TRF1 - 1075019-72.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Des. Fed. Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/08/2025 17:19
Juntada de Informação
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01/08/2025 17:19
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:07
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:07
Decorrido prazo de VENANCIO HENRIQUE DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 13:36
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2025 00:14
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1075019-72.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1075019-72.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: VENANCIO HENRIQUE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATHARINY DOMIENSE CARDOSO - DF53941-A POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE FERNANDES GABRIEL RIBEIRO - RJ175176-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança nos autos do mandado de segurança impetrado por VENANCIO HENRIQUE DA SILVA contra ato atribuído à FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros, objetivando que seja adicionado 1 (uma) hora para a realização das provas do concurso público para o cargo de Analista do BNDES, referente ao Edital nº. 01/2024, ao argumento de possuir Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), o que o enquadra na condição de pessoa com deficiência.
O Juízo reconheceu o direito do Impetrante, diagnosticado com TDAH e TEA, de realizar a prova do concurso para Analista do BNDES com tempo adicional de 60 (sessenta) minutos, diante da negativa imotivada da banca examinadora, embora o pedido tenha sido instruído com laudo médico.
Fundamentou a decisão na jurisprudência do TRF1, destacando a necessidade de compatibilizar o edital com os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, concedeu a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a liminar anteriormente deferida e determinando a concessão do tempo adicional, além de deferir o pedido de gratuidade da justiça.
Em face da ausência de recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal, nos termos do artigo 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da sentença. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1075019-72.2024.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): A presente remessa necessária merece conhecimento com base no art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009, que sujeita obrigatoriamente a sentença concessiva de mandado de segurança ao duplo grau de jurisdição.
No mérito, a presente remessa não merece provimento.
De fato, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o TRF da 1ª.
Região admitem a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
A propósito, vejam-se os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo consistente na decisão de não conhecimento de recurso hierárquico interposto em processo disciplinar julgado no sentido de expulsar o impetrante da Polícia Militar. 2.
A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Minº.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Minº.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Minº.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015. 3.
O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. 4.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
Analisando detidamente a situação fática descrita nos autos e a documentação apresentada, patente a falta de prova pré-constituída do direito alegado. 5.
Recurso Ordinário não provido.(RMS nº. 61.135/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, nos termos do art. 19 da Lei nº. 4.717/65. 2.
A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
Precedentes. 3.
Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma. 4.
Remessa necessária desprovida. (RemNec 1000874-28.2018.4.01.3603, Desembargador Federal NEWTON RAMOS, PJe 16/04/2024) No caso em análise, a sentença concedeu a segurança nos autos do mandado de segurança impetrado por VENANCIO HENRIQUE DA SILVA contra ato atribuído a FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros, objetivando que seja adicionado 1 (uma) hora para a realização das provas do concurso público para o cargo de Analista do BNDES, referente ao Edital nº. 01/2024, ao argumento de possuir Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), o que o enquadra na condição de pessoa com deficiência.
Por ocasião do decisum, o ilustre Magistrado formulou as seguintes considerações: Ao analisar o pedido liminar, este Juízo posicionou-se favoravelmente à pretensão da parte impetrante, conforme decisão de ID 2149920192, cujos fundamentos ora mantenho, a fim de embasar esta sentença de mérito, ante a ausência de qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a mudança do entendimento ali firmado, verbis: A lide em questão reside no direito de candidato com TDAH realizar prova de concurso com tempo adicional.
O edital do concurso objeto desta lide (ID 2149188209 – ev. 08) trata dos procedimentos para a solicitação de atendimento especializado no item 6.15, entretanto não prevê a possibilidade de tempo adicional de provas para pessoas com TDAH.
Sobre o tema, o TRF1 tem decidido pela necessidade de conciliar os princípios da legalidade e da vinculação ao edital com os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade.
Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes: ENSINO.
ENEM.
ATENDIMENTO ESPECIALIZADO.
DISLEXIA.
TEMPO ADICIONAL PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PREVISTO EM EDITAL.
RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA COM ALICERCE EM DECISÃO JUDICIAL. 1.
Reexame necessário da sentença em que se deferiu segurança para que a impetrante realize o ENEM com tempo adicional, à consideração de que “a impetrante apresentou atestado comprovando a necessidade de tempo adicional para realização das provas do ENEM 2021 (id 769572955), após intimação para tanto”. 2.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, “em observância ao princípio constitucional da isonomia, é necessário garantir à impetrante, portadora de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH, tempo adicional para realização da prova do ENEM em condições de igualdade com os demais candidatos que se encontram na mesma situação, ainda que não tenha sido observo o prazo inicialmente determinado no edital do certame.
Princípio da razoabilidade (REOMS 0044752-77.2014.4.01.3500, relator Juiz Federal convocado Lincoln Rodrigues de Faria, 6T, e-DJF1 06/03/2018). 3. “Não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para apresentação de documentação, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade” (TRF1, AMS 0002224-43.2015.4.01.3807/MG, relator Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 09/09/2016). 4.
A liminar foi deferida em 27/07/2021e as provas do ENEM foram aplicadas os dias 21 e 28 de novembro de 2021.O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 5.
Negado provimento ao reexame necessário. (TRF-1 - REO: 10142928220214013100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, Data de Julgamento: 07/11/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/11/2022 PAG PJe 09/11/2022 PAG) CONCURSO PÚBLICO.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (TRF-1).
EDITAL N. 1/2017.
PROVA OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE FRASE, PARA EVENTUAL EXAME GRAFOTÉCNICO, NO CARTÃO DE RESPOSTAS.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DESATENÇÃO. 1.
O autor foi eliminado de concurso público por não ter transcrito frase, contida nas instruções da capa da prova, em sua folha de resposta, conduta imposta pela Administração para eventual realização de exame grafotécnico. 2.
Esta Corte tem decidido que, no caso de concursos públicos, o princípio da legalidade deve ser aplicado em sintonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade de modo a evitar que o administrador acabe por agir de forma contrária ao objetivo primordial do certame que é a seleção dos melhores concorrentes (TRF-1, AC 0008526-28.2013.4.01.3300, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 18/11/2019). 3.
Não foi cogitada a hipótese de fraude na realização da prova objetiva pelo autor, que foi eliminado tão somente porque deixou de transcrever frase do caderno de provas no cartão de respostas, tampouco se demonstrou que o candidato tenha se recusado a transcrever tal frase propositadamente.
Configurados excesso de formalismo da Administração e desatenção ao princípio da razoabilidade. 4.
Negado provimento às apelações e à remessa necessária. (AC 1001243-22.2018.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 18/03/2020 PAG.) In casu, o impetrante comprovou a necessidade de realizar provas em tempo prolongado, conforme descrito no relatório médico de ID 2149188215 (evento 10), bem como o requerimento à Banca Examinadora (2149188211 – ev. 09).
Entretanto, a negativa recebida não foi devidamente motivada.
Tais as razões, defiro a tutela de urgência, para determinar que a Banca Examinadora conceda 60 (sessenta) minutos adicionais para realização das provas do certame para o cargo de Analista do BNDES, regido pelo Edital 01/2023 e previstas para o dia 13 de outubro de 2024.
Defiro a gratuidade da justiça.
Em vista de tais razões, a procedência do pedido é medida que se impõe, não havendo que se falar em desrespeito ao princípio da isonomia, mas garantir um direito que é, por lei, da parte impetrante.
Da leitura do excerto em questão, percebe-se claramente que a negativa de tempo adicional ao impetrante, portador de TDAH e TEA, pela Fundação Cesgranrio, configurou violação aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, especialmente diante da ausência de motivação adequada por parte da banca examinadora e da apresentação de documentação médica idônea.
A interpretação do edital deve ser feita de forma a garantir condições equânimes aos candidatos, assegurando o pleno exercício do direito à participação no certame em conformidade com suas necessidades específicas.
Logo, a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece reforma.
Portanto, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir do presente voto.
Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1075019-72.2024.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: VENANCIO HENRIQUE DA SILVA RECORRIDO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL, FUNDACAO CESGRANRIO REPRESENTANTE: ADVOCACIA DAS EMPRESAS DO SISTEMA BNDES EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO COM TDAH E TEA.
DIREITO A TEMPO ADICIONAL PARA REALIZAÇÃO DE PROVA.
COMPATIBILIZAÇÃO DO EDITAL COM OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada por candidato a concurso público para o cargo de Analista do BNDES, regido pelo Edital nº. 01/2024, diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O pedido consistia na concessão de 1 (uma) hora adicional para a realização das provas, sob o fundamento de ser pessoa com deficiência. 2.
A sentença reconheceu o direito ao tempo adicional, com base em laudo médico apresentado e na ausência de motivação pela banca examinadora quanto à negativa do pedido.
Determinou a realização da prova com o acréscimo de 60 minutos e concedeu a gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside em saber se é devida a concessão de tempo adicional para a realização das provas de concurso público a candidato com diagnóstico de TDAH e TEA, à luz dos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, ainda que o edital não preveja expressamente tal possibilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/2009 impõe a obrigatoriedade de reexame das sentenças concessivas de segurança. 5.
A jurisprudência do STF, STJ e TRF1 reconhece a validade da fundamentação por relação, desde que haja remissão clara aos fundamentos anteriormente expendidos. 6.
No caso concreto, a sentença apontou que a negativa imotivada do pedido de tempo adicional, instruído com laudo médico, caracteriza violação aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. 7.
A interpretação do edital deve ser feita de forma a permitir o pleno exercício do direito à igualdade de condições, nos termos do entendimento consolidado deste Tribunal. 8.
A sentença apresenta fundamentação clara e adequada, amparada em provas pré-constituídas e precedentes jurisprudenciais pertinentes.
A adoção dos seus fundamentos como razões de decidir do voto é medida compatível com a técnica da motivação por relação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: "1.
O candidato com diagnóstico de TDAH e TEA tem direito a tempo adicional para realização de provas de concurso público, ainda que o edital não preveja expressamente tal medida, desde que comprovada a necessidade por meio de laudo médico. 2.
A negativa imotivada pela banca examinadora à solicitação de tempo adicional, mesmo diante de documentação idônea, viola os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. 3. É admissível a fundamentação por relação quando suficiente para atender ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988." ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
30/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:00
Conhecido o recurso de VENANCIO HENRIQUE DA SILVA - CPF: *40.***.*30-86 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
18/06/2025 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 18:37
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 16:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/05/2025.
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06/05/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: VENANCIO HENRIQUE DA SILVA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: KATHARINY DOMIENSE CARDOSO - DF53941-A RECORRIDO: FUNDACAO CESGRANRIO, BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL REPRESENTANTE: ADVOCACIA DAS EMPRESAS DO SISTEMA BNDES Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE FERNANDES GABRIEL RIBEIRO - RJ175176-A O processo nº 1075019-72.2024.4.01.3400 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AL- GAB.37. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 09/06/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/06/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
30/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 11:44
Juntada de parecer do mpf
-
31/03/2025 11:44
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Turma
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24/02/2025 10:36
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2025 13:15
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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