TRF1 - 1006870-40.2019.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1006870-40.2019.4.01.3904 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ AUGUSTO VALENTE DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: DIOGO MAGALHAES FRANCA CARVALHO - BA37286 REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LUIZ AUGUSTO VALENTE DA CUNHA em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A.
Em síntese, a parte autora pleiteia a condenação das partes rés a revisarem os valores depositados em sua conta vinculada ao Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público.
A parte requerente alega que após tomar ciência dos valores depositados em sua conta PASEP concluiu que estes não haviam sido devidamente atualizados pela ré.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Proferido despacho para citação das partes rés, essas apresentaram defesa (id 170419367 e 147678857).
Réplica apresentada. É o breve relatório.
DECIDO.
II-FUNDAMENTAÇÃO: Da legitimidade A União defende, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e, consecutivamente, requer seja reconhecida a incompetência do Juízo Federal.
Noutro giro, defende a legitimidade passiva do Conslho Diretor do Fundo PASEP e a nulidade de citação, pois "cabe aos Procuradores da Fazenda Nacional representar e defender em juízo o PIS/PASEP, o qual é personificado pelo seu Conselho Diretor do Fundo de Participação, responsável pela representação ativa e passiva do referido Fundo".
Da análise dos fatos, fundamentos e pedidos apresentados na peça inicial e demais documentos, verifico que, no caso, o Banco do Brasil não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Isto porque, conforme a inicial, a parte autora pretende o recebimento de correção monetária sobre o saldo de conta vinculada do PASEP; e, conforme disposições do art. 4° do Decreto nº 9.978, de agosto de 2019, essa responsabilidade é do Conselho Diretor vinculado ao Tesouro Nacional, razão pela qual, no caso, a legitimidade para discutir judicialmente a controvérsia é da União Federal.
Sobre o assunto, cito o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PASEP - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - LEGIMITIDADE PASSIVA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (ART. 1° DO DECRETO N.° 20.910/32) - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO C.STJ - APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROVIDA. 1. "Não há que se falar em ilegitimidade passiva da União, porquanto já é pacífico o entendimento acerca da sua legitimidade para responder judicialmente as questões atinentes ao PIS/PASEP" (AC 1999.39.00.004486- 2/PA, Rel.
Des.
Federal Luciano Tolentino Amaral, 7ª Turma, TRF1, DJ 24/04/2009, p.97). 2.
Conforme posicionamento desta Eg.
Corte, "o Banco do Brasil S/A, na condição de depositário dos valores recolhidos a título de PASEP e mero executor dos comandos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP - o qual está vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - não detém legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda, a qual deve ser atribuída à União Federal (Fazenda Nacional), já que, por certo, não possui o Conselho Diretor personalidade jurídica (AC 2003.39.00.005346-9/PA e AMS 2002.33.00.020892-4/BA)". 3.
O entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que "o direito de pleitear diferenças de correção monetária dos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP prescreve em cinco anos, a contar do ajuizamento da ação, que tem natureza indenizatória, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.919/32, afastando-se, assim, a incidência do prazo trintenário" (AC 0005547-30.1999.4.01.3900/PA, Relator Juiz Federal Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho (Conv.), 7ª Turma, TRF1, DJ 10/09/2010, p. 677).
Tendo o PIS/PASEP caráter tributário, não há que se aplicar, por analogia, o mesmo critério de correção dos saldos das contas de FGTS (AC 1999.39.00.004486-2/PA, Rel.
Des.
Federal Luciano Tolentino Amaral, 7ª Turma, TRF1, DJ 24/04/2009, p.97). 4.
Apelação da União Federal/Fazenda Nacional parcialmente provida para reformar a sentença e reconhecer a prescrição, nos termos do art. 269, IV, do CPC (mas não para reconhecer a sua ilegitimidade passiva) e julgar improcedente o pedido. 5.
Honorários fixados em R$2.000,00, seguindo entendimento desta Colenda Corte. 6.
Peças liberadas pelo Relator, em 02/07/2012, para publicação do acórdão. (AC 00233729319994013800, JUIZ FEDERAL SILVIO COIMBRA MOURTHÉ, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 11/07/2012 PAGINA:775.) A situação é distinta daquelas em que se alega desfalque da conta do PASEP em razão de saques indevidos, situação na qual haveria exclusiva legitimidade do Banco do Brasil, uma vez que compete a este bem zelar pelos depósitos realizados e pagar a quem de Direito.
No caso, a parte pretende a correção dos valores do PASEP, não tratando de saques, movimentações ou desfalques indevidos em sua conta.
Diante de tais fundamentos, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para excluí-lo da demanda, e rejeito a preliminar de ilegitimidade da União.
Acerca da alegada prescrição quinquenal, esta inicia o prazo a partir da data do saque dos valores depositados em conta vinculada.
No caso, conforme extrato de id 136077359, tal fato ocorreu em 24.01.2018, tendo a parte autora ajuizado esta demanda em 09.12.2019, ausente prescrição do fundo de direito.
Neste sentido: “PIS/PASEP.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
A União possui legitimidade para figurar no polo passivo, tendo em vista que cabe a ela a arrecadação e administração das contribuições destinadas ao Fundo PIS/PASEP. 2.
De acordo com o art. 284 do CPC, a determinação de emenda da petição inicial somente pode ser oportunizada para corrigir vícios em relação ao preenchimento de seus requisitos, o que não ocorreu no presente caso. 3.
Tratando-se de sentença que pronunciou a prescrição em favor da União, nos termos do art. 269, IV, do CPC, não se aplica o duplo grau de jurisdição necessário. 4.
Os Tribunais Superiores têm se manifestado no sentido da não aplicabilidade do prazo prescricional trintenário para as hipóteses em que se busca, com o ajuizamento da ação, a correção monetária dos saldos das contas do PIS/PASEP, aplicando-se o preceito geral estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32, haja vista a inexistência de semelhança entre esse programa e o de FGTS. 5.
Apelação desprovida.” (AC 00015195020144025101, Relator JOSE ARTHUR DINIZ BORGES, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de publicação: 04/11/2014) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FUNDO PIS/PASEP.
DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DEMANDA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1° DO DECRETO 20.910/32). 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1° do Decreto-Lei 20.910/32.
Precedentes. 2.
Recurso Especial a que se dá provimento.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ; REsp 1205277 / PB; Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI; Órgão Julgador: Primeira Seção; Data do Julgamento: 27/06/2012; Dje 01/08/2012).
Superadas as preliminares a prejudicial arguidas, passo ao julgamento da lide, por entender que os elementos constantes dos autos são suficientes para o completo convencimento do Juízo.
Inicialmente, afirma a parte autora que sofreu contínuo desfalque nos valores depositados em sua conta PASEP, ante a ausência de atualização adequada pela ré.
Acerca do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP cumpre esclarecer que este foi criado pela Lei Complementar nº. 08/1970 e posteriormente unificado ao Programa Integração Social – PIS por Lei Complementar n. 26/1975. À época, tinham como objetivo a participação dos servidores públicos na receita dos órgãos a que estavam vinculados: União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, os referidos fundos passaram a custear os benefícios do seguro desemprego e abono salarial, conforme art. 239, caput, da CF: Art. 239.
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integracao Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (...) § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integracao Social ou para o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.
A partir de então, resguardando o direito adquirido dos beneficiários das contas vinculadas PIS/PASEP anteriores a sua promulgação, o art. 239, §2º da Constituição Federal assim previu: § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integracao Social e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.
Do dispositivo citado, depreende-se que os valores já depositados em contas PIS/PASEP dos servidores públicos seriam mantidos, assim como também a legislação atinente às hipóteses de saques, com exceção do motivo de casamento.
Compulsando o feito e elementos juntados por autor e réu, averiguo ausência de quaisquer irregularidades na correção monetária promovida.
Em verdade, os valores depositados na conta PASEP do autor, antes da promulgação da Constituição da República de 1988, consistiam em pequena monta (R$ 411,52 – Id 136077359).
Daí ao efetuar o saque, provavelmente, o montante não coadunou com a expectativa da parte autora acerca do quantum depositado.
Em outras palavras, apesar de todo o tempo de trabalho da parte autora até a sua aposentadoria, a arrecadação de valores para sua conta PASEP se deu apenas até a promulgação da Constituição Federal de 1988, compreendendo o período entre a data de sua inscrição no referido programa e o vigor da atual Carta Magna, fato que justifica os pequenos valores depositados.
De acordo com a legislação vigente no período, a atualização da remuneração dos valores depositados no PIS/PASEP dos cotistas seguia os comandos do art. 3º da Lei Complementar nº. 26/1975 e art. 4º da Lei nº 9.365/1996: a) correção monetária pelo índice de Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996; b) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido, conforme alínea b, do art. 3º da LC 26/75; e c) Resultado Líquido Adicional (RLA) proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, observado ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável: Art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975 Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Art. 4º da Lei nº 9.365/1996 Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados afinanciamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei.
Parágrafo único.
O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS-PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite.
A própria parte autora pugna na inicial a atualização conforme comando do art. 3º da Lei Complementar nº. 26/1975, no entanto, não comprovou qualquer ilegalidade perpetrada pela União, limitando-se a afirmar a ausência de atualização, fato que comprovadamente não ocorreu.
Acerca do tema colho os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE DESFALQUE DOS DEPÓSITOS PERCEBIDOS PELO TITULAR NA ÉPOCA DO SAQUE DECORRENTE DE APOSENTADORIA.
IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE À UNIÃO E AO BANCO DO BRASIL.
FALTA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS.
PRESCRIÇÃO.
PROVIMENTO DO APELO DA UNIÃO E DA REMESSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM RELAÇÃO AO BANCO. 1.
Ao ensejo de sua aposentadoria, o autor restou indignado com o valor encontrado em sua conta vinculada ao PASEP.
Sem definir os fatos, procura responsabilizar a União, que possivelmente teria deixado de fazer os depósitos regulares, e o Banco, porque teria permitido o saque dos valores por terceiros; 2.
A sentença acolheu os pedidos, dado que nenhum dos réus logrou juntar prova da regularidade dos depósitos fundiários e dos extratos da conta; 3.
Ocorre que o regime do PASEP somente vigorou até 1988.
Com a nova Constituição, os valores do PASEP passaram a financiar a seguridade social, não havendo depósitos posteriores à nova carta política, daí a normal pequenez dos valores que estavam nas contas nos idos de 1988.
Demais disso, como o titular recebia periodicamente os rendimentos produzidos pelo saldo fundiário, consoante se colhe de suas fichas financeiras ajuntadas pela União, não se pode dizer que somente tenha tido conhecimento do valor do saldo na época do saque, para com isso afastar a prescrição; 4. É importante frisar que o litígio se reporta a período iniciado em 1977, há cerca de 40 anos, quando não existia informática, daí que não se pode exigir que a União disponha dos papéis (físicos) relativos aos depósitos mensais encerrados há 30 anos; 5.
Porque o autor conhecia o valor do saldo, através das notícias dos rendimentos que produzia mensalmente, força é reconhecer a prescrição do pretenso direito de exigir da União a complementação dos depósitos.
Demais disso, não restou comprovado, e os ônus da prova são do autor, que eles tenham sido feitos de maneira indevida ou faltado; 6.
Não é possível a acumulação da ação proposta contra a União e contra o banco, num único processo, posto que os pedidos são independentes, tendo causas de pedir própria e exclusiva e são da competência de juízos distintos; 7.
Apelação da União provida para julgar a ação improcedente quanto a ela.
De ofício, extinta a ação sem apreciação do mérito quanto ao Banco do Brasil.
Apelação do Banco do Brasil prejudicada. (TRF – 5ª Região, AC 00098475920124058300, AC - Apelação Civel – 572191, Segunda Turma, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE de 10/08/2016, p. 55) TRF2. 51001 - JUIZADO/CÍVEL. 0037876-80.2017.4.02.5050 (2017.50.50.037876-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSIAS AGUIAR LOPES (ADVOGADO: ES010995 - JOSÉ CARLOS RIZK FILHO, ES026716 - ADILSON CAETANO DA SILVA MAZZA.) x BANCO DO BRASIL S.A.
E OUTRO.
SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 010512/2018 .
JESMPV.
Trata-se de ação ajuizada em face da União Federal e Banco do Brasil em que se pretende indenização por danos materiais e morais em virtude de valores desfalcados de sua conta /PASEP é gerido por um Conselho Diretor, vinculado ao Ministério da Fazenda, é a União Federal legítima para figurar no polo passivo (STJ - RESP 333871/SP).
Preliminar: prescrição.
Afastada a preliminar de prescrição, tendo em vista que o termo inicial para contagem do prazo prescricional se dá na ocorrência do fato gerador do levantamento do saldo do PASEP, qual seja, a data da aposentadoria/reserva da parte autora.
Aplicação do princípio da actio nata.
Mérito.A evolução dos valores depositados em conta PASEP dos autores obedeceu às disposições legais que regiam o Fundo, qual seja, a Lei Complementar nº. 26/1975.
Os índices de correção monetária obedeceram aquele indicado pela legislação, que variou com o decorrer do tempo, tendo observado diversos índices (ORTN, OTN, IPC, BTN e TR) e, por fim, a TJLP - taxa de justos de longo prazo a partir de dezembro de 1994, conforme a Lei nº. 9.365/96.Por essa razão, não tem cabimento a aplicação do IPCA-E, utilizado para o cálculo do montante pleiteado, sobre o saldo do PASEP, como pretende a parte autora.
No tocante aos juros de mora aplicados, a legislação aponta como corretos juros de 3% ao ano (art. 3º, b, Lei Complementar nº. 26/75), sendo equivocada a incidência de juros no percentual de 1% ano mês durante todo o período.
Ademais, a cartilha para leitura de microfichas de contas PASEP, publicado pelo Banco do Brasil, demonstra de forma objetiva os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis em cada período.Nessa direção, concluo, então, que não se pode falar em qualquer tipo de diferença a ser creditada/paga ao autor a título de reposição das quotas do Fundo PASEP, uma vez que os índices aplicados para correção do referido fundo, bem como os juros, foram, um a um, determinados por legislação específica e aplicados de forma correta.
Por fim, diante ausência de atos ilícitos praticados pelas partes rés, indefiro pedido de condenação por danos morais ao autor, ao verificar que os cálculos efetivados pautaram-se em previsões legais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos moldes do art. 487, I, CPC.
Sem custas e honorários.
Indefiro pedido de Assistência Judiciária Gratuita, utilizando como critério a incidência de imposto de renda em relação aos benefícios percebidos pela parte autora, em atenção ao entendimento firmado no Enunciado n. 38 do FONAJEF.
P.R.I.
Vitória/ES, 04 de setembro de 2018.
ROBERTO GIL LEAL FARIA.
Juiz Federal.
Assim, medida que se impõe é a improcedência dos pedidos lançados na inicial
III-DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, inciso I do CPC, quanto à ré UNIÃO, julgo improcedente o pedido da parte autora acerca da revisão da atualização monetária das parcelas de conta vinculada PASEP.
Em relação ao Banco do Brasil, conforme fundamento supra, reconheço sua ilegitimidade no caso.
Custas ex legis.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa conforme o Art. 85 §2º.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dos referidos honorários sucumbenciais nos termos art. 98, §1º, 2º e 3º, eis que essa parte é beneficiária da assistência judiciária.
Se dentro de cinco anos, a contar do trânsito em julgado, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita, conforme Art. 98, §2º e §3º.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação dos apelados para, querendo, contrarrazoar, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intimem-se.
Castanhal/PA, #data_extenso#.
JUIZ FEDERAL -
03/12/2021 11:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/12/2021 11:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/03/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/03/2021 23:59.
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22/03/2021 21:07
Juntada de manifestação
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11/03/2021 15:41
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2021 10:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/03/2021 12:48
Juntada de Certidão
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03/03/2021 12:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/03/2021 12:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/12/2020 18:12
Conclusos para julgamento
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07/12/2020 22:24
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2020 14:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/11/2020 10:47
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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23/09/2020 10:41
Conclusos para julgamento
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23/09/2020 10:39
Decorrido prazo de DIOGO MAGALHAES FRANCA CARVALHO em 22/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 18:52
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 18:52
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 15/09/2020 23:59:59.
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25/08/2020 10:40
Juntada de Petição intercorrente
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14/08/2020 11:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/08/2020 11:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/08/2020 11:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 10:25
Conclusos para julgamento
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30/07/2020 09:20
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 19:56
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 12:25
Juntada de alegações/razões finais
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09/07/2020 09:18
Juntada de alegações/razões finais
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06/07/2020 14:27
Juntada de Petição intercorrente
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29/06/2020 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2020 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2020 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/06/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 17:26
Conclusos para despacho
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23/06/2020 17:21
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 17:21
Decorrido prazo de DIOGO MAGALHAES FRANCA CARVALHO em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 17:21
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/06/2020 23:59:59.
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06/06/2020 10:42
Juntada de Petição intercorrente
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04/06/2020 13:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2020 13:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2020 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 21:12
Conclusos para despacho
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25/05/2020 19:29
Juntada de réplica
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25/05/2020 19:24
Juntada de réplica
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09/03/2020 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/03/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 15:42
Conclusos para despacho
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11/02/2020 18:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 17:06
Decorrido prazo de DIOGO MAGALHAES FRANCA CARVALHO em 10/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 14:13
Juntada de contestação
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16/01/2020 11:04
Mandado devolvido cumprido
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16/01/2020 11:04
Juntada de diligência
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10/01/2020 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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08/01/2020 11:44
Expedição de Mandado.
-
27/12/2019 14:15
Juntada de Contestação
-
19/12/2019 18:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/12/2019 18:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/12/2019 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 10:08
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 17:37
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
-
17/12/2019 17:37
Juntada de Informação de Prevenção.
-
09/12/2019 20:57
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2019 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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