TRF1 - 0045004-50.2017.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0045004-50.2017.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045004-50.2017.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PRO PASTO PRODUTOS PASTORIS E AGRICOLA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES - BA11332-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0045004-50.2017.4.01.9199 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Castro Alves-BA que, nos autos da Execução Fiscal n. 0045004-50.2017.4.01.9199, proposta em desfavor de Pro Produtos Pastoris e Agrícola Ltda., extinguiu o feito em razão do reconhecimento da prescrição do crédito tributário.
Afirma a apelante que o transcurso de tempo por si só não implica em prescrição automática, sobretudo sem que se verifique inércia da parte exequente para paralisação da execução.
Sustenta que, embora o processo tenha permanecido paralisado, a situação decorreu de razões alheias à sua atuação e, portanto, não pode ser atribuída a si omissão que justifique o reconhecimento da prescrição.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0045004-50.2017.4.01.9199 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito O Código Tributário Nacional (CTN), Lei n. 5.172/1966,estabelece, em seu art. 174, que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados de sua constituição definitiva.
Na sua redação original, o CTN previa como causa interruptiva da prescrição a citação pessoal do devedor, e na sua vigência o antigo Tribunal Federal de Recursos (TFR) tinha jurisprudência sumulada no verbete n. 78, verbis: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição." Posteriormente, com a alteração promovida pela Lei Complementar n. 118/2005, passou-se a dispor que a prescrição se interrompe com o despacho do juiz que ordenar a citação do devedor.
Eis o dispositivo: "Art. 174.A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.A prescrição se interrompe: I –pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; " A jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal é pacífica em distinguir que nas execuções fiscais ajuizadas anteriormente à vigência da LC n. 118/2005, a prescrição só se interrompe pela citação válida da parte executada, enquanto nas ações fiscais ajuizadas após a vigência da referida lei complementar (09/06/2005), a prescrição se interrompe pelo mero despacho que determinar a citação da parte executada, retroagindo à data de ajuizamento da ação, salvo se o exequente concorrer para a demora na citação.
Confiram-se: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃORECONHECIDA COM AMPARO NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, REDAÇÃO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ.
INVIABILIDADE NESTA VIA RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
TEMA 179.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A prescrição ordinária, prevista no art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, decorre da ausência de interrupção do prazo prescricional no período de 5 (cinco) anos compreendido entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do executado ou o despacho determinando a sua citação,se posterior à entrada em vigor da LC 118/2005 (REsp 999.901/RS, relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 10/6/2009). (...) (STJ, AgInt no AREsp 2099924/RJ, Rel.
Min.
PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1ª Turma, DJe 29/05/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITOTRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 106 DO STJ.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Estabelece o art. 174, do Código Tributário Nacional, que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2.
A execução fiscal foi ajuizada anteriormente à edição da Lei Complementar118/2005, de modo que, após a constituição definitiva do crédito tributário, o marco interruptivo da prescrição é a citação válida da parte executada, retroagindo, entretanto à data do ajuizamento da ação, se a citação for viabilizada no prazo de 10 (dez) dias, exceto quando a demora for imputável exclusivamente ao serviço judiciário (art. 219, §§ 1º e 4º, do CPC/1973 e art. 240, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015). 3.
De acordo com a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação,por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. 4.
Caso em que o exame dos autos revela que a parte exequente não deu causa à demora para a citação,a qual decorreu primordialmente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, notadamente no período em que o feito tramitou perante o Juízo Estadual. 5.
Apelação provida. (AC 0005020-82.2012.4.01.4301, Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, Décima Terceira Turma, relator, PJe 09/09/2023) Não deverá, contudo, ser pronunciada a prescrição se a parte exequente não der causa à demora para a citação, ou seja, se a demora decorrer de problemas no impulso oficial do processo por parte do Poder Judiciário. É o que dispõe a Súmula n. 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição." A questão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.102.431/RJ, em sede de recurso repetitivo, fixando a seguinte tese (Tema 179): "A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário." No caso dos autos, a constituição do crédito executado se deu em 31/01/1996 (ID 38717550, fl. 7), sendo a ação ajuizada em 09/05/2000.
O despacho que determinou a citação da parte executada foi proferido em 29/05/2000 (ID 38717550, fl. 9), contudo, somente em 18/04/2012 foi expedido o respectivo mandado (ID 38717550, fl. 13), se aperfeiçoando o ato em 01/06/2012 (ID 38717550, fl. 15).
Assim, a demora na citação não foi causada por inércia da parte exequente, mas sim decorreu de problemas na tramitação do feito, ou seja, por “motivos inerentes ao mecanismo da Justiça”, por isso que não há falar em prescrição, devendo prosseguir a execução fiscal.
Dessa forma, não há falar em configuração da prescrição.
Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação, para determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0045004-50.2017.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045004-50.2017.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PRO PASTO PRODUTOS PASTORIS E AGRICOLA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES - BA11332-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ART. 174 DO CTN.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC 118/2005.
TERMO INICIAL – CITAÇÃO VÁLIDA OU DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE.
SÚMULA 106 DO STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Castro Alves-BA que, nos autos da Execução Fiscal n. 0045004-50.2017.4.01.9199, extinguiu o feito em razão do reconhecimento da prescrição do crédito tributário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em definir se houve a prescrição da execução do crédito tributário, atribuída à inércia da parte exequente, ou se houve a prática de algum ato interruptivo do prazo prescricional, na forma do art. 174, parágrafo único, do CTN, ou, ainda, se há incidência da Súmula n. 106 do STJ, que afasta a prescrição em casos de demora imputável exclusivamente ao mecanismo da Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código Tributário Nacional (CTN), Lei n. 5.172/1966, estabelece, em seu art. 174, que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados de sua constituição definitiva. 4.
Na sua redação original, o art. 174, inciso I, do CTN previa como causa interruptiva da prescrição a citação pessoal do devedor, mas o antigo Tribunal Federal de Recursos firmou jurisprudência no sentido de que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justificava o acolhimento da prescrição, conforme verbete n. 78.
Posteriormente, referido dispositivo foi alterado pela Lei Complementar n. 118/2005, dispondo que a prescrição se interrompe com o despacho do juiz que ordenar a citação do devedor.
O Superior Tribunal de Justiça, na linha do antigo TFR, também fixou jurisprudência no sentido de que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição”. (verbete n. 106) e, mais adiante, conforme o Tema 179 dos seus recursos repetitivos, a dizer que “a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário." 5.
A jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal é pacífica em distinguir que nas execuções fiscais ajuizadas anteriormente à vigência da LC n. 118/2005, a prescrição só se interrompe pela citação válida da parte executada, enquanto nas ações fiscais ajuizadas após a vigência da referida lei complementar (09/06/2005), a prescrição se interrompe pelo mero despacho que determinar a citação da parte executada, retroagindo à data de ajuizamento da ação, salvo se o exequente concorrer para a demora na citação.
Precedentes declinados no voto. 6.
No caso dos autos, a constituição do crédito executado se deu em 31/01/1996, sendo a ação ajuizada em 09/05/2000.
O despacho que determinou a citação da parte executada foi proferido em 29/05/2000, contudo, somente em 18/04/2012 foi expedido o respectivo mandado, se aperfeiçoando o ato em 01/06/2012.
Assim, a demora na citação não foi causada por inércia da parte exequente, mas sim decorreu de problemas na tramitação do feito, ou seja, por “motivos inerentes ao mecanismo da Justiça”, por isso que não há falar em prescrição, devendo prosseguir a execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação provida, para determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução.
Tese de julgamento: "1.
O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos, contados da sua constituição definitiva, nos termos do art. 174 do CTN. 2.
Para execuções fiscais ajuizadas antes da LC n. 118/2005, a prescrição é interrompida com a citação válida do devedor; para execuções posteriores, com o despacho que determina a citação. 3.
A demora na citação, se decorrente exclusivamente do aparato judicial, não pode ser imputada ao exequente para fins de reconhecimento da prescrição, conforme Súmula 106/STJ. 4.
Configurada a inércia do exequente na promoção dos atos necessários à efetivação da citação, a prescrição deve ser pronunciada." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, parágrafo único; LC n. 118/2005.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2099924/RJ, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, DJe 29/05/2023; TRF1, AC 0005020-82.2012.4.01.4301, Rel.
Des.
Fed.
Pedro Braga Filho, 13ª Turma, PJe 09/09/2023; STJ, REsp n. 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe de 01/02/2010, Tema 179 A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 23/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: PRO PASTO PRODUTOS PASTORIS E AGRICOLA LTDA Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES - BA11332-A O processo nº 0045004-50.2017.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
28/12/2019 12:37
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 12:37
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 12:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/09/2017 13:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/09/2017 13:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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12/09/2017 18:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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12/09/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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