TRF1 - 1001913-16.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO: 1001913-16.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: TIAGO RIBEIRO BITENCOURT ADV.
POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - MT34421/O POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADV.
POLO PASSIVO: DECISÃO Tenho observado nesta Vara a reiteração de registros de prevenção automática, além de ter se tornado comum deparar-se com situações em que, embora o sistema não tenha detectado prevenção, estão em tramitação em outros juízos processos com mesmo pedido ou causa de pedir, entre outras hipóteses que se encaixam na regra de distribuição por dependência.
O contexto acima recomenda que seja revista a praxe de tramitação da Vara, de modo a contribuir tanto para a garantia do contraditório quanto para que se evitem possíveis nulidades relacionadas à competência jurisdicional.
Logo, antes da análise do pedido de tutela provisória, mostra-se prudente ouvir primeiro as partes para que se manifestem sobre a competência do juízo, apontando os processos que se enquadram na regra do artigo 286 do Código de Processo Civil, mesmo aqueles não constantes na lista de prevenção, e apresentando justificativas sobre os processos não relacionados à hipótese legal, embora detectados pelo sistema.
Importante salientar que a urgência que permite a concessão da tutela sem oitiva da parte contrária é aquela em que o decurso do tempo para exercício do direito de defesa possa gerar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao autor.
Essa é interpretação que deve ser feita do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Desse modo, está autorizada a postergação da análise da tutela provisória para depois da contestação.
Diante do exposto, cite-se o réu, que deverá, no prazo para defesa, manifestar-se a respeito da prevenção detectada pelo sistema ou sobre a tramitação de outros processos não detectados, mas que se encaixam na regra do artigo 286 do Código de Processo Civil.
Depois da contestação, intime-se a parte autora para impugnar a peça de defesa e manifestar-se sobre os pontos acima no prazo de quinze dias.
Ao final dos prazos acima, façam-se os autos conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
22/04/2025 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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