TRF1 - 1021028-60.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021028-60.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021028-60.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE MAURICIO FERREIRA LEMOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA - MG66634-A e BARBARA CAROLIS LIMA - MG168000-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021028-60.2019.4.01.3400 APELANTE: PAULO SERGIO DA MOTA E CAMANDUCAIA, JOSE MAURICIO FERREIRA LEMOS Advogados do(a) APELANTE: BARBARA CAROLIS LIMA - MG168000-A, MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA - MG66634-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelos impetrantes em face de sentença que denegou a segurança em ação mandamental na qual se objetivava, em razão de posse tardia, aplicação do mesmo regime previdenciário aplicável aos servidores empossados até 04/02/2013 (anterior à criação do regime de previdência complementar – RPC, instituído pela Lei 12.618/2012).
Em suas razões os apelantes alegam que arbitrariedade está demonstrada no fato de que a própria ANAC negou indevidamente a posse dos servidores, o que foi reconhecido em decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança nº 20073400.042446-1.
Explicam que foram empossados com atraso (em 2015) em razão de erro exclusivo da ANAC, embora tenham direito ao cargo desde 2008, conforme reconhecido judicialmente; que a posse tardia os impediu de optar pelo regime previdenciário anterior à criação do FUNPRESP, instituído em 2013 e tal fato lhes causou prejuízos, uma vez que foram incluídos compulsoriamente no novo regime previdenciário, mais oneroso e com menos garantias.
Argumentam que a decisão recorrida viola os direitos sociais assegurados nos arts. 6º a 11º da Constituição Federal, especialmente os direitos à previdência e assistência social e houve, também, inobservância à EC 41/2003 e à Lei nº 12.618/2012, que garantem ao servidor que ingressou no serviço público antes de 04/02/2013 o direito à permanência no regime próprio.
Alegam que mesmo após provocada, a ANAC não respondeu ao pedido administrativo de equiparação previdenciária, o que configuraria nova conduta omissiva e arbitrária e que a omissão reforça a necessidade de concessão da segurança, diante da violação ao princípio da isonomia e à proteção dos direitos adquiridos.
Requerem, ao final, reforma do julgado para garantir-lhes “todos os direitos previdenciários e assistenciais concedidos aos ocupantes de cargo público efetivo entre o período de 2003 até a data anterior a vigência da nova legislação, fevereiro de 2013.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O MPF opina pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021028-60.2019.4.01.3400 APELANTE: PAULO SERGIO DA MOTA E CAMANDUCAIA, JOSE MAURICIO FERREIRA LEMOS Advogados do(a) APELANTE: BARBARA CAROLIS LIMA - MG168000-A, MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA - MG66634-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso.
MÉRITO A controvérsia posta nos autos reside em determinar se os impetrantes, que tiveram a posse em cargo público efetivo da ANAC assegurada judicialmente apenas em 2015, fazem jus ao regime previdenciário vigente em 2008 ou se deve prevalecer o regime jurídico aplicável na data da efetiva posse e exercício.
Os impetrantes sustentam, em síntese, que a negativa de posse em 2008 decorreu de erro exclusivo e arbitrário da ANAC, posteriormente reconhecido judicialmente no Mandado de Segurança nº 20073400.042446-1, cujo trânsito em julgado determinou sua nomeação e posse apenas em 2015.
Alegam que, por terem adquirido direito líquido e certo ao cargo desde 2008, fazem jus a todos os efeitos jurídicos decorrentes dessa condição, inclusive quanto à manutenção no regime previdenciário próprio dos servidores públicos federais vigente antes da instituição do regime de previdência complementar (FUNPRESP).
Argumentam que a vinculação automática ao novo regime, sem possibilidade de opção, viola seus direitos sociais constitucionalmente garantidos, em especial os princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica, razão pela qual requerem a equiparação previdenciária aos servidores que tomaram posse antes de 04/02/2013.
Pacificou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais, salvo situação de arbitrariedade flagrante.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO – ORDEM JUDICIAL – PROMOÇÕES.
A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. (RE 629392, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Investidura tardia em cargo público por força de decisão judicial.
Direito à indenização.
Não cabimento.
Reenquadramento na carreira.
Impossibilidade.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Precedentes. 1.
No julgamento do RE nº 724.347/DF, red. do ac.
Min.
Roberto Barroso (Tema nº 671), o Tribunal assentou que, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização com o fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido está em sintonia com a tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 626.392/MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio (Tema nº 454), de que “[a] nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação”. 3.
Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto fático-probatório da causa e da legislação infraconstitucional pertinente.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4.
Agravo regimental não provido. 5.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1406394 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2023 PUBLIC 13-04-2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO TARDIA.
INDENIZAÇÃO E RETROAÇÃO DE FEITOS FUNCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte ora recorrente, em face da União na qual objetiva "ser submetida ao regramento do regime previdenciário próprio da Administração Pública Federal existente em dezembro de 2001, com todos os seus consectários, permitindo-se, por exemplo, que a mesma se aposente de forma integral, nos termos dos §§3º e 8º do art. 40 CRFB/88 com texto anterior à EC41/2003.
Subsidiariamente almeja indenização pelos danos decorrentes da perda da chance de se aposentar nos termos pretendidos no valor de R$ 5.492.127,00 (ou 80% disto), considerando que não terá a correspondência com servidores da ativa, cujos aumentos não lhe serão praticados e não terá o valor mensal disponível até o final de sua vida e nem o 13º.
Ainda subsidiariamente, almeja a condenação da UNIÃO ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do não recebimento, pela autora, de todos os vencimentos básicos em razão da demora na nomeação e posse, devidos entre dezembro/2001 e abril/2016 (posse em 29/03/2016), no valor aproximado de R$673.955,65 (seiscentos e setenta e três mil novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) acrescidos da Gratificação de Atividade Tributária (GAT), devido em razão do simples exercício do cargo, bem como gratificação Natalina não paga (13º por cada ano) previsto no então vigente artigo 3º da Lei 10.910/2004, com juros legais de 1% ao mês contados da citação e correção monetária contada de cada não pagamento.
Por fim, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 pelos fatos narrados na inicial, com retardos indevidos na nomeação e posse da autora por quase 15 anos".
III.
No caso, o Tribunal de origem, manteve a sentença de improvimento da ação, consignando, ainda, que "a essência do julgado já aborda a posição do STF, ao negar efeitos funcionais retroativos, e assim o presente feito investe contra posição do próprio STF. (...) o STF, no cumprimento de sentença da Reclamação 1728-1, expressamente entendeu que não houve qualquer arbitrariedade por parte da União, não se podendo falar em efeitos retroativos, quer funcionais, quer previdenciários. (...) se o servidor não faz jus às progressões e às promoções a que teria direito, se tivesse tomado posse em momento anterior, tampouco há que se falar em qualquer direito à aplicação de direito previdenciário anterior (... ) a posse tardia em cargo público não tem o condão de gerar efeitos retroativos, nem funcionais, nem previdenciários.
Somente após o exercício efetivo do servidor é possível produção de efeitos funcionais e financeiros (...) o candidato admitido tardiamente, em decorrência de decisão judicial, não possui automático direito à remuneração que deixou de receber, pelo tempo em que aguardou a solução definitiva do Judiciário (...) o candidato que toma posse tardiamente não faz jus à indenização, salvo nos casos de flagrante arbitrariedade (...) não há que se falar em qualquer arbitrariedade, já afastada pelo STF".
IV.
Certa ou errada, tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial.
Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia.
Precedentes do STJ.
V.
O Superior Tribunal de Justiça, revendo sua orientação a respeito da matéria, em conformidade com o entendimento da Corte Suprema, firmou a compreensão de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais.
VI. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).
VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.888.773/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO RESULTANTE DE NOMEAÇÃO TARDIA EM CARGO PÚBLICO.
FLAGRANTE ARBITRARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORMADO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 724.347, DF, sob o regime da repercussão geral, decidiu que, "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior", salvo "em situações de patente arbitrariedade, descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória, má-fé e outras manifestações de desprezo ou mau uso das instituições, ocorrem fatos extraordinários que exigem reparação adequada" (DJe de 13/5/2015).
II - Espécie em que o candidato participou de certame para provimento do cargo de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal, tendo sido aprovado em todas as fases, inclusive no curso de formação, mas deixou de ser nomeado exclusivamente por ostentar condição sub judice (liminar concedida em relação ao exame psicotécnico), só vindo a ser empossado mais de 8 anos após sua aprovação e após o trânsito em julgado da decisão que concedeu a ordem no mandado de segurança por ele impetrado, tendo a própria administração reconhecido a sua preterição, conferindo-lhe todos os efeitos funcionais (exceto os financeiros) desde o momento em que deveria ter sido originariamente nomeado.
III - Hipótese que, na linha do precedente da Corte Suprema, configura a patente arbitrariedade do Poder Público, passível de indenização, o que foi reconhecido pelo acórdão recorrido, estando o julgado conformado com o aludido precedente.
IV - Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.032.653/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 2/2/2016.) Este Tribunal, em diversas oportunidades, manifestou entendimento na linha da orientação firmada pelas Cortes Superiores, conforme demonstram os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
ENQUADRAMENTO.
NOMEAÇÃO E POSSE TARDIAS.
RETIFICAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO PARA CONSTAR DATA RETROATIVA.
NÃO CABIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de não ser admitida a retroação dos efeitos da nomeação e posse tardias em virtude de decisão judicial. 2.
Com efeito, não há direito subjetivo ao reconhecimento do período não trabalhado na hipótese de nomeação e posse tardia de servidor público, seja para fins de progressão funcional, seja para fins previdenciários. (AC 0034627-98.2010.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/05/2019 PAG.) (...)Desse modo, não tem o impetrante direito à pretendida contagem retroativa de sua posse, para nenhum fim. (...) (2ª Turma, AMS 22073-68.2009.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal João Luiz de Sousa, PJe 20/01/2022.) 3.
O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral, firmou a seguinte tese: Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante (Tema 671). 4.
Hipótese em que a parte apelante obteve provimento judicial favorável tão somente para lhe assegurar a reserva de vaga, sem qualquer determinação de retroação de data de nomeação, de pagamento de indenização ou contagem de tempo de serviço. 5.
Não há direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual, de maneira alguma, é possível a aplicação da lei vigente na data do concurso à nomeação e posse ocorridas posteriormente, já sob a égide de nova lei disciplinadora da carreira. 6.
Apelação não provida. (AC 0061172-74.2011.4.01.3400, JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/04/2023 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO DE DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL.
POSSE TARDIA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
REFLEXOS SOBRE O TEMPO PARA APOSENTADORIA, PROMOÇÕES E OUTROS FINS FUNCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMPO DE SERVIÇO FICTÍCIO.
INCABÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.
O móvel da pretensão deduzida em Juízo diz respeito ao direito à percepção de valores pretéritos sem a devida contraprestação laboral, em virtude da posse tardia no cargo de Delegado de Polícia Federal, por força de decisão judicial. 2.
No caso concreto, incidem os efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento do recurso extraordinário 724.347 em sede de repercussão geral, oportunidade em que a Corte Suprema fixou a premissa vinculante de que: "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante." Precedentes: AC 0000978-38.2012.4.01.3800 / MG, Rel.
DES.
FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 29/11/2016; AC 0065655-79.2013.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 de 13/10/2017. 3.
Não prospera a alegação de que existe Responsabilidade do Estado, nos termos do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, pelo fato de não haver nexo de causalidade entre o dano e a conduta, em razão de a preterição à nomeação ter ocorrido em razão da espera da decisão judicial. É certo que a responsabilidade civil objetiva independe de comprovação de culpa ou dolo, contudo, faz-se necessária a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da Administração Pública e o dano sofrido pelo autor, o que não restou comprovado. 4.
O ato comissivo ilícito da Administração Pública já foi devidamente apurado em sentença judicial da ação mandamental que conferiu ao autor o direito a ocupar cargo público, restando reconhecido nesta decisão que a Administração adotou procedimento diverso daquele previsto em edital, tratando o autor de forma desigual ao solicitar exames custosos e que não foram solicitados dos demais candidatos. 5.
Ressalte-se que o pagamento da remuneração sem o serviço efetivamente prestado provocaria enriquecimento ilícito do autor, pois a remuneração é contraprestação que pressupõe uma prestação recíproca, logo, se houvesse a prestação do trabalho do autor, haveria necessariamente o dever de pagamento por parte da União.
A indenização é cabível quando para retornar a situação do lesado ao status quo ante.
No caso em análise, nada foi retirado do autor pelo fato de não ter desempenhado efetivamente o cargo público, consequentemente, o apelante não faz jus ao recebimento dos vencimentos remuneratórios.
Precedentes desta Corte: AC 0000978-38.2012.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 29/11/2016; AC 0065655-79.2013.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 de 13/10/2017; AC 0030575-25.2011.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 17/02/2017. 6.
No que tange aos efeitos previdenciários, não há como dissociar o cômputo do tempo de serviço da efetiva prestação do serviço e da necessária contrapartida remuneratória, levando em conta a pacífica jurisprudência do STF no sentido de ser vedado o reconhecimento fictício de tempo de serviço, em consonância com o art. 40, § 10, da CF/88.
Precedente: AC 0033116-41.2005.4.01.3400 / DF, Rel.
DES.
FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 03/02/2017. 7.
Com efeito, não há direito subjetivo ao reconhecimento do período não trabalhado na hipótese de nomeação e posse tardia de servidor público, seja para fins de progressão funcional, seja para fins previdenciários.
Dessa forma, merece reforma a sentença de 1ª instância, para que seja julgado totalmente improcedente o pedido formulado na inicial. 8.
Considerando que, com a reforma da sentença, a parte autora decaiu do pedido, deve ser invertido o ônus da sucumbência, com a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73. 9.
Apelação da parte autora desprovida. 10.
Apelação da União e Remessa oficial providas. (AC 0034627-98.2010.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/05/2019 PAG.) Na situação concreta dos autos, não obstante se reconheça as falhas praticadas pela Administração ao negar a posse dos impetrantes em razão de uma interpretação equivocada dos requisitos para o cargo de Especialista em Regulação da Aviação Civil – PILE, expressos no edital 001/2007 -, essa lamentável circunstância não autoriza a concessão de efeitos funcionais e financeiros pretéritos aos servidores, uma vez que isso pressupõe a efetiva prestação dos serviços, sob pena de enriquecimento ilícito, não tendo sido demonstrado que os atos da Administração tenham decorrido de má-fé ou arbitrariedade.
Nesse sentido, o artigo 1º, § único, da Lei nº 12.618/2012, ao tratar da previdência complementar dos servidores públicos federais, estabelece que: § 1º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3º desta Lei. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.183, de 2015) Assim, somente aqueles efetivamente investidos no cargo público até 03/02/2013 (véspera da entrada em vigor do regime complementar) podem exercer a opção pelo regime antigo.
Não é o caso dos impetrantes, cuja posse de fato ocorreu após essa data, em 2015.
Então, a tese de direito adquirido ao regime previdenciário mais benéfico não se sustenta, pois, como visto, a jurisprudência já se manifestou contrária à retroação de efeitos funcionais ou previdenciários com base em reconhecimento judicial de direito à nomeação.
Por fim, a ausência de resposta administrativa pela ANAC, embora indesejável, não altera o regime jurídico, que decorre de lei, tampouco caracteriza ofensa ao princípio da legalidade, pois a Administração está vinculada às normas legais vigentes no momento da investidura.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal.
Custas em reembolso. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021028-60.2019.4.01.3400 APELANTE: PAULO SERGIO DA MOTA E CAMANDUCAIA, JOSE MAURICIO FERREIRA LEMOS Advogados do(a) APELANTE: BARBARA CAROLIS LIMA - MG168000-A, MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA - MG66634-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
POSSE TARDIA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME JURÍDICO VIGENTE À DATA DA POSSE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta por servidores públicos contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado para garantir aplicação do regime previdenciário próprio dos servidores públicos federais, anterior à instituição do regime de previdência complementar (FUNPRESP), com base na posse tardia assegurada por decisão judicial, mas somente efetivada em 2015.
Alegaram direito à retroação dos efeitos da posse à data do concurso (2008), em razão de erro administrativo reconhecido judicialmente. 2.
A questão em debate é saber se servidores públicos que tomaram posse por força de decisão judicial em 2015, mas que obtiveram direito à nomeação com base em concurso de 2008, fazem jus à aplicação do regime previdenciário vigente à época do concurso, anterior à vigência da Lei nº 12.618/2012. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada nos Temas 454 e 671, e reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça, estabelece que a nomeação tardia, mesmo quando decorrente de ordem judicial, não produz efeitos funcionais ou previdenciários retroativos, salvo em caso de comprovada arbitrariedade da Administração, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4.
O direito ao regime previdenciário previsto na Lei nº 12.618/2012 somente se consolida com a efetiva posse no cargo público, e não com a mera expectativa de direito à nomeação.
A aplicação retroativa do regime jurídico viola os princípios da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 5.
A ausência de resposta administrativa à solicitação dos impetrantes, ainda que configure conduta omissiva, não gera por si só efeitos legais para retroagir o regime previdenciário vigente à época do concurso.
A Administração está vinculada ao regime normativo em vigor na data da investidura no cargo. 6.
Apelação não provida.
Tese de julgamento: "1.
A investidura tardia em cargo público, ainda que reconhecida judicialmente, não autoriza a retroação de efeitos previdenciários ou funcionais à data do concurso, salvo em caso de arbitrariedade flagrante da Administração, devidamente comprovada." "2.
O direito ao regime previdenciário próprio previsto na Lei nº 12.618/2012 consolida-se na data da posse, sendo inaplicável a retroação de regime jurídico com base em expectativas de direito." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 6º; art. 40; Lei nº 12.618/2012, art. 1º, § 1º; CPC, art. 489, §1º, IV; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 629.392 (Tema 454); STF, ARE 724.347 (Tema 671); STF, ARE 1406394 AgR; STJ, AgInt no AREsp 1.888.773/RJ; TRF1, AC 0034627-98.2010.4.01.3400; TRF1, AC 0061172-74.2011.4.01.3400.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021028-60.2019.4.01.3400 Processo de origem: 1021028-60.2019.4.01.3400 Brasília/DF, 29 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: JOSE MAURICIO FERREIRA LEMOS, PAULO SERGIO DA MOTA E CAMANDUCAIA Advogado(s) do reclamante: MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA, BARBARA CAROLIS LIMA APELADO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC O processo nº 1021028-60.2019.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-05-2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 26/05/2025 e termino em 30/05/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
24/11/2021 12:59
Juntada de parecer
-
24/11/2021 12:59
Conclusos para decisão
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18/11/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 20:46
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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17/11/2021 20:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
-
17/11/2021 20:45
Juntada de Certidão de Redistribuição
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09/11/2021 16:05
Recebidos os autos
-
09/11/2021 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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