TRF1 - 1038336-02.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 18:18
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FORTES BARRETO em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:05
Publicado Sentença Tipo C em 08/05/2025.
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08/05/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1038336-02.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO FORTES BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO CARDOSO DOS SANTOS - SP506802 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARCO ANTONIO FORTES BARRETO em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando provimento jurisdicional nos seguintes termos: “b.
Julgar TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, restabelecendo o equilíbrio contratual, declarar nulidade nas cláusulas abusivas e excessivamente onerosas; c.
Determinar a alteração do método de amortização para GAUSS, restando excessivo o montante de R$90.000,00 (nove mil reais) de juros, corrigindo todo o contrato com o expurgo desse valor; d.
Conceder a TUTELA DE URGÊNCIA, bem como o depósito consignado da parte incontroversa das parcelas do financiamento de imóvel, para impedir a requerida de inscrever o nome da parte autora no Cadastro de Restrição ao Crédito, e confirmar a Tutela por sentença; e.
Declarar abusiva a Taxa de Administração no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cobradas mensalmente, condenando a Requerida a devolver os valores já pagos em forma de compensação no saldo devedor, bem como impedir a cobrança nas parcelas futuras, nos moldes do artigo 42, parágrafo único do CDC; f.
Declarar abusivo o valor cobrado em relação ao Seguro MIP e DFI, devendo ser reduzido sobre o valor da parcela mensal, nos moldes do artigo 42, parágrafo único do CDC “ Foi proferida decisão declinando da competência para a a Seção Judiciária de Porto Alegre.
A parte autora formulou pedido de desistência.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Presentes os requisitos para a homologação do pedido de desistência, como no caso, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, é medida que se impõe.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a ré não chegou a ser citada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intime -se a parte autora -
06/05/2025 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 19:06
Juntada de Certidão
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06/05/2025 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 19:06
Extinto o processo por desistência
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05/05/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 17:32
Juntada de pedido de desistência da ação
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30/04/2025 15:43
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 30/04/2025.
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30/04/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1038336-02.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO FORTES BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO CARDOSO DOS SANTOS - SP506802 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário proposta por MARCO ANTONIO FORTES BARRETO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual a parte autora pretende o restabelecimento do equilíbrio contratual e a declaração de cláusulas abusivas e onerosas do contrato de financiamento imobiliário firmado com a ré, bem como a alteração do método de amortização para GAUSS.
Decido.
O contrato firmado entre as partes (Id 2183277418) contém cláusula de eleição de foro (trigésima sexta), estabelecendo que eventuais demandas deverão ser ajuizadas na Seção Judiciária correspondente ao local do imóvel financiado.
No caso, o imóvel objeto do financiamento está localizado em Viamão/RS, sendo este o foro eleito no contrato.
Nos termos do art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” Vale dizer, é possível o reconhecimento da incompetência de ofício quando a cláusula de eleição de foro está presente em contrato de adesão, salvo se demonstrada a impossibilidade de acesso à justiça ou outro motivo relevante que justifique o ajuizamento da ação em foro diverso.
No caso concreto, não foi apresentada qualquer justificativa para a propositura da demanda na Seção Judiciária do Distrito Federal.
Ademais, o autor reside em Viamão/RS, reforçando a inaplicabilidade de eventuais exceções à regra geral da cláusula de eleição de foro.
Dessa forma, a competência territorial para o processamento da presente ação é da Seção Judiciária de Porto Alegre.
Diante do exposto, declino da competência para a Seção Judiciária de Porto Alegre/RS, e determino a remessa dos autos ao juízo competente.
Por consequência, deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a incompetência territorial ora reconhecida.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos.
Intime-se. -
28/04/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 15:28
Declarada incompetência
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25/04/2025 14:10
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/04/2025 13:22
Juntada de Informação de Prevenção
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24/04/2025 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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