TRF1 - 1086758-47.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Des. Fed. Alexandre Laranjeira
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1086758-47.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086758-47.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARTUR DE SAO THIAGO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SC53336-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que indeferiu o pedido liminar e denegou a segurança, em pleito que se busca a concessão do abatimento de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, em razão da ausência de requerimento administrativo.
Em suas razões recursais, a parte autora afirma que foram juntadas aos autos diversas provas de que houve solicitação administrativa.
Foram apresentadas contrarrazões.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República da 1ª.
Região não se pronunciou sobre o mérito. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1086758-47.2021.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso.
No mérito recursal, inteira razão assiste à apelante.
De fato, a controvérsia dos presentes autos consiste na denegação da segurança em razão da ausência de requerimento administrativo com o fim de obter o abatimento mensal de 1% no saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, em razão do trabalho prestado pela autora em unidade de saúde vinculada ao SUS durante o período da pandemia de Covid-19.
Inicialmente, cumpre registrar que a ausência de requerimento administrativo ou de esgotamento de fase prévia perante o Ministério da Saúde não pode constituir impedimento ao exercício do direito de ação.
Isso porque, conforme entendimento desta Corte Regional, a configuração do interesse processual independe da realização de prévio requerimento e da resolução administrativa, uma vez que tal exigência afrontaria o direito fundamental de acesso à jurisdição, expressamente garantido pelo artigo 5º., inciso XXXV, da Constituição Federal.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E DA UNIÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
DIREITO AO ABATIMENTO DE 1% AO SALDO DEVEDOR DO FIES DE MÉDICO ATUANTE EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
CABIMENTO DO ABATIMENTO.
RESTA CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DO FNDE E DO AGENTE FINANCEIRO, PORQUANTO TODOS PARTICIPAM ATIVAMENTE DO PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA AO ABATIMENTO.
A LEI 10.260/01 E A PORTARIA Nº 07/2013 DO MEC CONFEREM AO MÉDICO ATUANTE EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA DE ÁREA OU REGIÃO PRIORITÁRIA O DIREITO AO REFERIDO ABATIMENTO.
COMPROVADA A AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA à PRETENSÃO AUTORAL, INCABÍVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DA UNIÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A UNIÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1.
Apelação de sentença em que julgado procedente o pedido para condenar os réus a proceder com o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES e a suspender a cobrança da amortização, na forma do art. 6º-B, II, da Lei 10.260/01, e da Portaria nº 07/2013 do MEC. 2.
O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e no art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018, além de ser o responsável por realizar a transição das atividades ao agente operador da modalidade FIES, especialmente em relação aos contratos de financiamento estudantil firmados até o segundo semestre de 2017 e pelas atividades de agente operador da modalidade FIES até a completa transição das atividades operacionais do FIES, nos termos do art. 6º, incisos VIII e IX, da mesma Portaria do MEC.
Nos termos dos §2º e 3º, do artigo 5º-B, da Portaria 1.377/2011, o FNDE é responsável por instar o agente financeiro para a efetivação das medidas de abatimento do saldo devedor pleiteado por quem atende aos requisitos da legislação. 3.
Do mesmo modo, o Ministério da Saúde igualmente participa ativamente de todo processo, eis que é o responsável pelo sistema informatizado no qual há a solicitação do abatimento pelo médico, bem como aprecia a legalidade da concessão no caso concreto para, posteriormente, informar ao FNDE aqueles que estão aptos à percepção do abatimento. 4.
Não há que se falar em ausência de interesse da agir da autora, uma vez que necessitou da via judicial para exercer o direito de abatimento e amortização do saldo devedor do seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES). 5.
No caso, o autor é médico, beneficiário do programa de financiamento estudantil - FIES e trabalhou, por mais de 15 meses, em região considerada prioritária.
O autor ingressou com pedido de abatimento no sistema informatizado do Ministério da Saúde, em atendimento ao que preceitua a Portaria nº 7/2013 do MEC, todavia, em razão de questões operacionais na análise do procedimento administrativo, houve demora na concessão.
Há documentação nos autos de que o autor atende aos requisitos previstos no art. 6º-B, da Lei 10.260/01, e nas demais legislações correlatas, razão pela qual é devido o abatimento. 6.
Tendo a União comprovado que não houve mora de sua parte na análise do requerimento, não havendo que se falar em resistência à pretensão do autor, incabível sua condenação em honorários advocatícios. 7.
Parcial provimento à apelação no que tange à condenação em honorários da União. 8.
Majorada a condenação do apelante FNDE em honorários advocatícios, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (AC 1000377-24.2021.4.01.3307, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 09/10/2023 PAG.) Além disso, ficou comprovado nos autos que a parte autora requereu o abatimento administrativamente, conforme documentos juntados (ID 292329562 e ID 292329564).
Superada a questão do descabimento do mandado de segurança, a causa encontra-se madura para julgamento, já que houve notificação da autoridade coatora nos autos.
Quanto ao mérito da demanda, cumpre consignar que o abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil do FIES está previsto no art. 6º.-B da Lei nº. 10.260/2001, nos seguintes termos: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (...) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. § 5º.
No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. § 6º.
O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. § 7º.
Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.
Constata-se que para a obtenção do abatimento previsto no art. 6º.-B, inciso III, da Lei nº. 10.260/2001, devem ser cumpridos quatro requisitos cumulativos: (a) ser profissional da área de saúde; (b) ter atuado no Sistema Único de Saúde (SUS) durante o estado de emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19; (c) ter prestado o referido serviço pelo período mínimo de seis meses; e (d) ter formalizado o contrato de financiamento até o segundo semestre de 2017.
No presente caso, ficou comprovado nos autos que a parte autora exerceu a função de médica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, por período superior a seis meses, e que o contrato de financiamento foi firmado antes de 2017.
Quanto ao período de concessão do abatimento, a Lei nº. 10.260/2001 estabelece claramente que tal benefício é assegurado aos “profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19".
Observa-se que a emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº. 188, de 3 de fevereiro de 2020, sendo posteriormente revogada apenas pela Portaria MS nº. 913, de 22 de abril de 2022, que entrou em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, em 22/05/2022. É nesse sentido a jurisprudência deste egrégio Tribunal.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
LEI N. 14.040/2020.
PERCENTUAL DE 75% DA CARGA HORÁRIA DO INTERNATO OBRIGATÓRIO INTEGRALIZADA.
FLEXIBILIZAÇÃO TEMPORÁRIA.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1089361-05.2021.4.01.3300, impetrado contra ato da COORDENADORA DO CURSO DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA - UFRB, denegou o pedido de conclusão do curso de Medicina e consequente colação de grau dos impetrantes, que já cumpriram mais de 93% da grade do internato. 2.
A teor do que dispõe a Lei n. 14.040, de 08/08/2020, resultado da conversão da Medida Provisória n. 934, de 01/04/2020, é clara a flexibilização permitida pelo legislador no que diz respeito aos componentes curriculares práticos (internato e estágios obrigatórios).
Esse regime teve vigência temporária, com termo final em 31/12/2021 (art. 7º, § 1º, da Lei n. 14.218/2021). 3.
No caso, os impetrantes comprovaram a matrícula no último semestre do curso de Medicina, uma vez que estavam matriculados nas duas últimas disciplinas faltantes para concluí-lo (Estágio em Atenção Básica com Ênfase em Saúde da Família e Estágio em Saúde Coletiva), bem como a integralização de 2.720 horas de internato obrigatório, de um total de 3.264 horas, comprovando a integralização exigida de mais de 75% (setenta e cinco por cento) do internato/estágio obrigatório. 4.
Com a publicação da Portaria GM/MS n. 913, de 22/04/2022, foi declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Covid-19, sendo que a referida Portaria entrou em vigor 30 dias após a sua publicação, em 22/05/2022, tendo revogado a Portaria GM/MS n. 188, de 03/02/2020, que declarava o estado de emergência decorrente da Covid-19. 5.
Além do cumprimento dos requisitos à época em que estava vigente o aludido regime emergencial, na hipótese dos autos, em que a decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal assegurou, em 29/11/2021, a antecipação da colação de grau, com a expedição do respectivo certificado de conclusão de curso, merece ser reformada a sentença também pela situação de fato consolidada, principalmente porque os impetrantes informaram que concluíram a graduação e estão exercendo a profissão. 6.
Apelação provida, para conceder a segurança. (AMS 1089361-05.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/06/2023 PAG.) Sendo assim, verifica-se que a parte recorrida satisfaz integralmente os requisitos legais para a concessão do abatimento mensal de 1% do saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil, fazendo jus ao benefício pleiteado para cada mês comprovadamente trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
Nesse sentido, segue julgado deste egrégio Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
ABATIMENTO MENSAL DO SALDO DEVEDOR DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE DURANTE A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DA COVID-19.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado de financiamento estudantil contratado pela parte autora, em razão de sua atuação como profissional da saúde durante a emergência sanitária da COVID-19.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões controvertidas no recurso são: (i) a legitimidade passiva do FNDE para integrar o polo passivo da demanda; (ii) a ausência de prévio requerimento administrativo; e (iii) o preenchimento dos requisitos legais pela parte autora para obter o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, nos termos do art. 6-B, III, da Lei nº 10.260/2001.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental".
Precedentes. 4.
Não há que se falar em ausência de interesse de agir da autora, uma vez que necessitou da via judicial para exercer o direito de abatimento e amortização do saldo devedor do seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES). 5.
Para a efetivação do abatimento almejado, nos moldes preconizados pelo 6º-B, inciso III e § 4º, inciso II, Lei nº 10.260/2001, são imprescindíveis os seguintes critérios: a) possuir qualificação como médico; b) ter exercido atividades profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência do estado de emergência sanitária em decorrência da pandemia de COVID-19; e c) por um intervalo de tempo não inferior a seis meses. 6.
A emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 188/2020, de 03/02/2020, e apenas revogada pela Portaria MS nº 913, de 22 de abril de 2022. 7.
A prova dos autos indica que a parte apelada apenas faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluindo os juros devidos, para cada mês trabalhado, de 03/2020 a 04/2022.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Tese de julgamento: "1.
O FNDE possui legitimidade passiva para demandas relacionadas ao financiamento estudantil, conforme a Lei nº 10.260/2001. 2.
O direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES é assegurado aos profissionais de saúde que atuaram no SUS durante a vigência da emergência sanitária da COVID-19, conforme requisitos da Lei nº 10.260/2001. 3.
A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o acesso ao Judiciário para a tutela de direitos, especialmente quando há manifesta resistência da Administração, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal." Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, incisos III e §4º; Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AIRESP 1823484/2019; TRF1, AC 1000377-24.2021.4.01.3307, Rel.
Des.
Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, e-DJF1 09/10/2023. (AMS 1007378-86.2023.4.01.3502, TRF1, Décima-Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Newton Ramos, PJe em 10/02/2025).
Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para conceder a segurança e determinar o abatimento mensal de 1% do saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil para cada mês comprovadamente trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº. 12.016/09).
Custas ex lege. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1086758-47.2021.4.01.3400 APELANTE: ARTUR DE SAO THIAGO GOMES APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
ABATIMENTO MENSAL DE 1% DO SALDO DEVEDOR.
ATUAÇÃO COMO MÉDICO NO SUS DURANTE A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DA COVID-19.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, com fundamento na ausência de requerimento administrativo, em ação que objetiva a concessão do abatimento mensal de 1% do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil, com base no art. 6º.-B, III, da Lei nº. 10.260/2001. 2.
A parte autora alegou ter atuado como médica no Sistema Único de Saúde (SUS) durante o estado de emergência sanitária da pandemia de Covid-19, por período superior a seis meses, além de ter firmado o contrato do FIES antes do segundo semestre de 2017.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) a configuração do interesse processual diante da ausência de requerimento administrativo prévio; e (ii) o preenchimento dos requisitos legais pela autora para fazer jus ao benefício previsto no art. 6º.-B, III, da Lei nº. 10.260/2001.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A exigência de requerimento administrativo prévio como condição para o acesso ao Poder Judiciário não se sustenta diante da garantia constitucional do direito à jurisdição, prevista no art. 5º., XXXV, da CF/1988. 5.
Tendo havido notificação da autoridade coatora, a causa encontra-se madura para julgamento. 6.
Para a concessão do abatimento previsto no art. 6º.-B, III, da Lei nº. 10.260/2001, exige-se o cumprimento cumulativo de quatro requisitos: (a) atuação no SUS; (b) durante a vigência da emergência sanitária declarada; (c) por prazo mínimo de seis meses; e (d) contrato firmado até o segundo semestre de 2017. 7.
A documentação constante dos autos comprova que a parte autora exerceu suas atividades como médico no SUS durante a emergência sanitária da pandemia de Covid-19, por prazo superior a seis meses, e que o contrato foi celebrado antes do segundo semestre de 2017. 8.
O estado de emergência sanitária foi declarado pela Portaria GM/MS nº. 188, de 03/02/2020, e teve sua revogação formal apenas em 22/05/2022, por meio da Portaria GM/MS nº. 913.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação provida para conceder a segurança e determinar o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil da parte autora para cada mês comprovadamente trabalhado no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. 9.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº. 12.016/09).
Custas ex lege.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o reconhecimento do interesse processual quando presente a resistência tácita ou omissão da Administração. 2.
O abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES é devido ao profissional de saúde que atuou no SUS durante o estado de emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, por no mínimo seis meses, desde que o contrato tenha sido firmado até o segundo semestre de 2017." Legislação relevante citada: Lei nº. 10.260/2001, art. 6º.-B, incisos III, § 4º., II e § 7º.; Constituição Federal, art. 5º., XXXV.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1000377-24.2021.4.01.3307, Rel.
Des.
Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, DJF1 09/10/2023; TRF1, AMS 1007378-86.2023.4.01.3502, Rel.
Des.
Federal Newton Ramos, DJF1 10/02/2025.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
27/02/2023 13:22
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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