TRF1 - 1000249-36.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Des. Fed. Alexandre Laranjeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000249-36.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000729-30.2016.4.01.3903 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BISMARCK CORREA LIMA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A e ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação ordinária proposta pelo agravante, declarou a ilegitimidade passiva da União e, por consequência, declinou da competência em favor de um dos juízos cíveis da Comarca de Altamira/PA para processar e julgar a demanda.
Em suas razões recursais, o agravante, representado pela DPU, sustenta que a União deve ser mantida no polo passivo da demanda, ao argumento de que a concessionária é um dos seus agentes, tendo em vista que realiza atos que, por concessão, são atribuídos pela Constituição à União, bem como que o referido ente federativo possui responsabilidade solidária com a concessionária e que, mesmo em se tratando de responsabilidade subsidiária pelo dano sofrido, a ação deve tramitar na esfera federal.
Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito originário e, subsidiariamente, a anulação da decisão recorrida para que seja determinado o regular processamento do feito para que o julgamento do mérito ocorra após a regular instrução.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1000249-36.2018.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Inicialmente, é de se destacar que é cabível a hipótese de interposição de agravo de instrumento em face de decisão que trata de questão relacionada à competência, apesar de não estar previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015.
Tal entendimento resta consolidado por meio do Tema Repetitivo 988 do STJ, cuja tese é a seguinte: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Portanto, estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso.
No mérito recursal, o agravo não merece provimento.
De fato, na petição inicial da ação originária, a parte autora, ora agravante, requereu indenização em face da Norte Energia S/A e, subsidiariamente, da União, em razão dos impactos sofridos com a implantação da Usina Hidrelétrica Belo Monte, no Estado do Pará.
Após a apresentação de contestação pela União, o juízo de origem entendeu que a demanda não atraía o interesse do referido ente público.
Como consequência, decidiu que a ação deveria tramitar na Justiça Estadual do Pará, em um dos juízos cíveis da Comarca de Altamira.
Ora, os documentos juntados no processo originário atestam que a União firmou contrato de concessão com a Norte Energia S/A – Contrato de Concessão de Geração nº. 001/2010, para que a concessionária explorasse o potencial de energia hidráulica da Usina Hidrelétrica Belo Monte – UHE, localizada no Estado do Pará.
Conforme exposto pelo Juízo do Primeiro Grau, a Cláusula Oitava do referido contrato prevê que compete à concessionária promover de forma amigável a liberação, junto aos proprietários, das terras necessárias à operação da UHE, bem como providências necessárias para a efetivação de pagamento de indenizações decorrentes de desapropriação ou instituição de servidão administrativa dessas áreas.
O contrato segue as regras dispostas na Lei nº. 8.987/1995 – Lei Geral das Concessões.
O art. 25 da lei dispõe que “Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.”, e o inciso VIII do art. 29 da mesma lei informa ser responsabilidade do poder concedente “declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis.” Portanto, é da concessionária a responsabilidade exclusiva pelas indenizações cabíveis decorrentes das desapropriações promovidas com a finalidade da execução dos serviços concedidos.
A jurisprudência deste Tribunal possui entendimento no sentido de que, nas ações indenizatórias ajuizadas em desfavor de concessionária de serviço público e União, não tem o ente federal legitimidade para responder solidariamente pelo alegado dano, uma vez que a responsabilidade pelas indenizações é atribuída somente à empresa concessionária que executa as obras e serviços que eventualmente causem danos a terceiros.
Demais disso, tendo a União manifestado expressamente seu desinteresse na lide, a ação deve ser processada e julgada na Justiça Estadual, conforme autorizam os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal: AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PROPOSTA PELO ESTADO DO PIAUÍ CONTRA PARTICULAR.
IMÓVEL A SER TRANSFERIDO AO DNIT PARA CONSTRUÇÃO DE TRECHO DA FERROVIA TRANSNORDESTINA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 150/STJ. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre as Justiças Estadual e Federal, nos autos de ação de desapropriação promovida pelo Estado do Piauí contra Elísio Raimundo Coelho.
O Juízo estadual declinou da competência à Justiça Federal porque o Estado do Piauí age por delegação do DNIT, a quem requer seja transferido o domínio do imóvel desapropriado.
O Juízo Federal suscitou o conflito por entender que não estão presentes na lide quaisquer das entidades arroladas no art. 109 da CF/88 a justificar a sua competência. 2.
A competência fixada no art. 109 da CF não se dá em razão da matéria discutida na demanda, mas se firma ratione personae, de modo que o deslocamento do feito para a Justiça Federal somente se justifica ante a presença na lide de alguma das pessoas elencadas naquele dispositivo constitucional, o que não é o caso dos autos.
Precedentes. 3.
Assim, embora a desapropriação tenha sido proposta por delegação conferida ao Estado do Piauí pelo DNIT, a ausência dessa autarquia na lide, ou de alguma outra entidade federal, impede o deslocamento da competência a essa Justiça especializada. 4.
Nos termos da Súmula 150/STJ, "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." No caso, o juízo federal foi categórico em afastar o interesse do DNIT na lide, o que, sob esse prisma, também justifica a competência da Justiça Estadual. 5.
O julgamento do conflito de competência é realizado secundum eventum litis, ou seja, com base nas partes que efetivamente integram a relação, e não aqueles que deveriam ou poderiam integrar.
Assim, como o DNIT não faz parte da relação processual - embora pudesse ele próprio ter ajuizado a ação de desapropriação, já que o imóvel expropriado será transferido ao seu domínio -, deve o feito ser processado na Justiça Comum Estadual. 6.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Estadual, o suscitado. (CC 115.202/PI, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/08/2011, DJe 13/09/2011)” ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELACIONADA À COMPETÊNCIA.
CABIMENTO DO AGRAVO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela expropriada contra decisão que, em ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada em desfavor da União e Norte Energia S/A NESA, declinou da competência em favor da Justiça Estadual do Pará. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a decisão interlocutória sobre competência pode desafiar a interposição de agravo de instrumento, em razão de interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III, do art. 1.015, do CPC (rejeição de convenção de arbitragem), uma vez que ambas objetivam afastar o juízo incompetente para a causa.
Precedentes: AgInt no RMS 55.990/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/02/2019; REsp 1.679.909/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1/2/2018. 3.
De igual modo, a jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que nas ações de indenização em que figurem como rés concessionárias de serviço público, não tendo a União manifestado interesse de participar da lide, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito.
Precedentes: CC 110.237/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10/05/2010; CC 37.303/SP, Rel.
Ministro Francisco Peçanha Martins, Primeira Seção, DJ 21/03/2005 p. 205; CC 48.094/SP, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 17/10/2005 p. 164. 4.
A propósito, manifestando-se nos autos, a União sustentou ser parte ilegítima para figurar no feito, afirmando que a demanda não reclamaria sua atuação, uma vez que a causa diz respeito a condicionantes do licenciamento ambiental e obrigações e encargos da concessionária por força do contrato firmado com o Poder Público para a implantação e exploração do empreendimento. 5.
De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal possui entendimento no sentido de que nas ações indenizatórias ajuizadas em desfavor de concessionária de serviço público e União, não tem o ente federal legitimidade para responder solidariamente pelo alegado dano, porquanto a responsabilidade pelas indenizações é atribuída somente à empresa concessionária que executa as obras e serviços que eventualmente causem danos a terceiros.
Precedentes: AG 1012460-41.2017.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, PJe 13/12/2019; AG 0052809-06.2017.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 13/03/2018. 6.
Conclui-se, portanto, que a União não é responsável solidária pelos eventuais danos causados à recorrente, uma vez que se cuida de responsabilidade civil da própria concessionária de serviço público, a teor do art. 37, § 6º, da CF e do art. 29, VIII, da Lei 8.987/95. 7.
Agravo de instrumento da expropriada a que se nega provimento. (AG 1018618-10.2020.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, Quarta Turma, PJe 05/03/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ATO DECORRENTE DA ATUAÇÃO DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA.
DE ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO ESTADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIMENTO. 1.
Hipótese de ação proposta contra a Norte Energia S/A e a União, buscando indenização por danos morais e materiais em razão da implantação da UHE de Belo Monte, na qual a decisão recorrida deu pela ilegitimidade passiva da União, e determinou, acertadamente, a remessa dos autos à Justiça Estadual de Altamira/PA. 2.
O agravante, que já recebeu a indenização pela desapropriação, pleiteia indenização por danos morais a partir da anulação de acordo firmado com a empresa concessionária de energia elétrica (Norte Energia S/A), por suposta indução a erro de vontade, negócio jurídico não integrado pela União, que, portanto, não tem legitimidade passiva para responder solidariamente pelo suposto dano, na forma do art. 29 da Lei 8.987/1995. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado. (AG 1012460-41.2017.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, PJe 13/12/2019).
No que se refere à gratuidade de justiça, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, conforme declaração e em razão de estar representado pela Defensoria Pública da União, defiro o pedido em sede recursal, nos termos do § 3º. do art. 99, do CPC.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1000249-36.2018.4.01.0000 AGRAVANTE: BISMARCK CORREA LIMA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, NORTE ENERGIA S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA BELO MONTE.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária proposta com pedido de indenização por danos decorrentes da implantação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, declarou a ilegitimidade passiva da União e declinou da competência para um dos juízos cíveis da Comarca de Altamira/PA. 2.
O agravante, representado pela Defensoria Pública da União, sustenta que a União deve permanecer no polo passivo por ser parte contratante da concessionária Norte Energia S/A e, subsidiariamente, requer a anulação da decisão para regular instrução do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em definir: (i) se a União possui legitimidade passiva em demanda indenizatória decorrente de atos praticados por concessionária de serviço público; e (ii) se, em caso negativo, deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do STJ admite a interposição de agravo de instrumento em hipóteses não expressamente previstas no art. 1.015 do CPC, desde que haja risco de inutilidade do julgamento posterior, nos termos do Tema Repetitivo 988. 5.
A ação originária foi ajuizada contra a Norte Energia S/A e contra a União, com base em alegados danos decorrentes da implantação da UHE Belo Monte. 6.
Os documentos dos autos comprovam que a Norte Energia S/A celebrou contrato de concessão com a União (Contrato nº. 001/2010), regido pela Lei nº. 8.987/1995.
Nos termos do art. 25 dessa lei, a responsabilidade por eventuais prejuízos causados a terceiros é da concessionária. 7.
A cláusula contratual expressa que cabe à empresa a responsabilidade por indenizações decorrentes de desapropriação ou instituição de servidão administrativa. 8.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que, ausente demonstração de interesse jurídico direto da União na lide, e sendo a responsabilidade pelos danos atribuída à concessionária, a União não possui legitimidade passiva. 9.
Dessa forma, correta a decisão que reconheceu a ilegitimidade da União e declinou da competência em favor da Justiça Estadual. 10.
No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, deferido por estarem presentes os requisitos legais, conforme declaração de hipossuficiência e representação pela DPU.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Agravo de instrumento desprovido.
Deferida a gratuidade de justiça em sede recursal.
Tese de julgamento: “1.
A União não possui legitimidade passiva em ação indenizatória decorrente de atos praticados exclusivamente por concessionária de serviço público, nos termos da Lei nº. 8.987/1995. 2.
A responsabilidade pelas indenizações decorrentes de atos praticados no âmbito da concessão é da concessionária. 3.
Ausente interesse jurídico da União, a competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 1.015, § único e art. 99, § 3º.; Lei nº. 8.987/1995, arts. 25 e 29, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 115.202/PI, Rel.
Min.
Castro Meira, Primeira Seção, DJe 13/09/2011; STJ, AgInt no RMS 55.990/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/02/2019; TRF1, AG 1018618-10.2020.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal Néviton Guedes, Quarta Turma, PJe 05/03/2021; TRF1, AG 1012460-41.2017.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, PJe 13/12/2019.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
23/06/2025 15:30
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2025 15:03
Conhecido o recurso de BISMARCK CORREA LIMA - CPF: *11.***.*60-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/06/2025 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 18:37
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 08:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/05/2025.
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06/05/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: BISMARCK CORREA LIMA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, NORTE ENERGIA S/A Advogados do(a) AGRAVADO: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A O processo nº 1000249-36.2018.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AL- GAB.37. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 09/06/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/06/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
30/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2023 20:11
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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20/02/2018 14:26
Conclusos para decisão
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20/02/2018 14:26
Juntada de Certidão
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20/02/2018 00:05
Decorrido prazo de ALACIR SILVA BORGES em 19/02/2018 23:59:59.
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29/01/2018 10:40
Juntada de contrarrazões
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25/01/2018 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2018.
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25/01/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2018 14:51
Expedição de Publicação e-DJF1.
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23/01/2018 14:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2018 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2018 14:03
Conclusos para decisão
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12/01/2018 14:03
Remetidos os Autos da Distribuição a(ao) Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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12/01/2018 14:03
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/01/2018 14:40
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2018 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
E-mail • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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