TRF1 - 1068346-36.2024.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1068346-36.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1068346-36.2024.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SAMUEL NOGUEIRA CERNIAK REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALMIR FERNANDES DE SOUZA NETO - GO43254-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1068346-36.2024.4.01.3700 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Samuel Nogueira Cerniak contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1068346-36.2024.4.01.3700, impetrado em desfavor do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e outros, julgou extinto o processo, com fundamento no art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, por entender que não compete ao Poder Judiciário revisar critérios de correção utilizados por banca examinadora de exame público, salvo em caso de manifesta ilegalidade.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que não houve mera discordância interpretativa, mas erro material na avaliação da peça prático-profissional apresentada na 2ª fase do XL Exame de Ordem Unificado da OAB.
Aduz que foi atribuído conceito de inadequação à peça pelo uso da expressão “Separação Consensual da Sociedade e do Vínculo Conjugal”, embora o conteúdo da peça estivesse em conformidade com os requisitos do edital e com os dispositivos legais pertinentes.
Reforça que a nomenclatura usada não descaracterizaria a correção jurídica da peça e que a pontuação foi arbitrariamente zerada.
Pleiteia, ao final, a reforma da sentença para concessão da segurança, com a devida correção da peça, atribuição da nota correspondente e consequente expedição do certificado de aprovação no Exame da Ordem.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1068346-36.2024.4.01.3700 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.
No julgamento do RE n. 632.853/CE, sob o rito de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485).
Transcrevo a ementa do julgado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (Recurso Extraordinário n. 632.853, Pleno, relator Ministro GILMAR MENDES, Publ. 29/06/2015).
De acordo com a tese firmada, em matéria de concurso público deve ser mínima a intervenção do Judiciário, sem modificar o critério da banca, sob risco de uma repercussão negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes, sendo admissível essa intervenção tão somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame.
Cite-se, nesse sentido, trecho do voto do Ministro LUIZ FUX, proferido no RE n. 632.853/CE: O controle jurisdicional de questões de concurso público é admitido prima facie como corolário da garantia constitucional da inafastabilidade da tutela judicial efetiva (CRFB, art. 5º, XXXV), sendo certo, porém, que a densidade da intervenção judicial dependerá, em cada caso, do maior ou do menor grau de vinculação da Administração Pública à juridicidade, em respeito ao postulado da Separação dos Poderes (CRFB, art. 2º).
Em todo caso, não compete ao Poder Judiciário interpretar a doutrina prevista no edital para avaliar o acerto das questões formuladas pela banca examinadora, reservando-se a anular questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no Edital.
Outros precedentes do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU O TEMA 485, DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 632.853-RG (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 485), fixou tese no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”. 2.
O Tribunal de origem, contrariando a jurisprudência desta CORTE, entrou no mérito do ato administrativo e efetivamente substituiu a banca examinadora na correção de questões de concurso público, em evidente violação ao princípio da separação dos Poderes. 3.
Decisão agravada que deu provimento aos Recursos Extraordinários dos ora agravados, aplicando a tese formada no referido precedente paradigma. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1333610 AgR, Relator Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/09/2021, processo eletrônico DJe-199 Divulg 05-10-2021 Public 06-10-2021) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME DA ORDEM.
AVALIAÇÃO EQUÂNIME DA PROVA ENTRE TODOS OS CANDIDATOS.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E DO CONJUNTO FATICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS (SÚMULA 279/STF). 1.
O entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região está alinhado com a orientação do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o mérito do RE 632.853-RG, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que, em regra, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo quanto ao “juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. 2.
Dissentir da conclusão do Tribunal regional implica, necessariamente, a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), providências inviáveis nesta fase processual.
Precedentes. 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1251586 AgR, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, processo eletrônico DJe-287 Divulg 04-12-2020 Public 07-12-2020) Em consonância com a tese fixada pelo STF, cito precedentes de duas turmas da 4ª Seção deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
CORREÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É vedado ao Poder Judiciário examinar, subjetivamente, o acerto ou desacerto da banca examinadora na formulação das questões (desde que previstas no programa) e na avaliação (correta ou incorreta) das respostas a elas dadas pelo candidato.
Se o impetrante não alcançou a pontuação mínima prevista no edital para lograr aprovação em determinada prova, não possui direito líquido e certo de prosseguir no certame (AMS 0007209-78.2002.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Avio Mozar Jose Ferraz de Novaes [Conv.], TRF1, Quinta Turma, DJ 20/04/2006, p. 49). (TRF1, AMS 0032971-04.2013.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, DJe de 18/09/2015). 2.
Segundo a orientação do egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: O Poder Judiciário não dispõe de atribuição para substituir a banca examinadora de concurso público com o propósito de avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas (Tribunal Pleno, RE nº 632853, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/06/2015). 3.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC10166445820224013300, RelatorDesembargador Federal HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 16/08/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/08/2022 ) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
OAB.
EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
SEGUNDA FASE.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
REVISÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, na sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas aos candidatos e notas a elas atribuídas (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (DJe 29/06/2015 - Tema 485/STF). 2.
Não cabe ao Judiciário, substituindo os critérios de aferição da banca examinadora, efetuar revisão de prova de candidato ao exame da Ordem dos Advogados do Brasil, principalmente, se observados o edital e as normas legais que lhe são pertinentes, hipótese verificada nestes autos. 3.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC 10012998120204013313, Relator Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 19/09/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/09/2022) Particularidades da causa No caso concreto, o impetrante pretende que sua prova prático-profissional da 2ª Fase do XL Exame da Ordem dos Advogados do Brasil seja novamente corrigida, sob a justificativa de que a banca examinadora indevidamente atribuiu nota zero à sua peça processual, sob o fundamento de que apresentou peça inadequada, sem considerar a estrutura e o conteúdo do texto elaborado.
Assim sendo, entende ter abordado integralmente os pontos exigidos pelo examinador, não se conformando com a resposta ao seu recurso administrativo.
Sobre os itens impugnados, o interessado assim se manifestou em sede de recurso administrativo (ID 429772164, fl. 1): "3.
O divórcio na modalidade consensual, sendo aplicado o procedimento de jurisdição voluntária.
Comentário: Apesar de colocar o nome da peça como separação consensual da sociedade e do vínculo conjugal, o candidato se referiu de forma sinônima a ação de divórcio, explico: após a vigência da Emenda Constitucional n. 66/2010, o ordenamento civil brasileiro passou a permitir a separação do casal por ação direta, portanto, caindo em desuso a ação que visava a separação de corpos ou a espera de dois anos para que tivesse, de fato, a averbação na certidão de casamento, permitindo que o indivíduo pudesse contrair novo matrimônio ou absorver o estado civil de divorciado.
Para tanto, basta observar o desenvolvimento da peça para perceber que a fundamentação utilizada está com base nos preceitos jurídicos do divórcio, o que demonstra a viabilidade na correção da peça.
Ora, sabe-se que a interpretação do verbo divorciar e separar, na sociedade atual, soa como sinônimo jurídico, o que é muito bem reforçado pela Constituição Federal após a publicação da Emenda citada." E, em resposta, a banca examinadora assim se manifestou: "Recurso não provido.
Peça inadequada." Conforme o espelho de correção individual juntado pelo impetrante, o procedimento que a banca entende como correto, no caso, é: "Procedimento. 3.
O divórcio será na modalidade consensual (0,25), sendo aplicado o procedimento de jurisdição voluntária (0,15), com base no Art. 731 do Código de Processo Civil (0,10).
Fica evidenciado que a pretensão do apelante é claramente a substituição do examinador, não se conformando com a avaliação da banca examinadora na correção inicial, tampouco na fase recursal, e nem com a decisão do juízo de origem.
Conclui-se, portanto, que o recurso administrativo foi devidamente respondido e não cabe ao Poder Judiciário reavaliar os critérios adotados pela banca examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, devendo limitar-se a atividade jurisdicional à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e da observância das regras contidas no respectivo edital, apenas podendo intervir em questões formais e em hipóteses evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no edital, tendo o juízo de origem atendido com justiça parte da pretensão.
Desse modo, deve ser mantida a sentença.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1068346-36.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1068346-36.2024.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SAMUEL NOGUEIRA CERNIAK REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALMIR FERNANDES DE SOUZA NETO - GO43254-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
XL EXAME DE ORDEM.
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
REVISÃO DE NOTA DA 2ª FASE.
ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pelo impetrante contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1068346-36.2024.4.01.3700, impetrado em desfavor do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e outros, julgou extinto o processo, com fundamento no art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, por entender que não compete ao Poder Judiciário revisar critérios de correção utilizados por banca examinadora de exame público, salvo em caso de manifesta ilegalidade. 2.
O apelante argumenta que a banca examinadora indevidamente atribuiu nota zero à sua peça processual, sob o fundamento de que apresentou peça inadequada, sem considerar a estrutura e o conteúdo do texto elaborado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em definir: a) se a banca examinadora violou o princípio da vinculação ao edital ao não corrigir os quesitos da peça processual apresentada pelo candidato, considerando apenas o erro na nomenclatura da peça como critério eliminatório; e b) se é cabível a intervenção do Poder Judiciário para reavaliar a correção da prova e modificar a nota atribuída pela banca examinadora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE (Rel.
Ministro GILMAR MENDES, Pleno, 29/06/2015), submetido ao juízo de Repercussão Geral, fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485). 5. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.
Precedentes deste Tribunal. 6.
No caso concreto, o impetrante pretende que sua prova prático-profissional da 2ª Fase do XL Exame da Ordem dos Advogados do Brasil seja novamente corrigida, sob a justificativa de que a banca examinadora indevidamente atribuiu nota zero à sua peça processual, sem considerar a estrutura e o conteúdo do texto elaborado. 7.
Fica evidenciado que a pretensão do apelante é claramente a substituição do examinador, não se conformando com a avaliação da banca examinadora na correção inicial, tampouco na fase recursal, e nem com a decisão do juízo de origem. 8.
Conclui-se, portanto, que o recurso administrativo foi devidamente respondido e não cabe ao Poder Judiciário reavaliar os critérios adotados pela banca examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, devendo limitar-se a atividade jurisdicional à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e da observância das regras contidas no respectivo edital, apenas podendo intervir em questões formais e em hipóteses evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no edital, tendo o juízo de origem atendido com justiça parte da pretensão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de provas de concursos públicos, salvo ocorrência de ilegalidade manifesta ou erro grosseiro na correção das questões. 2.
A atribuição de nota zero em exame da OAB, em razão da indicação equivocada da peça processual, quando prevista no edital e aplicada uniformemente, não configura ilegalidade apta a justificar a revisão judicial." Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 29/06/2015 (Tema 485); STF, ARE 1251586 AgR, rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 30/11/2020; TRF-1, AC 10012998120204013313, rel.
Des.
Fed.
Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, j. 19/09/2022.
A C Ó R D ÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 23/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SAMUEL NOGUEIRA CERNIAK Advogado do(a) APELANTE: ALMIR FERNANDES DE SOUZA NETO - GO43254-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL O processo nº 1068346-36.2024.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
19/12/2024 09:00
Recebidos os autos
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19/12/2024 09:00
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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