TRF1 - 1011722-71.2023.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011722-71.2023.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO CARVALHO MASCARENHAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO MARRATHMA LOPES DE OLIVEIRA - CE29699 e MARIANA MOREIRA VALE - CE48229 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução apresentados por MARIA DO CARMO CARVALHO MASCARENHAS - CPF: *73.***.*72-20 (EMBARGANTE) em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-33 (EMBARGADO) relativamente à execução fiscal n. 0019914-64.2010.4.01.4000, alegando/vindicando, em essência: (i) a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, eis que a dívida se encontra prescrita; (ii) alternativamente, JULGAR PELA IMPROCEDÊNCIA da presente EXECUÇÃO FISCAL em relação a pessoa do Embargante Maria do Carmo Carvalho Mascarenhas, pois em momento algum, demonstrou nos autos que a mesma é sócia da empresa devedora (id. 1562379372).
Decisão (id. 1764966584), acolhendo embargos de declaração, determinou: benefícios da justiça gratuita; admissão de Embargos à Execução sem garantia do juízo; recebimento dos embargos sem suspensão da execução n. 0019914-64.2010.4.01.4000; vista à parte embargada para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar os embargos.
O DNPM/Embargado apresentou impugnação (id. 1831734740) em que discorre sobre: a sistemática de cobrança da Taxa Anual por Hectare (TAH), objeto da cobrança; (ii) natureza jurídica não tributária (preço público/receita patrimonial); (iii) tratamento da decadência/prescrição em relação às receitas patrimoniais; (iv) exame individualizado do caso concreto, apontando para a inexistência de decadência ou prescrição.
Juntou cópia do procedimento administrativo relativo à dívida (id. 1831734741).
Determinada a intimação da parte Embargante para se manifestar sobre a impugnação (id. 1950404155), sobreveio petição (id. 2030215676), reiterando, em essência, as teses apresentadas na petição inicial. É o relatório.
Seguem fundamentos e dispositivo.
A demanda reporta-se à execução de Taxa Anual por Hectare (TAH) que, segundo o entendimento jurisprudencial consolidado não detém natureza jurídica tributária, mas administrativa, consubstanciando preço público/receita patrimonial, decorrente da exploração, pelo particular, de um bem da União (ADI 2.586, Relator Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2002, DJ de 1º/08/2003).
Especificamente acerca da temática relativa à decadência e prescrição da receita em debate, o E.
TRF1 já examinou e decidiu reiteradamente as teses e questões, inclusive tomando em consideração os precedentes da Colenda Corte Superior, diante do que comportar tomar como fundamento para decidir as conclusões constantes da ementa a seguir transcrita, colhidas em caso assemelhado.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA ANUAL POR HECTARE.
NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA PELO CONTRIBUINTE.
DECADÊNCIA.
NÃO CONSUMAÇÃO.
PRAZO DECENAL.
LEI Nº 10.852/2004.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DUPLICIDADE DE COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA. 1.
A jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza jurídica de preço público da TAH, conforme o seguinte trecho: "Em virtude de a TAH ostentar natureza de preço público, o seu caráter é eminentemente administrativo e o prazo prescricional não pode ser regido pelas normas do CTN, sendo aplicável a essa a prescrição quinquenal" (ADI 2.586, Relator Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2002, DJ de 1º/08/2003). 2.
A Taxa Anual por Hectare – TAH possui natureza de dívida não tributária e está sujeita à aplicação da suspensão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da inscrição em dívida ativa, a teor do que dispõe o art. 2º, §3º, da Lei nº 6.830/1980.
Nesse sentido: AC 0018526-08.2014.4.01.3800, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, DJF1 de 10/08/2021. 3.
No que diz respeito à sucessão de leis no tempo, que alteraram o prazo prescricional e decadencial para a Taxa Anual por Hectare (TAH), "a Primeira Seção do STJ, sob o rito de recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: ‘(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei nº 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei nº 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei nº 9.636/98); (e) com o advento da Lei nº 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei nº 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento’ (REsp 1133696/PE, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 17/12/2010)" (STJ - AgInt no AREsp 1.469.144/ES, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020). 4. "Ainda, de acordo com a jurisprudência do STJ, firmou-se o entendimento de que as leis novas, que ampliaram o interregno temporal de constituição e cobrança dos créditos relativos à receitas patrimoniais se aplicam aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a vigência da legislação anterior.
Nesse sentido: REsp 1723029/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018 [...] Todavia, a jurisprudência do STJ entende que o novo prazo decadencial de 10 (dez) anos instituído pela Lei nº 10.852/2004 é aplicável aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior" (STJ - AgInt no REsp 1.663.433/ES, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019). 5.
Assim, diante da existência de disposições legais específicas, é inaplicável à Taxa Anual por Hectare – TAH os preceitos da Lei nº 9.873/1999, que regulamenta a prescrição para o exercício da aplicação de sanção pela Administração Pública Federal, direta e indireta, no âmbito do poder de polícia. 6.
O crédito objeto da CDA 06.022345.2009, Processo 861.910/1994, decorre do não pagamento das Taxas Anuais por Hectare – TAH com vencimento em 31/01/2000, 31/01/2001 e 31/01/2002, tornou-se definitivo com as notificações de lançamento efetivadas em 29/07/2007, 17/06/2008 e 10/07/2008. 7.
Por sua vez, o crédito objeto da CDA 06.022297.2009, Processo 861.775/1994, decorre da aplicação de multas pelo não pagamento das Taxas Anuais por Hectare – TAH cujo vencimento ocorreu em 01/08/2000 e 01/02/2001 e tornou-se definitivo com as notificações de lançamento efetivadas em 10/07/2008. 8.
Tendo em vista que no a Lei nº 10.852/2004 foi publicada durante o decurso do prazo decadencial, aplica-se ao caso a extensão do prazo decadencial para dez anos, afastando-se a alegação de decadência. 9.
Considerando que a Execução Fiscal foi ajuizada em 09/01/2012, não se consumou a prescrição. (omissis). (AG 0046830-97.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 23/02/2025) No caso, consoante se colhe do procedimento administrativo trazido aos autos, a cobrança refere-se a TAH’s com vencimento 31/01/2000, 31/01/2001 e 31/01/2002, tornando-se definitivo com as notificações de lançamento efetivadas em 06/07/2009 (id. 1831734741 - Págs. 2 e 12/14).
Logo, não se caracterizou a decadência, tendo em conta o entendimento acima citado, no sentido de que “a jurisprudência do STJ entende que o novo prazo decadencial de 10 (dez) anos instituído pela Lei nº 10.852/2004 é aplicável aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior" (STJ - AgInt no REsp 1.663.433/ES, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019).”.
Quanto à prescrição, tomando-se em consideração a data das notificações acima e, por conseguinte, da constituição do crédito em julho/2009, sendo a execução ajuizada em agosto/2010, não restou ultrapassado o quinquênio prescritivo.
Assim, não resta caracterizado no caso nem decadência para a constituição da dívida, nem prescrição para a ação executiva.
De outra parte, quanto à pretensão de extinguir a cobrança em relação à Embargante (Maria do Carmo Carvalho Mascarenhas), em razão da inobservância dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, alegando essencialmente que em momento algum se demonstrou nos autos que a mesma é sócia da empresa devedora, também não se vislumbra viabilidade.
A propósito, registra-se em primeiro plano que o fundamento adotado para determinar a responsabilidade da parte Executada, ora Embargante, não foi a desconsideração da personalidade jurídica – o que envolveria a análise dos requisitos suscitados (em especial o art. 50, do CC/2002) – , mas o redirecionamento da execução.
Nesta perspectiva, a alegação de que não é/era sócia da empresa devedora não se mostra pertinente ou adequada para afastar a legitimidade, isto porque a compreensão firmada pelo C.
STJ e consolidada no Tema nº 981 é de que “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular”.
No caso, a pessoa jurídica ostenta a qualidade de Sociedade Anônima em cujo âmbito é comum a figura do administrador não sócio, cuja responsabilidade é indicada no art. 158 da Lei 6.404/76, restando presente nos autos da execução (Pje 0019914-64.2010.4.01.4000 – id. 936481682 - Pág. 146) a peça obtida pelo juízo, ressalte-se e reproduzida na impugnação, consubstanciada na declaração entregue à Receita Federal no ano de 2014 – indicando como responsável pelo preenchimento ela própria (id. 1831734740 - Pág. 13), demonstrando que embargante era a representante da empresa, fato suficiente para autorizar/legitimar o redirecionamento da execução.
Com tais considerações, cumpre JULGAR IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, inciso I, NCPC).
Sem custas (art. 7º, Lei nº 9.289/96).
Honorários advocatícios a cargo da parte Embargante/Executada, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da execução embargada, atualizado monetariamente a contar da data da propositura da execução, com exigibilidade suspensa (art. 98,§3º do CPC).
Traslade-se cópia desta para os autos da Execução Fiscal (Proc. n. 0019914-64.2010.4.01.4000).
P.R.I Oportunamente arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina/PI, datado e assinado digitalmente.
Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal – 4ª Vara/SJPI -
12/04/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI
-
11/04/2023 10:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/04/2023 09:18
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2023 09:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026125-90.2023.4.01.3500
Ns Comercio Secos e Molhados LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Sr...
Advogado: Getulio Ribeiro de Paiva Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2023 16:47
Processo nº 1026125-90.2023.4.01.3500
Ns Comercio Secos e Molhados LTDA
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Getulio Ribeiro de Paiva Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2024 17:43
Processo nº 0069820-67.2016.4.01.3400
Fundacao Habitacional do Exercito - Fhe
Edu Borges Gouveia
Advogado: Eduardo Amarante Passos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2016 14:36
Processo nº 1001913-13.2025.4.01.3313
Edilene Souza dos Santos Garcia
Inss Gerente Executivo Teixeira de Freit...
Advogado: Patric Santos do Bonfim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 13:46
Processo nº 1107578-82.2024.4.01.3400
Andrea Cristiane Cales
Uniao Federal
Advogado: Rodrigo Albuquerque de Victor
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/12/2024 15:39