TRF1 - 1035717-32.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1035717-32.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0098942-15.2006.8.09.0072 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: LUIZ CLAUDIO DE REZENDE EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento nos arts. 156 do CTN e 924, V, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente é válida quando a ausência de impulso processual decorreu exclusivamente de atos atribuíveis ao Judiciário, sem desídia do exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ, inclusive por meio da Súmula 106 e do Tema 179, afirma que não se pode imputar ao exequente a responsabilidade pela paralisação do feito quando a citação não ocorre por fatores atribuíveis ao Judiciário. 4.
No caso concreto, após tentativas frustradas de citação, o exequente requereu citação por edital.
O pedido não foi despachado, o que evidencia ausência de desídia da parte. 5.
Diante da inércia imputável exclusivamente ao Judiciário, é inviável a extinção do feito por prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
10/01/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 11:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
-
10/01/2022 11:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/01/2022 11:11
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
14/12/2021 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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