TRF1 - 1018835-51.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018835-51.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R.
M.
G.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARALICE ARAUJO DOS SANTOS - PA26472 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n.º 10.259/01, combinado com o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A discussão suscitada reside na pretensão da parte autora de se conceder o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203 da CF/88 e regulado pela Lei nº 8.742/93, com alterações realizadas pelas Leis nºs 12.4320-22, de 6 de julho de 2011, e 14.176, de 22 de junho de 2021.
A Carta Magna de 1988 consagrou em seu art. 3º a solidariedade e a redução da das desigualdades sociais como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Com esteio nos aludidos objetivos, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana – fundamento do Estado Democrático de Direito – restou previsto no art. 203, V, da Lei Maior, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes termos: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Atendendo ao comando constitucional, foi editada a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 que, com posterior redação dada pela Lei nº 12.435 de 6 de julho de 2011, e, mais recentemente, pela Lei n.º 14.176, de 22 de junho de 2021, estabeleceu em seus artigos 20 e 21 os requisitos indispensáveis à concessão do benefício em questão.
Ressalte-se, ainda, que as Leisn.ºs13.982/2020 2 14.176/2021, dentre outras disposições, ainda acrescentaram à Lei n.º 8.742/1993 os arts. 20-A e 20-B.
Da análise do arcabouço normativo extrai-se que para a concessão do benefício assistencial em exame, faz-se necessária a conjugação dos seguintes requisitos: i) o beneficiário precisa ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011; ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; e ii) o beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
E mais, o artigo 20-A, da Lei 8.742/1993, em razão do estado de calamidade púbica decorrente da Covid-19, estabeleceu que o critério de aferição de renda familiar mensal per capita poderá ser ampliado para até ½ salário-mínimo, observados outros critérios legais.
No caso vertente, cumpre verificar se a parte autora preencheu os requisitos legais cumulativos para obtenção do benefício de prestação continuada: qualidade de deficiente e miserabilidade econômica.
II.1 – Da deficiência O art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011, adequando-se à Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 6.949/2009, e aprovada no Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, passou a dispor o seguinte: § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
No caso, trata-se de criança de 03 anos de idade, e foi designada perícia médica cujo histórico alegado foi o seguinte: “Periciando com histórico de ter falado apenas aos 03 anos de idade.
Tem dificuldade de interação com outras crianças.
Não gosta de contato.
Tem dificuldade de interação na escola.
Tem histórico de estereotipias, intolerância a barulhos, além de seletividade alimentar.
Medicações: risperidona 1mg de 12/12h.” O laudo pericial concluiu: “Conclui-se, portanto, que o periciando é portador de transtorno do espectro autista, com importante grau de dependência para as atividades da vida diária, caracterizando, assim, impedimento de longo prazo (que produz efeito pelo prazo mínimo de dois anos).” É cediço que o magistrado não está adstrito ao laudo médico pericial (art. 479, CPC), podendo, inclusive, decidir contrário à prova técnica com base em exames ou laudos particulares apresentados pelo segurado, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado.
Com efeito, o art. 4º, III do Decreto nº 6.214/07, dispõe que se considera a deficiência para fins de concessão de LOAS como fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social.
Nessa toada, impõe-se a necessidade de se analisar de forma mais detalhada as condições pessoais do postulante, uma vez que o conceito de incapacidade para efeitos de concessão de LOAS não pode ficar reduzido à ideia da incapacidade física, restrita a considerações de ordem médica, seja ela mental, orgânica ou funcional.
Nesse contexto, considero a existência de impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva dopostulante na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas.
Resta preenchido, portanto, esse primeiro requisito.
II. 2 - Da Miserabilidade Econômica Quanto ao critério da miserabilidade, concretizado pela ausência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família, como exige o art. 20 da LOAS, depreende-se, pela documentação dos autos, em especial pelo laudo pericial socioeconômico, que aparte autora reside com sua mãe e dois irmãos.
A renda da unidade familiar é proveniente da remuneração da mãe do autor como diarista (R$ 700,00 – renda variável), bem como do programa Bolsa Família recebido por ela (R$ 750,00), que deve ser desconsiderado do computo para fins de concessão do BPC, conforme assente jurisprudência (AC 4827 BA 0004827-55.2006.4.01.3306, TRF-1).
Ressalte-se que, no que se refere ao requisito objetivo da situação de carência econômica estabelecido no artigo 20 da LOAS, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido a suplantação do critério legal, desde que a condição de miserabilidade do requerente possa ser identificada por outros elementos.
Consagra-se, desse modo, a necessidade de conjugação de fatores diversos e adicionais ao critério legal para fins de se aferir a legitimidade ou não da concessão.
Nesse diapasão, constatou-se que a unidade familiar reside em um imóvel alugado, construído em alvenaria, com 05 cômodos, em precário estado de conservação, alcançado por água e luz, sem esgoto e com acesso por rua pavimentada, conforme fotos anexadas aos autos.
Assim, considerando o parecer da assistente social, entende este Juízo caracterizada a situação de miserabilidade econômica, que justifica a concessão do benefício de prestação continuada, nos termos desenhados pela vontade do legislador.
Considerando, portanto, que houve atendimento cumulativo dos requisitos acima examinados, necessário para concessão do benefício vindicado, não resta outra senda a este juízo que não o decreto de procedência do pedido de concessão de amparo social.
Por fim, o início do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo em 25/01/2024.
Nos termos da petição de ID 2183158048, verifica-se que a Defensoria Pública da União passou a patrocinar os interesses da parte autora, em substituição ao advogado anteriormente constituído.
Diante disso, reconhece-se a substituição da representação processual, devendo constar nos autos que o patrocínio da causa será exercido pela Defensoria Pública da União, com as comunicações futuras dirigidas a esse órgão.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 478, I do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício de amparo assistencial ao deficiente, nos seguintes termos: BENEFÍCIO: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE DIB: 25/01/2024 DIP: DATA DE ASSINATURA DA SENTENÇA.
CPF: *95.***.*45-35 PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 30 DIAS.
PARCELAS VENCIDAS: A LIQUIDAR.
FORMA DE PAGAMENTO: RPV.
Sobre as parcelas vencidas incidem juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro a gratuidade requerida.
Determino a substituição do patrocínio da parte autora, que passa a ser exercido pela Defensoria Pública da União, nos termos da petição de ID 2183158048, em substituição à advogada anteriormente constituído.
Deverá o INSS ressarcir os valores pagos a título de honorários periciais, consoante previsão do art. 12, § 1.º, da Lei n.º 10.259/2001.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Passado o prazo e não havendo manifestação das partes sobre o descumprimento, encaminhem-se os autos para expedição de RPV.
Migrada a RPV e comprovada a implantação do benefício assistencial ora concedido, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
29/04/2024 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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