TRF1 - 1002737-06.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1002737-06.2024.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MANOEL ROLDAO Advogado do(a) IMPETRANTE: PATRICIO AGAPTO CARVALHO NETO - MA17421 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) GERENTE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por MANOEL ROLDAO contra ato supostamente ilegal atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ITINGA DO MARANHÃO – MA, em que se objetiva a liberação imediata do "crédito CORRETO e retroativo a 23/11/2023 do benefício consistente em Auxílio Doença a que faz jus o Impetrante no valor mensal de R$ 1.957,25 (mil novecentos e cinquenta e sente reais e vinte e cinco centavos)".
O impetrante aduz, em síntese, que: a) no dia 08/01/2024 foi deferido em seu favor o auxílio-doença nº 646.810.610-2, todavia, o início de vigência foi designado a partir de 23/11/2023 e que, por erro do sistema, a cessação do benefício foi fixada no dia 23/11/2023, portanto, apenas 01 dia de benefício foi concedido ; b) Que o benefício se baseou em Laudo médico apresentado em 30/11/2023 que estabeleceu incapacidade Temporária pelo prazo de 06 meses. c) Que ao realizar novo pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária 9647.554.340-7) não foi reconhecido o direito ao benefício. d)Requerendo a liberação do valor do benefício retroativo a 23/11/2023 e a declaração da ilegalidade do segundo resultado que indeferiu o benefício previdenciário requerido pelo Impetrante.
Após o despacho, a parte autora se manifestou no processo, esclarecendo alguns pontos e juntando novos documentos (id. 2092731180).
Em seguida, o juiz concedeu a liminar, e todas as partes foram devidamente intimadas (id. 2095790667).
Após, a parte autora apresentou os cálculos dos valores retroativos que considera devidos (id. 2133084520).
O INSS informou que cumpriu a liminar e implantou o benefício (id. 2153458351).
Por fim, o Ministério Público Federal se manifestou pelo andamento normal do processo (id. 2178766091).
Autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Face à ausência de alterações nos fatos ou material probatório desde a prolação da decisão liminar (ID. 2095790667), que sejam capazes de alterar o julgamento, mantenho a fundamentação da referida decisão como razões de decidir no presente mandado de segurança: (...) No caso, conforme se extrai da carta de concessão e do histórico de créditos (ID 2080847667), o benefício NB 646810610-2 foi concedido com início de vigência a partir de 23/11/2023.
Verifica-se, ainda, que na Comunicação do resultado (ID 2080847658) o benefício foi concedido até 23/11/23.
Destarte, a concessão do benefício nº 646810610-2 foi fixada no mesmo dia de sua cessação.
Restando apenas 01 dias de Benefício.
Verifico que o Benefício nº 646.810.610-2 foi concedido baseando-se em Atestado médico (ID92080847658) que foi emitido em 30/11/2023 requerendo 06 meses de auxilio-doença ao impetrante.
Logo, o Benefício foi concedido sem a realização da perícia do INSS e, portanto, não cabe pedido de prorrogação, devendo ser solicitado nova perícia inicial.
Perícia essa que foi realizada no novo pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária NB 9647.554.340-7(ID 2080847672) e não constatou a incapacidade do impetrante para o trabalho ou para a sua atividade habitual, indeferindo o Benefício.
Por conseguinte, registre-se que o Poder Judiciário não pode substituir a Perícia Médica do INSS para reexaminar exames ou e os critérios utilizados.
Não cabendo anular a Perícia médica do Benefício NB 9647.554.340-7(ID 2080847672) apenas pela negativa geral do impetrante de que o Laudo estaria errado.
No entanto, quanto ao NB 646810610-2, que não utilizou de Perícia Médica mas tão somente Atestados/exames/laudos apresentados e que atestam 15 dias e 180 dias de licença, não entendo plausível a concessão de apenas 01 dia de Benefício.
O período máximo de afastamento permitido para os benefícios concedidos sem a realização de perícia é de 180 dias.
Ainda, a ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, de acordo com a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.457/2017 (art. 60, §§ 8º e 9º).
Não sendo possível mensurar o prazo correto apenas em posse de Atestados Médicos, entendo que a medida de urgência vindicada nos presentes autos merece acolhida parcial para determinar o restabelecimento do Benefício com início de vigência a partir de 23/11/2023 até a data de 06/03/2024, dia do indeferimento do Beneficio nº 647.554.340-7 que efetivamente realizou Perícia Médica.
O caráter alimentar do benefício em questão revela, por si, o fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de modo que sua reativação se impõe de imediato.
De rigor, portanto, a concessão parcial da tutela de urgência.
Assim sendo, confirmo a decisão liminar (ID. 2095790667), gerando efeitos definitivos face ao mandado de segurança em discussão.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a medida liminar para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de auxílio-doença (NB 646810610-2) com início de vigência a partir de 23/11/2023 até a data de 06/03/2024, pagando ao impetrante o valor retroativo a esse período.
Mantenha-se o indeferimento quanto ao Benefício nº 647.554.340-7.
Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Ratifico a gratuidade da justiça à parte autora (art. 98 do CPC).
Condeno a(s) autoridade(s) coatora(s) ao pagamento das custas processuais, das quais é(são) isenta(s) (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Sentença sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
12/03/2024 19:10
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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