TRF1 - 1102088-79.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/07/2025 13:17
Juntada de Informação
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12/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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25/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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07/05/2025 15:09
Juntada de recurso inominado
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29/04/2025 12:57
Publicado Sentença Tipo A em 29/04/2025.
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29/04/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1102088-79.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDAIR FERREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341, NATHALIA LOURES DANTAS - DF48427 e LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação em que se requer a concessão do benefício por incapacidade para o trabalho.
Laudo Pericial (id. 2180408131).
Citado, o INSS requereu a improcedência dos pedidos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, fixo a competência destes Juizados.
Para tanto, limito o pagamento das verbas pretéritas em 60 (sessenta) salários mínimos, incluída uma prestação anual vincenda, se houver.
A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho.
Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido.
Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo.
Se posterior, dos atuais aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária.
Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99).
Já o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99.
A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei.
No caso concreto, o perito Dr.
JOAO HENRIQUE RIBEIRO FERREIRA, médico especializado em Cardiologia e Clínica Médica, atestou: "Periciando portador de Doença Arterial Coronariana, com histórico de infarto do miocárdio prévio, submetido a cirurgia de revascularização do miocárdio completa em agosto de 2022.
Exames complementares cardiológicos realizados em 2024 são conclusivos em afirmar que os enxertos arteriais e venosos encontram-se pérvios, e o coração apresenta função ventricular esquerda preservada, sem sequelas do infarto".
Assim, concluiu que o autor, apesar de ser portador de “CID 10: I10 / E78 / I25 / Z95.1”, Não apresenta incapacidade laborativa. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Todavia, é inegável, também, que não pode ele se afastar das conclusões ali exaradas sem um motivo contundente que o leve a isso, pois a prova pericial é justamente destinada a trazer ao juízo elementos de convicção acerca de fatos que dependam de conhecimento técnico-especializado sobre pontos relevantes e imprescindíveis para a solução do litígio.
Ademais, contrariamente ao entendimento do autor, entendo que não é o caso de realização de nova perícia, tendo em vista que o laudo do perito judicial é bastante preciso e foi feito por profissional idôneo e imparcial, com especialidade condizente com as enfermidades apontadas na inicial.
Apesar de devidamente intimado para manifestar-se sobre o laudo médico pericial complementar, o autor deixou transcorrer, in albis, o prazo legal para tal, não apresentando qualquer impugnação ou solicitação de esclarecimentos.
Diante do exposto, não reputo preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Fica deferida a justiça gratuita.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
25/04/2025 18:59
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 18:59
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 18:59
Concedida a gratuidade da justiça a ALDAIR FERREIRA DE SOUSA - CPF: *24.***.*88-00 (AUTOR)
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25/04/2025 18:59
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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15/04/2025 11:31
Juntada de impugnação
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04/04/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
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03/04/2025 20:54
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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10/02/2025 17:41
Juntada de manifestação
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10/02/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:06
Perícia agendada
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03/02/2025 19:22
Recebidos os autos
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03/02/2025 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/02/2025 16:05
Juntada de manifestação
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03/02/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 14:27
Conclusos para decisão
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14/12/2024 08:51
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 08:51
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 08:51
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 08:51
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 08:51
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 08:51
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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13/12/2024 14:30
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2024 12:38
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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