TRF1 - 1004827-56.2021.4.01.4100
1ª instância - 7ª Porto Velho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1004827-56.2021.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLAUDIR BASTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA - RO8318, THIAGO GARCIA DE SOUZA - RO11779 e GEDRIEL PEREIRA DA SILVA - RO13547 SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de Claudir Bastos pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 40, 48 e 50-A da Lei nº 9.605/1998, na forma do art. 71 do Código Penal (crime continuado).
O órgão ministerial alega, em resumo, o seguinte: (a) O acusado causou danos ambientais em área de 94,076 hectares dentro do Parque Nacional dos Pacaás Novos, unidade de conservação federal, por meio de desmatamento, queimada e exploração florestal sem autorização legal, entre julho de 2015 e setembro de 2019. (b) A materialidade e a autoria foram sustentadas com base em alertas de desmatamento do ICMBio, imagens de satélite, relatórios de fiscalização do PARNA Pacaás Novos e autos de infração ambiental (AI 039505B e AI 039510B). (c) A competência federal foi justificada pela localização da conduta em unidade de conservação de domínio da União (art. 109, IV, da Constituição Federal).
Com base nesses fatos, requereu: (a) O recebimento da denúncia (b) A citação do acusado para responder à acusação (c) A oitiva de testemunhas de acusação Foi proferida decisão (ID 517035365) determinando: (a) O recebimento da denúncia, por preencher os requisitos do art. 41 do CPP (b) A citação de Claudir Bastos para apresentar resposta e manifestar eventual interesse na proposta de ANPP (c) A inclusão de registros no INI e providências cartorárias correlatas O Ministério Público Federal apresentou Proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) (ID 497340870), com as seguintes condições: (a) Confissão formal (b) Prestação pecuniária de 20 salários-mínimos, parcelados (c) Recuperação ambiental da área degradada (d) Suspensão da prescrição durante o cumprimento do acordo (e) Perda do direito à suspensão condicional do processo em caso de inadimplemento A defesa de Claudir Bastos apresentou resposta à acusação (ID 865241616) argumentando: (a) Ilegitimidade passiva, pois o réu não era proprietário da área no período inicial da degradação (2015) (b) Ausência de dolo e responsabilidade, alegando que a área foi adquirida posteriormente (c) Incidência de excludente legal do §1º do art. 50-A da Lei 9.605/98 (subsistência familiar) (d) Requereu produção de prova pericial ambiental Foi proferida nova decisão (ID 934095181): (a) Ratificando o recebimento da denúncia (b) Indeferindo a oitiva das testemunhas de acusação, por entender que os documentos juntados já esclarecem os fatos (c) Designando audiência de instrução e julgamento por videoconferência (d) Garantindo entrevista reservada entre acusado e defesa A audiência designada para 30/08/2022 não foi realizada por ausência injustificada da defensora constituída.
Foi lavrada ata de audiência (ID 1315377246), na qual: (a) Determinou-se a intimação da defensora para justificar a ausência (b) Intimou-se o réu para constituir novo advogado ou manifestar necessidade de defensor público Em manifestações posteriores (IDs 1650639468 e 1656797959), a primeira defensora justificou sua ausência por ter estado presa preventivamente.
O réu constituiu novo advogado, Thiago Garcia de Souza (OAB/RO 11779), que requereu a redesignação da audiência.
Foi proferida decisão (ID 2125595680): (a) Acolhendo a justificativa da defensora anterior e afastando o abandono de causa (b) Revogando a fase de alegações finais anterior (c) Designando nova audiência de instrução e julgamento para 05/07/2024 Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 05/07/2024 (ID 2136041123), na qual: (a) Compareceram o réu, seus defensores Thiago Garcia de Souza e Gedriel Pereira da Silva, e o Procurador da República Leonardo Sampaio de Almeida (b) Realizou-se o interrogatório do réu, que respondeu apenas às perguntas da defesa (c) O réu negou os fatos imputados, afirmou que não era proprietário da área em 2020 e que não praticou as condutas descritas, negando inclusive o uso de fogo (d) Alegou que os autos de infração podem ter sido assinados por sua esposa na sua ausência (e) Ambas as partes apresentaram alegações finais orais, registradas por meio audiovisual, requerendo: - O MPF: a condenação do acusado, com base nos documentos dos autos - A defesa: a absolvição por ausência de provas quanto à autoria e materialidade Ao final da audiência, os autos foram conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES 1.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE A presente ação penal preenche os requisitos formais e materiais de admissibilidade exigidos pelo ordenamento jurídico.
A denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal atende aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo exposição clara dos fatos criminosos imputados ao acusado, sua qualificação, a classificação jurídica dos delitos, bem como o rol de provas mínimas que justificaram a instauração da ação penal.
Verifica-se a regular citação do acusado e a garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive com a substituição tempestiva da defesa técnica, após justificativa da ausência da defensora inicialmente constituída.
O réu passou a ser representado pelo advogado regularmente habilitado, Thiago Garcia de Souza (OAB/RO 11779), tendo sido assegurado o pleno exercício de sua defesa.
A competência desta Justiça Federal decorre da natureza da área afetada, localizada no interior do Parque Nacional dos Pacaás Novos, unidade de conservação federal de domínio da União, conforme previsto no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal.
Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação penal, passo à análise das questões de mérito. 2.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A defesa técnica de Claudir Bastos suscitou, em sua resposta à acusação, a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o réu não era proprietário da área localizada no interior do Parque Nacional dos Pacaás Novos no período inicial da degradação ambiental indicada na denúncia, especificamente no ano de 2015.
Tal alegação, contudo, não merece acolhida.
Nos termos da jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, a legitimidade passiva na ação penal ambiental não se restringe à titularidade dominial formal da área objeto da infração, sendo suficiente a demonstração de posse, uso, ou qualquer forma de domínio ou ingerência sobre o bem ambiental durante o período em que se verificaram os danos.
Ademais, no caso concreto, está evidenciado nos autos — inclusive de forma incontroversa — que o réu se tornou proprietário da área durante parte do período de continuidade delitiva apontado na denúncia, a qual abrange um lapso temporal de mais de quatro anos, entre julho de 2015 e setembro de 2019.
Assim, mesmo que eventual degradação tenha se iniciado antes da aquisição formal da propriedade pelo réu, isto não é suficiente para retirar sua legitimidade passiva, já que poderia, ao menos em tese, ter sido autor de ilícitos contemporâneos à sua aquisição e exercício da posse/detenção.
Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela defesa.
MÉRITO 1.
MATERIALIDADE A materialidade dos crimes ambientais imputados ao acusado Claudir Bastos está suficientemente demonstrada nos autos, por meio de robusta prova documental produzida ao longo da persecução penal, sobretudo a partir da atuação dos órgãos ambientais competentes.
Constam nos autos alertas de desmatamento emitidos pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), em especial no âmbito da gestão do Parque Nacional dos Pacaás Novos, unidade de conservação federal onde se situa a área objeto das infrações.
Tais alertas foram corroborados por imagens de satélite obtidas por sistemas oficiais de monitoramento, os quais demonstram com precisão técnica a supressão da cobertura vegetal nativa em área de 94,076 hectares, sem autorização do órgão ambiental competente.
Ademais, foram elaborados relatórios de fiscalização de campo pelo próprio ICMBio, nos quais se registram os danos ambientais, a delimitação da área afetada e os indícios de uso de fogo e exploração florestal irregular.
Esses relatórios estão detalhados, instruídos com imagens georreferenciadas, croquis da área impactada e análise das condutas detectadas.
Também foram lavrados dois autos de infração ambiental em desfavor do acusado (AI nº 039505B e AI nº 039510B), que se referem à supressão de vegetação nativa e à utilização de fogo em área protegida, com base na constatação direta dos agentes ambientais durante a vistoria in loco.
Não se trata, portanto, de mera alegação genérica ou de evidência indireta, mas de documentação oficial emitida por entidade pública com competência legal para a fiscalização e proteção da unidade de conservação.
Ressalte-se que, em matéria ambiental, a prova da materialidade pode ser documental, pericial ou administrativa, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Diante disso, reputa-se plenamente demonstrada a materialidade dos delitos descritos na denúncia, quais sejam, os previstos nos artigos 40, 48 e 50-A da Lei 9.605/1998. 2.
AUTORIA No que se refere à autoria dos delitos imputados, a prova produzida nos autos revela-se insuficiente para sustentar um juízo condenatório seguro, nos termos exigidos pelo processo penal sob a égide do devido processo legal e da presunção de inocência.
Embora a denúncia tenha atribuído ao réu Claudir Bastos a prática de desmatamento, uso de fogo e exploração florestal irregular no interior do Parque Nacional dos Pacaás Novos, a instrução probatória não demonstrou, de forma inequívoca, que tenha sido ele o autor das condutas típicas descritas.
Os autos de infração ambiental (AI nº 039505B e 039510B), ainda que subscritos por agentes ambientais, não foram lavrados em situação de flagrância.
Ao contrário, conforme registrado pelos próprios fiscais e confirmado pelo réu em seu interrogatório, Claudir Bastos não se encontrava presente no local no momento da fiscalização.
Tal fato enfraquece sensivelmente o valor probatório do auto de infração no tocante à autoria delitiva, considerando-se que sua lavratura foi baseada apenas em presunções derivadas da titularidade dominial ou da presença de indícios de uso da área, sem vinculação objetiva à prática direta de condutas típicas por parte do réu.
A acusação menciona, em sua peça inicial, a existência de documentos supostamente apreendidos dentro da unidade de conservação que apontariam a responsabilidade do acusado (Num. 498313989 – pág. 13).
Contudo, tais documentos não foram efetivamente juntados aos autos, o que inviabiliza a análise concreta de seu conteúdo e, consequentemente, seu uso como meio de prova válido para fins de atribuição de autoria.
O simples fato de o acusado ser proprietário ou residente da área — ainda que em parte do período abrangido pela denúncia — não é suficiente, por si só, para atribuir-lhe responsabilidade penal, especialmente quando ausente qualquer prova direta de sua participação nas condutas lesivas ao meio ambiente.
A jurisprudência pátria é clara ao afirmar que a condenação criminal exige prova segura, além de dúvida razoável, não se admitindo a utilização de inferências, suposições ou presunções de responsabilidade penal objetiva, incompatíveis com os princípios que regem o Direito Penal moderno.
Ademais, o acusado exerceu seu direito constitucional ao silêncio quanto às perguntas do Ministério Público, tendo negado os fatos em seu interrogatório, o que, por si só, não pode ser interpretado em seu desfavor.
Não há nos autos nenhuma testemunha que o tenha vinculado diretamente à prática dos delitos narrados.
Ausente, portanto, lastro probatório mínimo de autoria.
Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da ausência de provas seguras quanto à autoria, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO CLAUDIR BASTOS das imputações que lhe foram feitas na denúncia, relativas aos crimes previstos nos artigos 40, 48 e 50-A da Lei nº 9.605/1998, todos na forma do art. 71 do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações e comunicações de praxe, com baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília – DF, data do sistema.
Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto Em auxílio à 7ª Vara Federal Criminal da SJRO -
14/09/2022 09:19
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2022 09:00, 7ª Vara Federal Criminal da SJRO.
-
14/09/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 09:18
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2022 09:18
Cancelada a conclusão
-
13/09/2022 17:54
Juntada de Ata de audiência
-
30/08/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 03:08
Decorrido prazo de CLAUDIR BASTOS em 08/08/2022 23:59.
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28/07/2022 22:17
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2022 09:00, 7ª Vara Federal Criminal da SJRO.
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19/07/2022 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2022 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 00:54
Decorrido prazo de CLAUDIR BASTOS em 08/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 04:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 04:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/03/2022 23:59.
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22/02/2022 11:57
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2022 10:43
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2022 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 16:46
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2022 16:02
Juntada de Certidão
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31/01/2022 11:37
Juntada de procuração
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14/01/2022 23:30
Juntada de Certidão
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16/12/2021 17:23
Juntada de contestação
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23/09/2021 10:55
Juntada de Certidão
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10/09/2021 17:11
Juntada de Certidão
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01/06/2021 02:14
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) em 31/05/2021 23:59.
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28/05/2021 13:23
Juntada de informação
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26/05/2021 08:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/05/2021 23:59.
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17/05/2021 18:48
Juntada de Certidão
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11/05/2021 16:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2021 15:55
Expedição de Carta precatória.
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11/05/2021 15:10
Juntada de Certidão
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11/05/2021 14:49
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 17:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/04/2021 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2021 14:18
Recebida a denúncia contra CLAUDIR BASTOS (REQUERIDO)
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16/04/2021 18:50
Conclusos para decisão
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16/04/2021 16:09
Juntada de denúncia
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16/04/2021 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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