TRF1 - 1004532-77.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Des. Fed. Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
27/08/2025 14:18
Juntada de Informação
-
27/08/2025 14:18
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
23/08/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 22/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:04
Decorrido prazo de MIGUEL ANGEL DE SA NIETO em 23/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 12:52
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2025 00:14
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 15:25
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004532-77.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004532-77.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:MIGUEL ANGEL DE SA NIETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TULIO ROSA DE ALMEIDA - GO62618-A, ISABELLA FERNANDES PEREIRA - GO65832-A e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo FNDE em face de sentença que, confirmando o deferimento da tutela, concedeu a segurança para determinar que “as autoridades coautoras efetuem o abatimento de 1% (um por cento) para cada mês trabalhado no combate da Pandemia da Covid – 19, contabilizando o total de 27 meses entre o período de março de 2020 a maio de 2022, resultando no abatimento de 27% (vinte e sete por cento) sobre seu saldo devedor”.
O FNDE alega, em síntese, sua ilegitimidade para compor a lide, a ausência de regulamentação do benefício e a inexistência de requerimento administrativo.
Sustenta, ainda, que nos termos do Decreto Legislativo nº. 06/2020 apenas o período de 20/03/2020 a 31/12/2020 poderia ser considerado para fins de abatimento.
O Banco do Brasil, por sua vez, sustenta sua ilegitimidade passiva Foram apresentadas contrarrazões.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República da 1ª.
Região não se pronunciou sobre o mérito. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004532-77.2024.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso.
No mérito recursal, nenhuma razão assiste à apelante.
Inicialmente, é necessário examinar a arguição de ilegitimidade passiva suscitada pelo FNDE.
Em casos dessa natureza, em que se busca abatimento do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na condição de gestor do FIES e operador do SisFIES, possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações que envolvem o referido programa governamental.
Nesse sentido: O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental. (AIRESP – Agravo Interno no Recurso Especial n.º 1823484, rel.
Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 20/11/2019).
Registre-se que a ausência de requerimento administrativo ou de esgotamento de fase prévia perante o Ministério da Saúde não pode constituir impedimento ao exercício do direito de ação.
Isso porque, conforme entendimento desta Corte Regional, a configuração do interesse processual independe da realização de prévio requerimento e da resolução administrativa, uma vez que tal exigência afrontaria o direito fundamental de acesso à jurisdição, expressamente garantido pelo artigo 5º., inciso XXXV, da Constituição Federal.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E DA UNIÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
DIREITO AO ABATIMENTO DE 1% AO SALDO DEVEDOR DO FIES DE MÉDICO ATUANTE EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
CABIMENTO DO ABATIMENTO.
RESTA CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DO FNDE E DO AGENTE FINANCEIRO, PORQUANTO TODOS PARTICIPAM ATIVAMENTE DO PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA AO ABATIMENTO.
A LEI 10.260/01 E A PORTARIA Nº 07/2013 DO MEC CONFEREM AO MÉDICO ATUANTE EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA DE ÁREA OU REGIÃO PRIORITÁRIA O DIREITO AO REFERIDO ABATIMENTO.
COMPROVADA A AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA à PRETENSÃO AUTORAL, INCABÍVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DA UNIÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A UNIÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1.
Apelação de sentença em que julgado procedente o pedido para condenar os réus a proceder com o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES e a suspender a cobrança da amortização, na forma do art. 6º-B, II, da Lei 10.260/01, e da Portaria nº 07/2013 do MEC. 2.
O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e no art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018, além de ser o responsável por realizar a transição das atividades ao agente operador da modalidade FIES, especialmente em relação aos contratos de financiamento estudantil firmados até o segundo semestre de 2017 e pelas atividades de agente operador da modalidade FIES até a completa transição das atividades operacionais do FIES, nos termos do art. 6º, incisos VIII e IX, da mesma Portaria do MEC.
Nos termos dos §2º e 3º, do artigo 5º-B, da Portaria 1.377/2011, o FNDE é responsável por instar o agente financeiro para a efetivação das medidas de abatimento do saldo devedor pleiteado por quem atende aos requisitos da legislação. 3.
Do mesmo modo, o Ministério da Saúde igualmente participa ativamente de todo processo, eis que é o responsável pelo sistema informatizado no qual há a solicitação do abatimento pelo médico, bem como aprecia a legalidade da concessão no caso concreto para, posteriormente, informar ao FNDE aqueles que estão aptos à percepção do abatimento. 4.
Não há que se falar em ausência de interesse da agir da autora, uma vez que necessitou da via judicial para exercer o direito de abatimento e amortização do saldo devedor do seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES). 5.
No caso, o autor é médico, beneficiário do programa de financiamento estudantil - FIES e trabalhou, por mais de 15 meses, em região considerada prioritária.
O autor ingressou com pedido de abatimento no sistema informatizado do Ministério da Saúde, em atendimento ao que preceitua a Portaria nº 7/2013 do MEC, todavia, em razão de questões operacionais na análise do procedimento administrativo, houve demora na concessão.
Há documentação nos autos de que o autor atende aos requisitos previstos no art. 6º-B, da Lei 10.260/01, e nas demais legislações correlatas, razão pela qual é devido o abatimento. 6.
Tendo a União comprovado que não houve mora de sua parte na análise do requerimento, não havendo que se falar em resistência à pretensão do autor, incabível sua condenação em honorários advocatícios. 7.
Parcial provimento à apelação no que tange à condenação em honorários da União. 8.
Majorada a condenação do apelante FNDE em honorários advocatícios, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (AC 1000377-24.2021.4.01.3307, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 09/10/2023 PAG.) Quanto ao mérito da demanda, cumpre consignar que o abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil do FIES está previsto no art. 6º.-B da Lei nº. 10.260/2001, nos seguintes termos: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (...) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. § 5º.
No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. § 6º.
O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. § 7º.
Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.
Constata-se que para a obtenção do abatimento previsto no art. 6º.-B, inciso III, da Lei nº. 10.260/2001, devem ser cumpridos quatro requisitos cumulativos: (a) ser profissional da área de saúde; (b) ter atuado no Sistema Único de Saúde (SUS) durante o estado de emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19; (c) ter prestado o referido serviço pelo período mínimo de seis meses; e (d) ter formalizado o contrato de financiamento até o segundo semestre de 2017.
No presente caso, está comprovado nos autos que a parte autora exerceu a função de médica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, por período superior a seis meses (ID 431762417), e que o contrato de financiamento foi firmado antes de 2017.
No que se refere à ausência de regulamentação específica sobre o abatimento devido aos profissionais enquadrados no inciso III do art. 6º.-B da Lei nº. 10.260/2001, esta Corte Regional já decidiu que “a ausência de regulamentação específica, por omissão das autoridades competentes, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir a concessão de benesse legalmente prevista, causando efetivo prejuízo financeiro aos profissionais que atendem aos requisitos impostos pelo art. 6º.-B da Lei nº. 10.260/2001.
Nesse aspecto, devem ser aplicadas as disposições contidas na Portaria Normativa nº 7, de 26/4/2013, que regulamentam as hipóteses indicadas nos incisos I e II do art. 6º-B da Lei nº 10.260 /2001” (AG 1018778-93.2024.4.01.0000, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, TRF1 – Décima-Primeira Turma, PJe 24/09/2024).
Quanto ao período de concessão do abatimento, a Lei nº. 10.260/2001 estabelece claramente que tal benefício é assegurado aos “profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19".
Observa-se que a emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº. 188, de 3 de fevereiro de 2020, sendo posteriormente revogada apenas pela Portaria MS nº. 913, de 22 de abril de 2022, que entrou em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, em 22/05/2022. É nesse sentido a jurisprudência deste egrégio Tribunal.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
LEI N. 14.040/2020.
PERCENTUAL DE 75% DA CARGA HORÁRIA DO INTERNATO OBRIGATÓRIO INTEGRALIZADA.
FLEXIBILIZAÇÃO TEMPORÁRIA.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1089361-05.2021.4.01.3300, impetrado contra ato da COORDENADORA DO CURSO DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA - UFRB, denegou o pedido de conclusão do curso de Medicina e consequente colação de grau dos impetrantes, que já cumpriram mais de 93% da grade do internato. 2.
A teor do que dispõe a Lei n. 14.040, de 08/08/2020, resultado da conversão da Medida Provisória n. 934, de 01/04/2020, é clara a flexibilização permitida pelo legislador no que diz respeito aos componentes curriculares práticos (internato e estágios obrigatórios).
Esse regime teve vigência temporária, com termo final em 31/12/2021 (art. 7º, § 1º, da Lei n. 14.218/2021). 3.
No caso, os impetrantes comprovaram a matrícula no último semestre do curso de Medicina, uma vez que estavam matriculados nas duas últimas disciplinas faltantes para concluí-lo (Estágio em Atenção Básica com Ênfase em Saúde da Família e Estágio em Saúde Coletiva), bem como a integralização de 2.720 horas de internato obrigatório, de um total de 3.264 horas, comprovando a integralização exigida de mais de 75% (setenta e cinco por cento) do internato/estágio obrigatório. 4.
Com a publicação da Portaria GM/MS n. 913, de 22/04/2022, foi declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Covid-19, sendo que a referida Portaria entrou em vigor 30 dias após a sua publicação, em 22/05/2022, tendo revogado a Portaria GM/MS n. 188, de 03/02/2020, que declarava o estado de emergência decorrente da Covid-19. 5.
Além do cumprimento dos requisitos à época em que estava vigente o aludido regime emergencial, na hipótese dos autos, em que a decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal assegurou, em 29/11/2021, a antecipação da colação de grau, com a expedição do respectivo certificado de conclusão de curso, merece ser reformada a sentença também pela situação de fato consolidada, principalmente porque os impetrantes informaram que concluíram a graduação e estão exercendo a profissão. 6.
Apelação provida, para conceder a segurança. (AMS 1089361-05.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/06/2023 PAG.) Sendo assim, verifica-se que a parte recorrida satisfaz integralmente os requisitos legais para a concessão do abatimento mensal de 1% do saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil, fazendo jus ao benefício pleiteado para cada mês comprovadamente trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
Nesse sentido, segue julgado deste egrégio Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
ABATIMENTO MENSAL DO SALDO DEVEDOR DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE DURANTE A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DA COVID-19.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado de financiamento estudantil contratado pela parte autora, em razão de sua atuação como profissional da saúde durante a emergência sanitária da COVID-19.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões controvertidas no recurso são: (i) a legitimidade passiva do FNDE para integrar o polo passivo da demanda; (ii) a ausência de prévio requerimento administrativo; e (iii) o preenchimento dos requisitos legais pela parte autora para obter o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, nos termos do art. 6-B, III, da Lei nº 10.260/2001.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental".
Precedentes. 4.
Não há que se falar em ausência de interesse de agir da autora, uma vez que necessitou da via judicial para exercer o direito de abatimento e amortização do saldo devedor do seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES). 5.
Para a efetivação do abatimento almejado, nos moldes preconizados pelo 6º-B, inciso III e § 4º, inciso II, Lei nº 10.260/2001, são imprescindíveis os seguintes critérios: a) possuir qualificação como médico; b) ter exercido atividades profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência do estado de emergência sanitária em decorrência da pandemia de COVID-19; e c) por um intervalo de tempo não inferior a seis meses. 6.
A emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 188/2020, de 03/02/2020, e apenas revogada pela Portaria MS nº 913, de 22 de abril de 2022. 7.
A prova dos autos indica que a parte apelada apenas faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluindo os juros devidos, para cada mês trabalhado, de 03/2020 a 04/2022.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Tese de julgamento: "1.
O FNDE possui legitimidade passiva para demandas relacionadas ao financiamento estudantil, conforme a Lei nº 10.260/2001. 2.
O direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES é assegurado aos profissionais de saúde que atuaram no SUS durante a vigência da emergência sanitária da COVID-19, conforme requisitos da Lei nº 10.260/2001. 3.
A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o acesso ao Judiciário para a tutela de direitos, especialmente quando há manifesta resistência da Administração, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal." Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, incisos III e §4º; Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AIRESP 1823484/2019; TRF1, AC 1000377-24.2021.4.01.3307, Rel.
Des.
Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, e-DJF1 09/10/2023. (AMS 1007378-86.2023.4.01.3502, TRF1, Décima-Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Newton Ramos, PJe em 10/02/2025).
Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária .
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Custas ex lege. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004532-77.2024.4.01.3400 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MIGUEL ANGEL DE SA NIETO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
ABATIMENTO DE 1% SOBRE O SALDO DEVEDOR.
ATUAÇÃO DE PROFISSIONAL DA SAÚDE NO ÂMBITO DO SUS DURANTE A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DA COVID-19.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
REGULARIDADE DO PLEITO JUDICIAL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pelo FNDE contra sentença que concedeu a segurança para assegurar: (i) a suspensão da cobrança das parcelas relativas ao contrato de financiamento estudantil (FIES); (ii) o abatimento de 1% mensal do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil para cada mês comprovadamente trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19; e (iii) o recálculo das parcelas vincendas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do FNDE para integrar a lide; (ii) a necessidade de requerimento administrativo prévio; e (iii) a possibilidade de concessão do abatimento de 1% do saldo devedor do FIES a profissional da saúde que atuou no SUS durante o período de emergência sanitária da Covid-19, nos termos do art. 6º.-B, III, da Lei nº. 10.260/2001.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O FNDE é parte legítima para compor o polo passivo da demanda, uma vez que é o gestor do FIES.
A jurisprudência consolidada do TRF1 reconhece a legitimidade do FNDE para ações dessa natureza. 4.
A exigência de requerimento administrativo prévio não constitui condição obrigatória para o ajuizamento da ação, conforme entendimento reiterado do TRF1.
A ausência de esgotamento da via administrativa não afasta o interesse de agir, conforme o art. 5º., XXXV, da CF/1988. 5.
Estão preenchidos todos os requisitos legais previstos no art. 6º.-B, III e § 4º., II, da Lei nº. 10.260/2001: a parte autora é médico, atuou no SUS por período superior a seis meses durante a emergência sanitária e firmou o contrato de financiamento antes do segundo semestre de 2017. 6.
A omissão regulamentar quanto à operacionalização do benefício para os profissionais referidos no inciso III do art. 6º.-B da Lei nº. 10.260/2001 não pode inviabilizar o exercício de direito previsto em lei.
Aplicam-se, no que couber, as disposições da Portaria MEC nº. 07/2013. 7.
A vigência da emergência sanitária, fixada entre 03/02/2020 e 22/05/2022, delimita o período em que o abatimento mensal de 1% deve ser concedido, conforme reconhecido pela jurisprudência desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação e remessa necessária desprovidas. 9.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Custas ex lege.
Tese de julgamento: “1.
O FNDE e o Banco do Brasil possuem legitimidade passiva para ações relativas ao FIES. 2.
O direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES é assegurado aos profissionais da saúde que atuaram no SUS durante a vigência da emergência sanitária da Covid-19, desde que preenchidos os requisitos legais. 3.
A ausência de requerimento administrativo não impede o acesso ao Judiciário para defesa de direito subjetivo amparado em norma legal expressa.” Legislação relevante citada: Lei nº. 10.260/2001, art. 6º.-B, incisos III e § 4º., II, e § 7º.; Constituição Federal, art. 5º., XXXV; Lei nº. 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: AC 1000377-24.2021.4.01.3307, TRF1, Des.
Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 09/10/2023; AG 1018778-93.2024.4.01.0000, TRF1, Des.
Federal Newton Ramos, PJe 24/09/2024; AMS 1089361-05.2021.4.01.3300, TRF1, Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 13/06/2023.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
30/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:59
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (APELANTE), DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (APELANTE), DIRETOR-PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (APELANTE) e FUNDO NACIONAL DE
-
18/06/2025 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 18:37
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
06/05/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: MIGUEL ANGEL DE SA NIETO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) APELADO: ISABELLA FERNANDES PEREIRA - GO65832-A, TULIO ROSA DE ALMEIDA - GO62618-A Advogado do(a) APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A O processo nº 1004532-77.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AL- GAB.37. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 09/06/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/06/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
30/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:51
Juntada de petição intercorrente
-
20/02/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Turma
-
19/02/2025 18:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1073580-35.2024.4.01.3300
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Jorge Souza Santana
Advogado: Joao Marcos Macedo Pedreira de Cerqueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 10:25
Processo nº 1006802-45.2023.4.01.4003
Pedro Alcantara de Sousa Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amaury Morais dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2024 11:02
Processo nº 1086758-47.2021.4.01.3400
Artur de Sao Thiago Gomes
Banco do Brasil SA
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 20:09
Processo nº 1086758-47.2021.4.01.3400
Artur de Sao Thiago Gomes
Autoridade Coatora da Instituicao Financ...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2021 10:53
Processo nº 1031625-09.2020.4.01.3900
Municipio de Santa Luzia do para
Procurador Chefe da Fazenda Nacional do ...
Advogado: Mario de Oliveira Brasil Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2020 08:49