TRF1 - 1054560-27.2021.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1054560-27.2021.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE MARTINS MACIEL - MA6106 POLO PASSIVO: H.V.S.
LEITE COMERCIO - ME DECISÃO Trata-se execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em face de H.V.S.
LEITE COMERCIO - ME.
Após a frustração da citação da empresa executada (ID 1577302885), requer a exequente a reunião do feito com outros sete processos, bem como a inclusão da empresária individual Hully Vanessa Silva Leite, para que seja responsabilizada pelo pagamento da dívida (ID 2014735659).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido formulado pelo executado para a reunião das execuções fiscais deve ser analisado à luz dos princípios que regem o processo executivo, como celeridade, eficiência e adequação processual.
Embora a reunião de execuções contra o mesmo devedor seja prevista no ordenamento jurídico, devendo ser autorizada pelo juízo competente, a medida não se mostra adequada no presente caso.
Em primeiro lugar, ressalto que a reunião das execuções fiscais exige homogeneidade processual entre os feitos, de modo a justificar um ganho real na tramitação conjunta.
No entanto, no caso em análise, os processos se encontram em fases distintas, o que comprometeria a eficiência pretendida.
A unificação de execuções que tramitam em estágios processuais diferentes pode resultar em atraso na tramitação dos feitos que já se encontram em fases mais avançadas, prejudicando a celeridade da prestação jurisdicional.
Ademais, a experiência prática com o uso do Processo Judicial Eletrônico (PJe) demonstra que a reunião de execuções volumosas tende a sobrecarregar o sistema, dificultando a localização de informações e atos específicos tanto para magistrados quanto para servidores.
Assim, o volume documental já presente nos autos de cada execução, aliado à complexidade dos débitos tributários, tornaria a gestão eletrônica menos eficiente, prejudicando a condução dos processos.
Importante destacar, ainda, que parte das execuções fiscais objeto deste pedido tramita em outra vara, o que impede a reunião pretendida.
O deslocamento de competência entre varas diversas comprometeria a organização processual e a gestão dos feitos, uma vez que cada vara possui suas próprias demandas e dinâmica de trabalho.
A reunião de processos que tramitam em jurisdições distintas não encontra respaldo no ordenamento jurídico, e a concentração dessas execuções em uma única vara não traria vantagens significativas que justifiquem tal medida.
Conforme a Súmula 515 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz." Tal faculdade deve ser exercida com base nas particularidades do caso concreto, e, no presente caso, a centralização das execuções, além de não promover ganhos processuais ou econômicos, poderia causar atraso e desorganização na tramitação dos feitos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reunião das execuções fiscais, mantendo a tramitação separada dos processos, tanto nesta vara quanto naquelas em que tramitam os feitos correlatos.
Tal medida assegura maior celeridade, eficiência e organização no andamento das execuções, em conformidade com os princípios que regem o processo executivo.
Por sua vez, no que tange ao pedido de redirecionamento da execução em face do titular da firma individual executada, importa salientar que, tratando-se de firma individual, não há distinção patrimonial entre a pessoa física e a jurídica, uma vez que a responsabilidade do empresário é ilimitada, confundindo-se com a da empresa.
Assim, a citação da firma individual dispensa a citação do sócio em nome próprio, pois há confusão patrimonial entre firma individual e seu titular.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
REDIRECIONAMENTO. 1 A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2 O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que “ o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos” (STJ - AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, publicação em 4/05/2017). 4 Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem a necessidade de instauração do procedimento da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito (...)” (STJ, REsp 1682989/RS, 2ª Turma, Relator Min.
HERMA BENJAMIN, DJe 09/10/2017) (grifei) PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E COMERCIAL - EXECUÇÃO FISCAL EM VARA ESTADUAL - TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL - CONFUSÃO PATRIMONIAL COM A EMPRESA INDIVIDUAL EXECUTADA - CITAÇÃO EM NOME PRÓPRIO DESNECESSÁRIA - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS (VIA BACENJUD): POSSIBILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Em se tratando de firma individual, a citação dela dispensa a citação do sócio em nome próprio, pois há confusão patrimonial entre firma individual e seu titular.
Assim, se citada a firma individual, desnecessária prévia citação (em nome próprio) do seu titular para viabilização do bloqueio de ativos financeiros em seu nome. 2. "Tratando-se de firma individual há identificação entre empresa e pessoa física, posto não constituir pessoa jurídica, não existindo distinção para efeito de responsabilidade entre a empresa e seu único sócio". (STJ, REsp 227.393/PR, Rel.
Min.
GARCIA VIEIRA, T1, ac. un., DJ 29/11/1999, p. 138). 3.
Agravo de instrumento provido. 4.
Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 7 de outubro de 2014., para publicação do acórdão. (AG 0054010-38.2014.4.01.0000 / TO, Rel.
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), SÉTIMA TURMA, e- DJF1 p.1005 de 17/10/2014) (grifei) Não há inclusive necessidade de citação do titular, quando a firma já tiver sido citada.
No caso em tela, a citação da empresa individual restou frustrada, consoante ID 1577302885.
Nesse contexto, considerando que a natureza jurídica da empresa executada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil está registrada como “empresário (individual)”, DEFIRO o pedido da exequente para inclusão de HULLY VANESSA SILVA LEITE (CPF: *10.***.*78-77) no polo passivo do feito.
Assim, determino: 1.
Promova-se a inclusão de HULLY VANESSA SILVA LEITE (CPF: *10.***.*78-77) no polo passivo do feito; 2.
CITAÇÃO - cite-se HULLY VANESSA SILVA LEITE (CPF: *10.***.*78-77), nos termos do art. 8º, I, da Lei n. 6.830/80, no endereço apontado na petição ID 2014735659; 3.
PENHORA ou ARRESTO - não ocorrendo o pagamento da dívida, nem a garantia da execução, proceda à PENHORA ou ARRESTO em bens tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma dos artigos 8º, 10 e 11 da Lei n. 6.830/80.
Fica autorizado o acesso do oficial de justiça aos dados de registros imobiliários (art. 44 da Lei n. 5.010/66); 4.
Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, determino a SUSPENSÃO, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80, pelo prazo de 1 ano, para que o exequente diligencie na procura de bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo sem comprovação da existência de bens, os autos serão arquivados automaticamente, nos termos do § 2º do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data no rodapé. (assinado eletronicamente) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO JUÍZA FEDERAL TITULAR -
18/11/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 12:46
Juntada de outras peças
-
04/08/2022 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2022 17:21
Outras Decisões
-
10/05/2022 18:45
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 09:31
Juntada de embargos de declaração
-
12/04/2022 10:25
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 11/04/2022 23:59.
-
10/03/2022 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 15:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/02/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 10:13
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2022 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
-
01/12/2021 12:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/12/2021 11:38
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003960-16.2018.4.01.3600
Hugo Misael da Silva
Conselho Regional de Educacao Fisica da ...
Advogado: Mario Wilson Chociai Littieri
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2018 17:08
Processo nº 1003960-16.2018.4.01.3600
Conselho Regional de Educacao Fisica da ...
Hugo Misael da Silva
Advogado: Bruna Francisco Brito
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 09:49
Processo nº 0003645-98.2015.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Francisco Assis Barboza de Souza
Advogado: Jose Luiz Primo Santos Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2015 00:00
Processo nº 1007332-15.2024.4.01.3906
Maria do Socorro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo do Couto Santos Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2024 11:09
Processo nº 1007332-15.2024.4.01.3906
Maria do Socorro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo do Couto Santos Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2025 10:46