TRF1 - 1014728-34.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014728-34.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7007127-58.2010.8.09.0076 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Advogado(s) do reclamante: ELIZABETH MARA SOARES CARNEIRO APELADO: ROSANIA PIRES DOS SANTOS EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40 DA LEI 6.830/1980.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
TRANSCURSO DE PRAZOS LEGAIS.
INÉRCIA CONFIGURADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iporá/GO, que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980, diante da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e da ausência de manifestação judicial específica sobre a suspensão e o arquivamento, à luz das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568 e 571).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS), estabeleceu que o prazo de um ano de suspensão do processo e o posterior prazo prescricional de cinco anos têm início automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou à inexistência de bens penhoráveis. 4.
Conforme previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/1980, decorrido o prazo de suspensão e transcorrido o prazo prescricional, pode o magistrado reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente. 5.
No caso concreto, a execução foi ajuizada em 2010.
O processo foi suspenso em 16/04/2017, tendo sido arquivado em 16/04/2018.
Posteriormente, foi expedida certidão informando o decurso do prazo quinquenal em 2023.
Não houve demonstração de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 7.
A atuação do Poder Judiciário em resposta às manifestações do exequente foi regularmente exercida.
A alegação de ausência de prestação jurisdicional ou de inércia não encontra respaldo nos autos. 8.
A sentença que reconheceu a prescrição intercorrente observou integralmente os marcos legais e os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo nulidade a ser sanada.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
16/08/2023 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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