TRF1 - 1017659-96.2022.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017659-96.2022.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017659-96.2022.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 15 REGIAO - CREF15/PI-MA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A POLO PASSIVO:LUIS MESQUITA PEREIRA JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO FLORO DA SILVA JUNIOR - PI16646-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1017659-96.2022.4.01.4000 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1017659-96.2022.4.01.4000 impetrado por Luís Mesquita Pereira Junior, concedeu a segurança, para determinar à autoridade coatora que admita a inscrição do impetrante no Conselho Regional de Educação Física – CREF 15/PI e expeça cédula profissional, ressalvada a existência de motivo diverso do discutido neste autos que desautorize o ato.
O pedido liminar para determinar ao CREF 15/PI que providencie o registro profissional do impetrante e sua cédula profissional foi deferido pelo juízo de origem (ID 386712709). É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1017659-96.2022.4.01.4000 V O T O Mérito O presente mandamus foi impetrado por Luís Mesquita Pereira Junior em face do Conselho Regional de Educação Física – CREF 15/PI, objetivando sua inscrição no referido conselho, bem como a emissão de sua carteira profissional.
A sentença, no que interessa, foi proferida nos seguintes termos: Relatados, decido. "Analisando os autos, verifico que não há qualquer fato novo a ensejar a modificação da decisão que deferiu o pedido de liminar, cujo teor passo a adotar como fundamento da presente sentença: Da análise dos autos, observo que o impetrado negou o pedido de inscrição porque a IES expedidora do Diploma teria aproveitado algumas disciplinas cursadas em outra instituição que não seria reconhecida pelo MEC, não havendo, segundo o Conselho, comprovação da veracidade dos documentos apresentados.
Em que pesem as alegações do CREF/15ª, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) determina em seu art. 9º que compete a União, mediante o Ministério da Educação, a análise dos requisitos necessários para a autorização/reconhecimento de determinado curso, cabendo, pois, ao órgão fiscalizador tão somente a expedição do registro para que o impetrante possa exercer sua profissão.
No caso, o impetrante demonstrou que o curso de Educação Física da Faculdade UNINTA tem autorização do MEC (DOC id. 1137519759), de modo que não cabe ao órgão fiscalizador recusar fé a documento público legalmente expedido.
Se o Conselho fiscalizador entende como duvidosa a atitude da IES em realizar o aproveitamento de disciplinas da forma como exposto na ação, deve oficiar diretamente ao MEC para adoção de providências com vistas à regularização ou esclarecimento de tais situações.
A urgência é manifesta, porquanto o impetrante já concluiu o curso e a demora do registro pode prejudicá-lo no exercício profissional.
Diante do exposto, defiro do pedido de liminar para determinar ao Conselho Regional de Educação Física – CREF15/PI que providencie o registro profissional do impetrante e, por consequência lógica, expeça, em seu favor, a correspondente cédula profissional." Ante todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para, confirmando a decisão que deferiu o pedido de liminar, determinar ao impetrante que admita sua inscrição ao Conselho Regional de Educação Física - CREF15/PI, e por consequência lógica, a correspondente cédula profissional, ressalvada a existência de motivo diverso do discutido nestes autos que desautorize o ato.
Observa-se que o impetrante concluiu o curso de graduação em Educação Física, consoante diploma e demais documentos arrolados na inicial, na Faculdade UNINTA, e que referido curso encontrava-se devidamente credenciado pelo Ministério da Educação – MEC, não existindo, assim, razão para se impedir o registro no respectivo órgão profissional.
O fato de haver possíveis irregularidades perpetradas pela instituição de ensino não gera obstáculos à emissão do registro, pois em tais casos caberia ao conselho profissional oficiar ao MEC para adoção das providências cabíveis.
Ao negar a emissão do registro, estaria o conselho extrapolando suas atribuições de fiscalizar e regulamentar o desempenho das atividades inerentes ao exercício da profissão.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o tema, quando do julgamento do REsp n. 1.453.336/RS, ao afirmar que "aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica", ressaltando que “qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes.” (REsp n. 1.453.336/RS, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 4/9/2014).
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Nesses termos, uma vez que não houve alteração de fato ou de direito, merece ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017659-96.2022.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017659-96.2022.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 15 REGIAO - CREF15/PI-MA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464-A POLO PASSIVO:LUIS MESQUITA PEREIRA JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO FLORO DA SILVA JUNIOR - PI16646-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
CURSO AUTORIZADO PELO MEC.
INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL.
CABIMENTO.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa oficial contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1017659-96.2022.4.01.4000, concedeu a segurança, para determinar ao Conselho Regional de Educação Física – CREF 15/PI que efetivasse a inscrição do impetrante e expedisse a respectiva cédula profissional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Análise da legalidade do ato de indeferimento do registro profissional, com fundamento na suposta invalidade de aproveitamento de disciplinas cursadas em instituição de ensino superior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.453.336/RS, decidiu que "aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica", ressaltando que “qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes.” (REsp n. 1.453.336/RS, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 4/9/2014). 4.
Comprovada a conclusão do curso de Educação Física pelo impetrante na Faculdade UNINTA, regularmente autorizada pelo Ministério da Educação, não há fundamento jurídico para que o conselho profissional recuse o registro, sobretudo com base em juízo de valor sobre a formação acadêmica, atribuição esta reservada ao MEC. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
V.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa oficial desprovida.
Tese de julgamento: "O Conselho Regional de Educação Física não pode indeferir o pedido de registro profissional com base em supostas irregularidades na formação acadêmica do requerente, quando este apresenta diploma expedido por instituição de ensino superior regularmente autorizada pelo MEC." Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.453.336/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 26/08/2014, DJe 04/09/2014.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 23/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 15 REGIAO - CREF15/PI-MA Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A RECORRIDO: LUIS MESQUITA PEREIRA JUNIOR Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO FLORO DA SILVA JUNIOR - PI16646-A O processo nº 1017659-96.2022.4.01.4000 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
23/01/2024 09:17
Conclusos para decisão
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22/01/2024 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Turma
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22/01/2024 19:12
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2024 19:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2024 19:06
Juntada de Certidão de Redistribuição
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22/01/2024 10:21
Recebidos os autos
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22/01/2024 10:21
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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