TRF1 - 1008540-88.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008540-88.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0423608-88.2005.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS POLO PASSIVO:CLAUDINEI RABELO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS VINICIUS DE MELO PIRES - GO49350-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008540-88.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0423608-88.2005.8.09.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP contra a sentença que, acolhendo parcialmente a Exceção de Pré-Executividade, julgou extinta a Execução Fiscal ajuizada em desfavor de CLAUDINEI RABELO DA SILVA, com fundamento no reconhecimento da prescrição intercorrente.
O apelante sustenta, em síntese (Id 418100677, fls. 361/367), que não se verificaram os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da Lei 6.830/80 e do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS.
Argumenta que, à época da prolação da sentença, encontrava-se pendente de apreciação pedido de redirecionamento da execução fiscal.
Aduz, ainda, que houve requerimento, em 2009, de remessa dos autos a outra comarca, cuja análise somente se deu em 2017, além de ter sido solicitada, no mesmo ano, a realização de penhora on-line, e, em 2019, o envio de ofício ao SERASAJUD, o que evidencia a morosidade na tramitação do feito, atribuível ao Poder Judiciário.
Em contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso.
Sustenta que os autos permaneceram em carga com a parte exequente por mais de oito anos, sem qualquer manifestação ou diligência útil ao andamento processual, denotando desinteresse no prosseguimento da execução e configurando a inércia necessária à caracterização da prescrição intercorrente. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008540-88.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0423608-88.2005.8.09.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Discute-se nos autos a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, em execução de dívida não tributária decorrente de multa administrativa.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses jurídicas nos Temas 566, 567, 568 e 571: Tema 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (Tema 566/STJ).
Tema 567: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (Tema 567/STJ).
Tema 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Tema 571: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (Tema 571/STJ.
Veja-se a ementa do acórdão fixado no REsp 1.340.553/RS: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 daLEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com anatureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, 1ª Seção, RESP 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018.)”.
Dessa forma, impõe-se verificar se a sentença observou os parâmetros fixados no julgamento do REsp 1.340.553/RS, a fim de se aferir a ocorrência ou não da prescrição intercorrente.
No caso em análise, a Execução Fiscal 0423608-88.2005.8.09.0024 foi ajuizada em 28 de junho de 2005, sendo determinado o despacho de citação em 10 de novembro de 2005, e a citação foi efetivada em 8 de fevereiro de 2008.
Em seguida, em junho de 2008, a exequente foi intimada da citação efetivada e o não pagamento da dívida.
Contudo, após realizar carga dos autos em 6 de junho de 2008, a exequente permaneceu inerte por mais de oito anos, sem qualquer manifestação, até a movimentação de 5 de outubro de 2016, quando houve a restauração dos autos.
Por fim, sobreveio a sentença, em 30 de junho de 2023, que reconheceu a prescrição intercorrente.
Importante destacar que a exequente manteve os autos em carga por mais de oito anos consecutivos, sem promover qualquer diligência útil, especialmente para localização de bens do devedor.
Tal circunstância evidencia sua inércia e falta de interesse no prosseguimento da execução fiscal.
Ademais, afasta-se a aplicação do enunciado 106 do STJ, uma vez que a paralisação processual não decorreu de demora imputável ao Judiciário, mas exclusivamente da conduta omissiva da própria exequente, que, como parte interessada, deveria ter impulsionado o feito.
Portanto, considerando que o período de inércia ultrapassou, de forma significativa, o prazo previsto no artigo 40 da Lei 6.830/80 (um ano de suspensão, seguido de cinco anos para configuração da prescrição), correta se mostra a sentença ao reconhecer a prescrição intercorrente, não merecendo qualquer reparo.
Quanto aos honorários, nos termos da Tese fixada no Tema 1.229/STJ "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980." Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008540-88.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0423608-88.2005.8.09.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS APELADO: CLAUDINEI RABELO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS DE MELO PIRES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ARTIGO 40 DA LEI 6.830/1980.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 40 da Lei 6.830/1980.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal ajuizada para cobrança de multa administrativa, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/1980 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/1980 e das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial 1.340.553/RS, a prescrição intercorrente se configura após o transcurso do prazo de um ano de suspensão, seguido de cinco anos, caso não haja atos constritivos eficazes ou citação válida do devedor. 4.
Consta dos autos que a execução fiscal foi ajuizada em 28 de junho de 2005, com despacho de citação em 10 de novembro de 2005 e efetivação da citação em 8 de fevereiro de 2008.
A partir da intimação da citação, em 11 de junho de 2008, a parte exequente manteve os autos em carga por mais de oito anos, sem qualquer diligência útil ao prosseguimento do feito. 5.
A alegação de que haveria pendência de decisão sobre redirecionamento ou de que houve pedidos de diligências esporádicas não afasta a caracterização da prescrição intercorrente, tendo em vista que tais requerimentos não se traduzem em atos concretos de constrição patrimonial aptos a interromper o prazo prescricional, conforme expressamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 568. 6.
A paralisação dos autos decorreu de inércia exclusiva da exequente, não se aplicando, portanto, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da responsabilidade do Judiciário por eventual demora na tramitação processual. 7.
Presentes os requisitos legais para configuração da prescrição intercorrente, correta a sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 40, §4º, da Lei 6.830/1980.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS APELADO: CLAUDINEI RABELO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS DE MELO PIRES - GO49350-A O processo nº 1008540-88.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
09/05/2024 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009969-90.2024.4.01.9999
Agencia Nacional do Petroleo, Gas Natura...
Osano Francisco de Almeida
Advogado: Hugo Alexandre Barbosa de Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2024 15:51
Processo nº 1000007-95.2023.4.01.3300
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Ronaldo Idalgo
Advogado: Mirna Torquato Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/01/2023 09:05
Processo nº 1000007-95.2023.4.01.3300
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Ronaldo Idalgo
Advogado: Anna Valeria da Silva de Souza Lago
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 10:08
Processo nº 0053023-26.2010.4.01.3400
Uniao Federal
Feres Osrraia Nader
Advogado: Mauro Sergio Barbosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 14:28
Processo nº 1008151-67.2024.4.01.3900
Sawara Marielly Costa de Farias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bianca Oliveira Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2025 14:35