TRF1 - 1003899-14.2025.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1003899-14.2025.4.01.3600.
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
IMPETRANTE: RAIMUNDO BOMFIM VERAS.
IMPETRADO: .PRESIDENTE DA 23ª JUNTA DE RECURSOS DO INSS - CUIABÁ- MT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAIMUNDO BOMFIM VERAS contra PRESIDENTE DA 23ª JUNTA DE RECURSOS DO INSS - CUIABÁ- MT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Impetrou mandado de segurança perante Juízo Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (TRF 2) objetivando compelir a autoridade coatora da dar cumprimento ao Acórdão proferida pela Junta de Recursos.
Foi declarada a incompetência do juízo por considerar competente o juízo do local do desempenho das atividades da autoridade coatora.
O impetrante reside no Rio de Janeiro, conforme comprovante de residência ID 2172434141 - pág. 21 do PDF.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Conflito de competência Consoante relatado, o Juízo Federal do Rio de Janeiro declarou-se incompetente por entender que o juízo competente seria o do local do exercício da autoridade coatora.
Pois bem, inicialmente cabe perscrutar o que prevê o artigo 109 da CR/88, dispositivo que fixa a competência da Justiça Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os habeas corpus , em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas. § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Da análise dos dispositivos colacionados, percebe-se que a constituição não trouxe nenhuma hipótese de competência funcional ou territorial absoluta, situação esta confirmada pela previsão nos § 1º e 2º os quais, respectivamente, indicam que a União, enquanto autora, deverá processar a parte requerida no domicílio desta, enquanto às pessoas que litigam contra o ente federativo teria a opção (poder de escolha) de litigar no próprio domicílio, no local do ato ou fato, da situação da coisa ou, ainda no DF.
A esse respeito, mesmo não constante do texto constitucional, o E.STF, tendo como base a finalidade da norma constitucional acima exposta, definiu a possibilidade de a parte autora optar pelo ajuizamento na seção judiciária do Estado em que se encontre domiciliada, ou seja, na capital do Estado.
Veja-se: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Ações propostas contra a União.
Competência.
Justiça Federal. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a parte autora pode optar pelo ajuizamento da ação contra a União na capital do Estado-membro, mesmo quando instalada Vara da Justiça Federal no município do mesmo Estado em que domiciliada. 2.
Agravo regimental não provido. (RE 641449 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08-05-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 30-05-2012 PUBLIC 31-05-2012) Percebe-se, dessa forma, que foi conferido um verdadeiro direito de escolha da parte autora, pessoa física ou jurídica privada, parte vulnerável frente ao aparato estatal, de litigar onde melhor atendam os seus interesses, pois se assim não fosse a própria constituição não traria expressa previsão neste sentido ou simplesmente deixaria a definição a cargo da legislação processual.
Inclusive, o CPC replicou a previsão constitucional em seu texto, consoante se verifica do artigo 51: Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Parágrafo único.
Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
Acerca de tratar-se de um direito do autor a escolha do foro em que deseja litigar, cabe consignar o entendimento do E.STF, que reforma o afirmado, no sentido de que a previsão constitucional visa assegurar o acesso à justiça: Ementa: CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE.
APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias.
II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional.
III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem.
IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional.
V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais.
Precedentes.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (RE 627709, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) No mesmo sentido entende o E.STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTARQUIA FEDERAL.
ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR.
FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE. 1.
Não se desconhece a existência de jurisprudência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional.
No entanto, a aplicação absoluta de tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência, também albergada por esta Corte de Justiça, no sentido de que "Proposta ação em face da União, a Constituição Federal (art. 109, § 2º) possibilita à parte autora o ajuizamento no foro de seu domicílio" (REsp 942.185/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009). 2.
Diante do aparente conflito de interpretações, tenho que deve prevalecer a compreensão de que o art. 109 da Constituição Federal não faz distinção entre as várias espécies de ações e procedimentos previstos na legislação processual, motivo pelo qual o fato de se tratar de uma ação mandamental não impede o autor de escolher, entre as opções definidas pela Lei Maior, o foro mais conveniente à satisfação de sua pretensão. 3.
A faculdade prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, abrange o ajuizamento de ação contra quaisquer das entidades federais capazes de atrair a competência da Justiça Federal, uma vez que o ordenamento constitucional, neste aspecto, objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte litigante. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 153.878/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 19/6/2018.) Portanto, considerando que a parte impetrante reside no Rio de Janeiro e optou por impetrar o presente mandamus perante o Juízo Federal de seu domicílio, tem-se que este juízo não se mostra competente para apreciar o feito.
Considerando que o conflito a ser suscitado envolve juízes vinculados a Tribunais distintos, tem-se que a competência para apreciação é do E.STJ, nos termos do art. 105, inciso I, "d", da CR/88.
Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o E.STJ (art. 105, I, “d”, da Constituição Federal), para que dirima a dúvida sobre a legítima autoridade competente para solucionar o litígio.
Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro encaminhando cópia desta Decisão.
Encaminhem-se os autos ao c.
Superior Tribunal de Justiça Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 21 de março de 2025. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
18/02/2025 00:17
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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