TRF1 - 1010339-33.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/06/2025 12:27
Juntada de Informação
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25/06/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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22/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:24
Juntada de recurso inominado
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06/05/2025 12:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010339-33.2024.4.01.3900 ASSUNTO:[Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: ANA PAULA MIRANDA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA DA SILVA RODRIGUES - PA017918, HUMBERTO SOUZA DA COSTA - PA017041, TATIANE PINHEIRO CHAGAS - PA17280 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01.
II- FUNDAMENTAÇÃO A legislação previdenciária exige que a qualidade de segurada especial seja comprovada mediante a demonstração de residência e atividade laboral em área rural, conforme disposto no artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/1991.
Consideram-se segurados especiais aqueles que residem em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo, exercendo suas atividades em regime de economia familiar, sem a utilização de empregados permanentes.
Entre os segurados especiais estão o produtor rural, o parceiro, o meeiro, o arrendatário, o pescador artesanal e seus respectivos cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16 anos que trabalham com o grupo familiar.
No que tange o salário maternidade, trata-se de benefício de natureza previdenciária cujo objetivo é proteção à maternidade, o que possui assento constitucional (art. 201, II, da CF/88).
Sua previsão está, essencialmente, nos arts. 71 a 73 da lei 8213/91.
Tal benefício é estendido à segurada especial, nos termos do art. 39, parágrafo único da lei 8213/91: Art. 39 (...) Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994) Para a concessão do benefício é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1.
Comprovação da qualidade de segurada especial; 2.
A gravidez da segurada e o nascimento da criança; e 3.
O exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 2.110, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição do salário-maternidade, prevista no artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 9.876/1999.
Todavia, entendeu que é necessário que a comprovação da qualidade de segurada especial seja anterior ao nascimento do fato gerador, não sendo admitida a produção de prova material post factum.
Para a comprovação da condição de segurado especial, além dos documentos de propriedade reconhecidos pelas entidades públicas, serão considerados como início de prova material os documentos que compreendam o período de carência e cuja produção seja anterior ao requerimento administrativo.
Esses documentos podem ser apresentados em períodos contínuos ou intercalados, desde que respeitem o disposto no art. 48, §2º da Lei 8.213/1991.
O art. 106 da Lei 8.213/1991 elenca os documentos que podem ser utilizados como início de prova material, tais como: contratos de arrendamento, parceria ou comodato rural; comprovantes de cadastro no INCRA; blocos de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social; cópia da declaração de imposto de renda; e outros documentos que possam comprovar o exercício da atividade rural.
Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - (revogado); IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Esses documentos são essenciais para garantir a autenticidade e a veracidade das informações apresentadas, assegurando que o benefício seja concedido apenas a quem efetivamente cumpriu os requisitos legais.
A apresentação de tais documentos deve ser feita de forma a demonstrar a continuidade e a regularidade do exercício da atividade rural durante todo o período de carência exigido.
Por outro lado, ainda que produzidos anteriormente ao requerimento administrativo, sua produção recente não configura início de prova material suficiente para comprovação dos fatos alegados, revelando-se suficientemente frágeis para a comprovação da qualidade de segurado rural, durante o período de carência necessário para a concessão do benefício requerido.
A comprovação do tempo de serviço ou atividade campesina deverá ser acompanhada de prova material, cujo início deve ser contemporâneo aos fatos alegados.
Não se admite, portanto, a prova exclusivamente testemunhal, conforme disposto no art. 55, §3º da Lei nº 8.213/1991.
Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
A exigência de prova material visa garantir a autenticidade e a veracidade das informações apresentadas, assegurando que o benefício seja concedido apenas a quem efetivamente cumpriu os requisitos legais.
Reforça ainda a jusrisprudência do Supremo Tribunal Federal na edição do TEMA 533 que se discute a extensão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." Assim, a existência de vínculos empregatícios, tanto da parte autora quanto de seu cônjuge, descaracteriza a qualidade de segurado especial.
Dispõe ainda, o artigo 11, §9º da lei 8213/1991 o rol daqueles que não são considerados segurados especiais, entre eles aqueles que em que atividade remunerada não seja superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados. § 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Nesta mesma toada, tem-se o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) de que a existência de tais vínculos afasta a caracterização de regime de economia familiar, essencial para a condição de segurado especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de não comprovação do regime de economia familiar no exercício de atividade rural. 2.
Na inicial, a parte autora alegou preencher os requisitos legais para a concessão do benefício.
Requer a reforma da sentença para que o benefício seja concedido.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural, notadamente quanto à qualificação como segurada especial no período de carência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A concessão de aposentadoria por idade rural exige a comprovação da idade mínima (55 anos para mulheres e 60 anos para homens) e o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência, conforme disposto no art. 48, §§ 1º e 2º, e no art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91. 5.
A parte autora colacionou aos autos documentos como certidão de nascimento de filho, com qualificação do genitor como lavrador, e contrato de comodato rural.
Também foi colhida prova testemunhal em audiência. 6.
Contudo, o extrato do CNIS demonstra a existência de vínculos empregatícios urbanos em períodos que abrangem o intervalo de carência.
Tais vínculos afastam a caracterização de regime de economia familiar, essencial para a condição de segurado especial. 7.
A análise probatória revelou que a atividade rural, se exercida, não era indispensável à subsistência da parte autora ou ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. 8.
Assim, restou infirmada a condição de segurado especial, sendo correta a sentença de improcedência dos pedidos iniciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a sentença de improcedência dos pedidos iniciais.
Sem majoração de honorários, em razão da ausência de contrarrazões.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de aposentadoria por idade rural exige a comprovação de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência, conforme art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91." "2.
A existência de vínculos urbanos durante o período de carência afasta a caracterização de segurado especial." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: Lei n. 8.213/91, art. 11, VII, e art. 48, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. ------------------------------------------------------------------------ (AC 1015027-74.2024.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/03/2025 PAG.) (grifou-se)
Por outro lado, em conformidade com o exposto, a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) entende que a constituição de um novo núcleo familiar elimina a presunção de que o indivíduo continuou a exercer atividade rural em companhia de seus genitores.
Consequentemente, após a união, é imperativo que se produza prova em nome próprio ou em nome de seu companheiro.
Assim, temos: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA EXAURIDA.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. 2.
A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999). 3.
O parto ocorreu em 17/03/2018 e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 16/10/2018. 4.
Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: certidão de nascimento da filha da autora em que virtude se postula o benefício, nascida em 17/03/2018 e registrada em 26/03/2018, com registro da profissão do lar da autora e de eletrônico de seu companheiro com endereço residencial de ambos em convivência de união estável na "Rua 09, Quadra 55, Lote 01, S/N, Centro, Montividiu do Norte - GO"; contrato de concessão de uso celebrado entre o INCRA e Martha Freitas Pereira, terceira estranha ao processso , para a exploração de uma fração ideal 49.65 ha do P.
A.
Dona Hilda, datado de 11/08/2017. 5.
A parte autora constituiu novo núcleo familiar com seu companheiro e filhos.
Tal fato afasta a presunção de que continuou a exercer atividade rural em companhia de seus genitores após a união com seu companheiro, não sendo mais possível estender a ela a qualificação de lavrador de seu genitor, pois houve a constituição de novo núcleo familiar.
Impõe-se, no período posterior à união, ser produzida prova em nome próprio ou em nome de seu companheiro.
Ausente a prova, não se pode reconhecer o direito ao benefício postulado.
No mais, no ano de 2018 o companheiro da autora foi qualificado como eletrônico e a autora como do lar, ou seja, a subsistência do núcleo familiar era proveniente de atividade urbana.
Não há prova de que vivessem separados para o fim relevação dessa informação. 6.
Exaurida a produção probatória sem comprovação de efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar.
Infirmada a qualidade de segurado especial. 7.
Apelação da parte autora não provida. (AC 1009522-39.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 14/11/2024 PAG.) (grifou-se) Corroborando o exposto supra, a prova testemunhal, in casu, revelar-se-ia insuficiente para elidir a existência de tais vínculos, uma vez que estes encontram-se registrados nos bancos de dados governamentais e gozam de fé pública.
Tal se deve à exigência legal de demonstrar a qualidade de segurado rural e a inexistência de qualquer vínculo que não esteja em conformidade com a atividade campesina.
Nessa toada, no âmbito da Procuradoria Geral Federal foi formulada a Orientação Judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU que dispõe que: “Há suporte da legislação vigente e da Jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural.” Diante dessas alterações legislativas, a realização de justificação para comprovação da qualidade de segurado especial passou a ser dispensada no âmbito do processo administrativo previdenciário, uma vez que a legislação dispõe que a atividade rural/pesqueira deve ser demonstrada exclusivamente por documentos.
Sobre o tema, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá consignou a possibilidade de julgamento da do processo com base exclusivamente em prova documental, independentemente de audiência, quando houver robusta documentação contrária às alegações de labor campesino.
Confira-se a ementa do acórdão proferido no Processo: 1008682-95.2020.4.01.3900, em sessão de julgamento de 30/11/2021: PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO-MATERNIDADE.TRABALHADORA RURAL.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Insurge-se a parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de salário-maternidade a segurado especial em razão da prescrição. 2.
Para efeito de concessão de salário-maternidade à segurada especial, impõe-se a comprovação do o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (art. 39, parágrafo único da Lei nº 8.213/91). 3.
Em 09/02/2017 nasceu a criança. 4.
A parte autora juntou como início de prova material documentos de terra em nome da mãe.
Quanto aos demais documentos, sua certidão de nascimento, a do pai da criança e da criança nada dizem sobre profissão e a certidão eleitoral tem cunho meramente declaratório 5.
O CNIS e o CadÚnico indicam que ela e seu companheiro residem na zona urbana da cidade de Acará, o que contradiz sua declaração na inicial de que nunca se ausentou do meio rural.
Ainda, a autora possui automóvel em seu nome.
Tais circunstâncias destoam da condição de segurada especial e vão de encontro ao relatado na petição inicial. 6.
Não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de produção de prova testemunhal, porquanto é desnecessária, já que os cadastros públicos informam que a autora não reside e nem trabalha na terra de seu sogro, bem como possui carro em seu nome, o que aliado ao endereço em zona urbana, descaracteriza a qualidade de segurada especial. 7.
Requisitos legais não satisfeitos. 8.
Recurso desprovido.
Sem custas e honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (art. 46 da lei 9099/95) ACÓRDÃO Acordam os juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da juíza relatora, lavrado sob a forma de ementa. (gifou-se) Por conseguinte, se a Lei de Benefícios da Previdência Social disciplina a comprovação do tempo rural através de prova exclusivamente documental, a oitiva de testemunhas no processo judicial previdenciário passa a ser meio de prova excepcional, imprescindível apenas quando documentos e consultas forem insuficientes ao deslinde da causa.
De fato, como a lei não impõe a realização de audiência para demonstração da atividade rurícola, cabe ao órgão julgador deliberar sobre a necessidade de colheita de prova oral em cada caso concreto, considerando todo o acervo documental apresentado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Com efeito, o sistema processual brasileiro permite ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, desde que decline os motivos que lhe formaram o convencimento, uma vez que o juiz é o destinatário da prova.
Sobre o tema, inclusive, foi aprovado o Enunciado nº 222 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, com a seguinte redação: "É possível o julgamento do mérito dos pedidos de benefício previdenciário rural com base em prova exclusivamente documental, caso seja suficiente para a comprovação do período de atividade rural alegado na petição inicial".
Portanto, em que pese tradicionalmente tenha se optado pela produção de prova testemunhal no processo judicial previdenciário, não há obrigatoriedade de sua realização para comprovação de tempo de atividade rural quando há nos autos robusto e idôneo acervo probatório documental para esse fim, especialmente diante das normas previstas nos arts. 38-B, § 2º, da Lei 8.213/01 e 370 do CPC.
Em outras palavras, a prova testemunhal não possui força suficiente para contradizer provas materiais robustas.
Portanto, qualquer vínculo que não esteja alinhado com a atividade rural comprovada por tais provas não pode ser desconsiderado apenas com base na prova testemunhal.
NO CASO, a contingência prevista em lei como apta a ensejar a concessão do benefício está devidamente comprovada através da certidão de nascimento de Ana Mirelly Miranda Matias, ocorrido em 30/11/2022.
Em sede de contestação (ID 2146528510), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informa que, embora a parte autora tenha colacionado aos autos diversos dcumentos, estas se revelam insuficientes e frágeis, não comprovando sua qualidade de segurada especial durante o período de carência.
No que tange à prova material, desconsidero as declarações particulares, informações de entidades sindicais sem homologação do INSS, e notas fiscais em desacordo com o art. 106 da Lei 8.213/1991.
Desconsidero, também, toda a documentação emitida ou cujo reconhecimento de firma tenha ocorrido após o período de carência.
Apesar de a autora alegar ser segurada especial, colacionando comprovante de recebimento de seguro defeso do seu genitor (ID 2070462676), carteira de pescador do seu genitor (ID 2070462674) tendo o seu prazo de validade expirado em 07/07/2010, e carteira de pescador do seu irmão (ID 2128967631) tendo o seu prazo de validade expirado em 09/01/2010, tais documentos não são capazes de comprovar a sua condição de segurada especial por serem documentos de terceiros, corroborado ainda com a insuficiência de provas materiais no nome da parte autora.
Neste viés, reconheço que a parte autora não faz jus à pretensão ora requerida, visto que carece da qualidade de segurada especial.
De oiutrabanda, o fato de a parte autora ter constituído novo núcleo familiar não propicia a extensão da qualidade de segurado de seus genitores, vez que não há qualquer vínculo existente entre aquela qualidade e o exercício da atividade laborativa da autora.
Impõe-se, no período posterior à união, que seja produzida prova em nome próprio ou em nome de seu companheiro, que anteceda o fato gerador, não sendo compreendida durante período gestacional.
De todo modo, a existência de documentos meramente declaratórios, bem como produzidos com data próxima ao requerimento administrativo, não tem força probatória suficiente para comprovar sua qualidade de segurada durante todo o período de carência.
Ademais, os documentos apresentados pela autora, próprios e de seu núcleo familiar, não são suficientes para demonstrar a qualidade de segurada especial, por carecerem de contemporaneidade em relação aos fatos narrados na inicial e por não evidenciarem o cumprimento do período de carência necessário.
Diante do exposto, conclui-se que a parte autora, ainda que esteja apta no que concerne ao fato gerador, não comprovou a condição de segurada especial no período exigido.
A existência de endereço urbano, declarado na cidade de Belém, além da insuficiência da prova material apresentada, produzida após o nascimento do fato gerador, convergem para o não acolhimento da pretensão ora requerida.
Portanto, é forçoso reconhecer a improcedência do pedido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o pedido improcedente com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários.
Defiro a gratuidade requerida.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
03/05/2025 22:24
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2025 22:24
Juntada de Certidão
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03/05/2025 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 22:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2025 22:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2025 22:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2025 22:24
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA MIRANDA DA SILVA - CPF: *37.***.*37-45 (AUTOR)
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03/05/2025 22:24
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 18:27
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 14:20, 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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10/01/2025 15:03
Juntada de manifestação
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20/12/2024 00:53
Decorrido prazo de ANA PAULA MIRANDA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 17:44
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 14:20, 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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06/09/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 09:19
Juntada de réplica
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04/09/2024 10:08
Juntada de contestação
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07/08/2024 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:59
Juntada de manifestação
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02/05/2024 23:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:43
Conclusos para decisão
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09/03/2024 05:03
Juntada de dossiê - prevjud
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09/03/2024 05:03
Juntada de dossiê - prevjud
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09/03/2024 05:03
Juntada de dossiê - prevjud
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09/03/2024 05:03
Juntada de dossiê - prevjud
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Juntada de dossiê - prevjud
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08/03/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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08/03/2024 16:16
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2024 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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