TRF1 - 1010256-53.2024.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010256-53.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010256-53.2024.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: DUME COMBUSTIVEIS AEROPORTO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1010256-53.2024.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1010256-53.2024.4.01.3500, concedeu a segurança, para determinar que sejam examinados, no prazo de 30 (trinta) dias, os requerimentos de ressarcimento apresentados pela impetrante relacionados na petição inicial, observada a fundamentação quanto ao termo inicial e ao índice de correção monetária dos respectivos créditos tributários.
O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito da demanda.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1010256-53.2024.4.01.3500 V O T O Mérito O presente mandamus foi impetrado por DUME COMBUSTÍVEIS AEROPORTO LTDA contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal em Goiânia, objetivando sejam analisados os processos administrativos da parte impetrante, em razão da mora.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: FUNDAMENTO E DECIDO.
A Impetrante pretende ver examinados os pedidos de ressarcimento indicados na petição inicial.
Conforme admitido pela própria autoridade Impetrada, os pedidos foram transmitidos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem decidido que a omissão na análise de requerimento administrativo por período superior ao prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias configura mora injustificada e violação aos princípios da razoabilidade, eficiência, celeridade e razoável duração do processo.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.
PRAZO PARA ANÁLISE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO.
MORA.
LEI 11.457/2007.
PRAZO DE TREZENTOS E SESSENTA DIAS.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
Orientação jurisprudencial do eg.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso sob regime dos recursos repetitivos, enunciando, em face do quanto disposto na Lei 11.457/2007, o prazo máximo de trezentos e sessenta dias para decisão administrativa no processo administrativo tributário. 2.
Sentença que se encontra em plena sintonia com tal entendimento, conferindo, diante da mora da administração e dos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, o prazo de trinta dias para exame e resposta do pleito de restituição de tributo. 3.
Remessa oficial não provida. (REO 1009397-65.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 25/07/2020) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
PRAZO PARA ANÁLISE DOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS.
ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
Acerca do prazo que dispõe a Receita Federal do Brasil para proferir decisão administrativa nos procedimentos administrativos, decidiu o Eg.
TRF da 1ª Região: "O art. 24 da Lei n. 11.457, de 16 MAR 2007, determina o prazo de 360 dias para que a Administração Tributária aprecie os processos administrativos.
Configurada mora da Administração, a omissão fica sujeita ao controle judicial." (AG 0008887-56.2010.4.01.0000 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.338 de 14/05/2010). 2.
No mesmo sentido, julgou o Col.
STJ: "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - com base na Lei n. 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - firmou compreensão segundo a qual o art. 24 da Lei n. 11.457/07 estabelece a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias, a contar do protocolo do pedido formulado pelo administrado, mesmo naqueles requerimentos efetuados antes da entrada em vigor da referida lei.
Entendeu ainda que, por ter natureza processual fiscal, a referida norma deve ser aplicada imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes." (AgRg no AgRg no REsp 1283755/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 16/10/2012). 3.
Importa ressaltar que o tema em debate é regulado pela Lei 11.457/2007, em seu art. 24, in verbis: "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 4.
Na hipótese vertente, trata-se de mandado de segurança em que a impetrante alega que é detentora de créditos relativos a PIS e COFINS junto à Receita Federal do Brasil e que formalizou 10 (dez) pedidos de ressarcimento.
Segundo informação da autoridade coatora, os pedidos foram realizados nas seguintes datas: 02 (dois) pedidos em 29/10/2009, 02 (dois) pedidos em 22/01/2010 e 06 (seis) pedidos em 26/10/2010.
Considerando que o mandado de segurança foi impetrado em 08/11/2010, na referida data, havia 02 (dois) pedidos de ressarcimento pendentes de decisão administrativa há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias. 5.
A sentença recorrida extinguiu o feito por falta de interesse em relação aos 08 (oito) pedido de ressarcimento que contavam com menos de 360 (trezentos e sessenta) dias de protocolados e concedeu a segurança em relação aos 02 (dois) pedidos que já perfaziam mais de 360 (trezentos e sessenta) dias de protocolados, no sentido de determinar à autoridade coatora que decidisse os processos no prazo de 30 (trinta) dias. 6. É consabido que não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, mas cabe preservar as normas e princípios que regem a ordem jurídica.
A razoável duração do processo, princípio consagrado na CF/88 deve ser observado pela administração pública que não é dado postergar processo administrativo, ainda que alegue excesso de trabalho ou estrutura deficiente, sob pena de tornar inútil a pretensão deduzida pelo administrado. 7.
Assim, não merece reparos a sentença que, com base no princípio da razoável duração do processo, conforme previsto no art. 24, da Lei nº 11.457/2007, concedeu parcialmente a segurança postulada para determinar à administração tributária que decidisse, no prazo de 30 (trinta) dias, os pedidos de ressarcimento protocolados há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias. 8.
Apelação e Remessa Necessária não providas. (AMS 0046904-40.2010.4.01.3500, JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 14/06/2019) A matéria não comporta mais discussão, tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, em sede de recurso repetitivo, que a Administração deve observar o prazo de trezentos e sessenta dias para decidir os pedidos de ressarcimento, nos termos do art. art. 24 da Lei nº 11.457/07 (STJ. 1ª Seção.
REsp 1767945-PR, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 12/02/2020 - Recurso Repetitivo, Tema 1.003).
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento de recursos especiais repetitivos, que o marco inaugural de incidência da correção monetária no ressarcimento administrativo de créditos tributários escriturais ocorre somente após o prazo legal de 360 dias de que dispõe o fisco para a análise do pedido.
No Tema 1.003 do STJ restou fixada a seguinte tese para os efeitos do recurso repetitivo: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo fisco (artigo 24 da Lei 11.457/2007)".
Assim, os créditos ora versados devem ser corrigidos a partir do 361º dia do protocolo dos pedidos de ressarcimento, o que deverá ser feito pela taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.
Ante o exposto, concedo a segurança, para determinar que sejam examinados, no prazo de 30 (trinta) dias, os requerimentos de ressarcimento apresentados pela Impetrante relacionados na petição inicial, observada a fundamentação quanto ao termo inicial e ao índice de correção monetária dos respectivos créditos tributários.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 4º, II, CPC).
A Lei n. 11.457/2007, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, in verbis: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.138.206/RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que “Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)”.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4.
Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5.
A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008”. (REsp 1138206/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010) (grifo acrescido) De fato, os pedidos de restituição (PER/DCOMPs) protocolados em 18/02/2023 estavam pendentes de apreciação nos órgãos competentes, depois de exaurido o prazo regulamentar, uma vez que o prazo anteriormente decorrido à data da sentença, somado ao que nela fixado (30 dias), já ultrapassava o prazo de 360 dias.
Ressalte-se que não se está a proceder qualquer juízo de valor sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso administrativo, tampouco sobre eventual decisão de mérito a ser proferida.
Por outro lado, observa-se tão somente o excesso de prazo entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, concluindo-se, pois, pela afronta aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, bem como a disposição legal expressa.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Nesses termos, merece ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010256-53.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010256-53.2024.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: DUME COMBUSTIVEIS AEROPORTO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
PRAZO MÁXIMO DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS.
LEI N. 11.457/2007.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1010256-53.2024.4.01.3500, concedeu a segurança, para determinar que sejam examinados, no prazo de 30 (trinta) dias, os requerimentos de ressarcimento apresentados pela Impetrante relacionados na petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão de mérito cuida de se definir se houve ou não mora injustificada por parte da autoridade impetrada para efetuar a análise dos pedidos de restituição formulados pela parte impetrante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei n. 11.457/2007, em seu art. 24, estabeleceu a obrigatoriedade de serem proferidas as decisões administrativas no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos formalizados pelo contribuinte. 4.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.138.206/RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que “Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)”. 5.
Portanto, correta a sentença ora em reexame, pois os pedidos de restituição (PER/DECOMPs) protocolados em 18/02/2023 estavam pendentes de apreciação nos órgãos competentes, depois de exaurido o prazo regulamentar, uma vez que o prazo anteriormente decorrido à data da sentença, somado ao que nela fixado (30 dias), já ultrapassava o prazo de 360 dias. 6.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 7.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa oficial desprovida.
Tese de julgamento: "1.
O prazo aplicável para análise do processo administrativo fiscal é de 360 dias, a partir do protocolo dos pedidos, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei n. 11.457/2007, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo (art. 24 da Lei 11.457/2007).” Legislação relevante citada: art. 24 da Lei n. 11.457/2007.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1138206/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 23/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: DUME COMBUSTIVEIS AEROPORTO LTDA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1010256-53.2024.4.01.3500 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/04/2025 16:38
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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