603), a qual concluiu que a autora apresenta sequela permanente decorrente do acidente – leve debilidade funcional no punho esquerdo – correspondendo a 6,5% do valor máximo da cobertura, ou seja, R$ 843,75.
A perícia foi conclusiva ao estabelecer o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão, mas quantificou a invalidez de forma significativamente inferior àquela pretendida.
O valor já pago administrativamente (R$ 1.687,50) supera o montante identificado no laudo judicial.
Assim, não há valor residual a ser complementado, razão pela qual a pretensão da parte autora se revela infundada.
Ressalta-se que, conforme o art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no presente caso, não ocorreu de forma suficiente a afastar a conclusão pericial técnica.
Dessa forma, não há outro caminho senão a improcedência do pedido autoral.
III – DISPOSITIVO Diante de o exposto julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, conforme fundamentação supra.
Defiro a gratuidade requerida.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
03/05/2025 17:34
Juntada de outras peças
-
03/05/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2025 14:40
Concedida a gratuidade da justiça a TACIANE DO SOCORRO GALENO DE OLIVEIRA - CPF: *64.***.*57-00 (AUTOR)
-
03/05/2025 14:40
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2025 13:29
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 18:58
Juntada de manifestação
-
13/01/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 15:29
Juntada de impugnação
-
07/01/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
07/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 19:06
Juntada de laudo de perícia médica
-
07/12/2024 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:30
Juntada de outras peças
-
19/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 08:08
Perícia agendada
-
08/11/2024 14:50
Juntada de apresentação de quesitos
-
25/10/2024 07:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
24/10/2024 19:11
Juntada de outras peças
-
24/10/2024 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 15:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/07/2024 11:53
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 14:29
Juntada de réplica
-
17/07/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:01
Juntada de contestação
-
04/06/2024 22:36
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2024 22:36
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2024 15:03
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
29/05/2024 15:03
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 10:00, Central de Conciliação da SJPA.
-
29/05/2024 15:01
Juntada de Ata de audiência
-
24/05/2024 16:25
Juntada de outras peças
-
08/05/2024 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:46
Juntada de outras peças
-
18/04/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:41
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 10:00, Central de Conciliação da SJPA.
-
18/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 15:26
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/04/2024 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJPA
-
17/04/2024 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2024 10:22
Juntada de outras peças
-
15/04/2024 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2024 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
19/02/2024 10:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/02/2024 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1106593-16.2024.4.01.3400
Josedelves Carvalho Fernandes
Uniao Federal
Advogado: Rodrigo Albuquerque de Victor
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2024 11:23
Processo nº 1106906-74.2024.4.01.3400
Reginaldo Sousa Mendes
Uniao Federal
Advogado: Rodrigo Albuquerque de Victor
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2024 17:03
Processo nº 1004629-52.2025.4.01.3300
Luzia Conceicao Santos
Uniao Federal
Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 11:03
Processo nº 0002726-34.2009.4.01.3502
Caixa Economica Federal - Cef
Marielle Fonseca Pimpao
Advogado: Nilton Massaharu Murai
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2009 13:59
Processo nº 0028767-19.2010.4.01.3400
Aparecido Batista da Silva
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Mauricio Loddi Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/06/2010 12:10