TRF1 - 1001736-52.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1001736-52.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIORDANO BRUNO CARVALHO BAMPI Advogado do(a) AUTOR: ARNALDO DEMETRIO COELHO JUNIOR - SC50356 REU: UNIÃO FEDERAL, BANCA EXAMINADORA FUNDAÇÃO CESGRANRIO DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Giordano Bruno Carvalho Bampi contra a União e Fundação Cesgranrio, visando à anulação das questões n. 17, 38, 39 e 40 do Gabarito 3, da Tarde, e questões n. 1 e 5, do Gabarito 3, da manhã, da prova aplicada no Concurso Público Nacional Unificado - Edital nº 04/2024, bem como sua participação nas demais etapas do concurso.
A parte autora alega que foi ilegalmente prejudicada em concurso público federal, especificamente no Concurso Público Nacional Unificado - Edital nº 04/2024, organizado pela Fundação Cesgranrio sob a coordenação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Afirma que, embora tenha obtido nota suficiente na prova objetiva para ter sua prova discursiva corrigida, sua pontuação poderia ter sido ainda mais elevada, não fossem os vícios nas questões do certame.
Relata que diversas questões das provas objetivas de Conhecimentos Gerais e Específicos apresentaram vícios graves de formulação e gabarito, como ambiguidade, múltiplas alternativas corretas e erros materiais em afronta direta ao edital e aos princípios constitucionais da legalidade e isonomia.
Aponta, ainda, que tais irregularidades foram objeto de recursos administrativos, não acolhidos pela banca examinadora, e que a inércia administrativa enseja o controle judicial.
Decido.
Todas as etapas do concurso, exceto o curso de formação, se encerraram em novembro de 2024, com esgotamento da fase recursal, inclusive; tendo o autor somente agora ajuizado a ação para tentar entrar em curso de formação já em andamento desde março de 2025.
Mostra-se imprudente, neste contexto, interferir nas etapas já avançadas e homologadas do concurso sem a oitiva da parte contrária.
Além do mais, o demandante não demonstrou o proveito prático com o ajuizamento da ação, pois demonstrou não saber se a anulação das questões faria sua nota subir a ponto de figurar ao menos na lista de espera.
Com efeito, já existem listas com os aprovados e integrantes da lista de espera, com as respectivas notas, de modo que seria possível ao autor demonstrar que realmente há utilidade na anulação das seis questões listadas na inicial.
No entanto, não o fez.
Ademais, sobre a intervenção do Poder Judiciário nos critérios de exame das bancas de concurso público, colaciono o seguinte precedente elucidativo do Superior Tribunal de Justiça, que contém o norte para a análise judicial de demandas que questionem os critérios de correção das questões: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS NO ESTADO DO PARANÁ.
REVISÃO DAS NOTAS DA PROVA ORAL DE DIREITO CIVIL E DE DIREITO EMPRESARIAL.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO PREVISTOS NO EDITAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4.
Compete à Administração Pública a escolha dos métodos e dos critérios para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos concursos públicos destinados ao provimento de cargos públicos efetivos.
Por se tratar de atribuição própria da autoridade administrativa, deve-se ter especial deferência às decisões das bancas examinadoras constituídas para a dirigir esses certames. 5.
A deferência judicial ao papel desempenhado pelas bancas examinadoras e à discricionariedade inerente às funções por elas desempenhadas não significa que o Poder Judiciário não possa intervir em hipóteses de desrespeito flagrante à lei e aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE (Tema n. 485), sob o regime da repercussão geral, firmou a compreensão de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade." (RE n. 632.853/CE, Relator.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125 de 29/06/2015.) 7.
A jurisprudência desta Corte Superior igualmente reverbera a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvando-se sempre a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, admitindo-se a intervenção judicial para garantir a observância de normas do edital. (...) (AgInt no RMS n. 70.531/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) No caso em tela, a inicial aponta insuficiência de critério e/ou divergência de interpretação de questões da prova objetiva, razões que não entendo suficientes para considerar flagrante ilegalidade na conduta da banca examinadora ou violação à razoabilidade.
Ademais, não se demonstrou descumprimento do regramento contido no edital.
Diante do exposto, indefiro a tutela provisória.
Citem-se os réus com prazo de trinta dias para resposta.
Depois, intime-se a autora para impugnação no prazo de quinze dias.
Ao final dos prazos acima, façam-se os autos conclusos para saneamento.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
10/04/2025 16:55
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer técnico • Arquivo
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Comprovante (Outros) • Arquivo
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