TRF1 - 1006647-37.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:38
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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14/06/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:30
Decorrido prazo de JHENNIFER CARLA DE ARAUJO RIBEIRO em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:26
Decorrido prazo de JHENNIFER CARLA DE ARAUJO RIBEIRO em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:57
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006647-37.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JHENNIFER CARLA DE ARAUJO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALMIR GUEDES TAVARES JUNIOR - DF59243 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação em que se requer a concessão do benefício por incapacidade para o trabalho.
Laudo Pericial (id. 2180874793).
Citado, o INSS requereu a improcedência dos pedidos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, fixo a competência destes Juizados.
Para tanto, limito o pagamento das verbas pretéritas em 60 (sessenta) salários mínimos, incluída uma prestação anual vincenda, se houver.
A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho.
Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido.
Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo.
Se posterior, dos atuais aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária.
Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99).
Já o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99.
A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei.
No caso concreto, o perito Dra.
MILENA CAMARA FERNANDES RODRIGUES, atestou: "Atualmente, a periciada apresenta capacidade laborativa para sua atividade habitual, sendo que os achados objetivos do exame físico pericial e a documentação médica apresentada não corroboram a alegada incapacidade laborativa.
A periciada apresenta capacidade para os atos da vida diária independente, não necessitando de assistência permanente de terceiros para a realização de suas atividades e cuidados habituais." Assim, concluiu que a autora, apesar de ser portadora de “Psoríase (L40)”, não apresenta incapacidade laboral. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Todavia, é inegável, também, que não pode ele se afastar das conclusões ali exaradas sem um motivo contundente que o leve a isso, pois a prova pericial é justamente destinada a trazer ao juízo elementos de convicção acerca de fatos que dependam de conhecimento técnico-especializado sobre pontos relevantes e imprescindíveis para a solução do litígio.
Ademais, contrariamente ao entendimento do autor, entendo que não é o caso de realização de nova perícia, tendo em vista que o laudo do perito judicial é bastante preciso e foi feito por profissional idôneo e imparcial, com especialidade condizente com as enfermidades apontadas na inicial.
Apesar de devidamente intimado para manifestar-se sobre o laudo médico pericial complementar, o autor deixou transcorrer, in albis, o prazo legal para tal, não apresentando qualquer impugnação ou solicitação de esclarecimentos.
Diante do exposto, não reputo preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Fica deferida a justiça gratuita.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento. -
25/04/2025 18:59
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 18:59
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 18:59
Concedida a gratuidade da justiça a JHENNIFER CARLA DE ARAUJO RIBEIRO - CPF: *27.***.*44-56 (AUTOR)
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25/04/2025 18:59
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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14/04/2025 10:43
Juntada de impugnação
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10/04/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:55
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:35
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:19
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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13/03/2025 01:26
Decorrido prazo de JHENNIFER CARLA DE ARAUJO RIBEIRO em 12/03/2025 23:59.
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05/03/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
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05/03/2025 16:38
Perícia agendada
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03/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:31
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/02/2025 23:34
Juntada de emenda à inicial
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20/02/2025 13:07
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 15:35
Conclusos para decisão
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30/01/2025 18:56
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 18:56
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 18:56
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 18:56
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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29/01/2025 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2025 13:33
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2025 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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