TRF1 - 0023819-43.2010.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023819-43.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023819-43.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LOUSANE LORDELO CERQUEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MILENA LORDELO CERQUEIRA - BA32316-A POLO PASSIVO:RENE MEDEIROS DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANO BANDEIRA PONTES - BA22291-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0023819-43.2010.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante, LOUSANE LORDELO CERQUEIRA, em face da sentença que denegou a segurança pleiteada, objetivando anular a prova para magistério superior da área de Desenho da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (Edital 01/2010), tendo em vista a alegada ocorrência de vícios procedimentais durante a realização da primeira etapa do certame.
Sustenta a apelante, em suas razões recursais, em suma, que: a) "a lista dos "pontos" que seriam cobrados no certame foi divulgada no site oficial da UFRB, ocasião na qual foi especificado que, para a área de Desenho, as provas seriam prática e didática, não havendo qualquer previsão de assuntos para eventual prova escrita (...) b) no dia da aplicação da prova, foi surpreendida com uma prova escrita, acompanhada da referida prova prática, de caráter eliminatório, o que afetou de forma altamente comprometedora o seu estado psicológico, interferindo sobremaneira no seu rendimento. c) não podem desconsiderar que o direcionamento de um estudo tenha ligação direta com o tipo de prova a ser aplicada, nesse caso, apenas as provas prática e didática, sendo a prova escrita, claramente descartada quando da divulgação dos pontos de área de conhecimento da disciplina de DESENHO. d) a violação do direito da Apelante é evidente, pois reza o princípio da vinculação do Edital que o que foi previamente estabelecido não pode ser arbitrariamente modificado, ou seja, aquilo que foi delimitado, não pode ser expandido por interpretação implícita do estabelecido." Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou parecer, pugnando pelo parcial provimento do recurso. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0023819-43.2010.4.01.3300 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
O cerne da questão trazida aos autos diz respeito à nulidade do ato das autoridades DIRETOR DO CENTRO DE CIENCIAS EXATAS E TECNOLOGICAS — CETEC, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DO CENTRO DE CIÊNCIAS EXETAS E TECNOLOGICAS — CETEC e REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA — UFRB., com a finalidade de anular a prova para magistério superior da área de Desenho da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (Edital 01/2010), tendo em vista a alegada ocorrência de vícios procedimentais durante a realização da primeira etapa do certame.
Considerou o juiz a quo que: De fato, no concurso público em questão, não poderia ser exigida prova escrita na avaliação para o cargo de professor na área de Desenho, conforme bem asseverado pela MM Juíza Titular em sua decisão de fls.96/100: O item 4.1 do Edital de Abertura do Concurso Público para Docentes do Magistério Superior da UFRB (fls. 18/27) dispõe acerca das etapas do certame nos seguintes termos: 4.1.
O concurso constará das seguintes etapas de prova: escrita e ou prática, didática (aula pública), prova de títulos e defesa de memorial, previstas na Resolução CONAC n° 030/2009 e suas alterações, conforme os critérios e parâmetros nela estabelecidos. (grifos acrescidos) Tal previsão, inclusive, constitui repetição literal do artigo 9° da Resolução CONAC n° 030/2009, in verbis: Art. 90 O concurso Público, para qualquer classe, constará de: 1. prova escrita e ou prática; prova didática (aula pública); prova de títulos; IV. defesa de memorial. (grifos acrescidos) A análise minuciosa dos dispositivos supracitados revela que duas possibilidades se descortinam para a comissão do concurso no que tange à realização da primeira etapa do certame, notadamente em função da utilização da partícula "e/ou" na redação de ambos dispositivos.
A primeira consiste na aplicação cumulativa das provas escrita e prática, hipótese na qual a prova prática teria caráter complementar à prova teórica (escrita) nos termos do artigo 16 da Resolução 030/2009 1 (fl. 36).
Por outro lado, tendo em vista a utilização da conjunção "ou" nos dispositivos citados, poder-se-ia aplicar ou a prova escrita, ou a prova prática, de forma alternativa e independente.
Nesta hipótese, uma ou outra espécie de avaliação poderia ser aplicada na primeira fase do certame, de modo que não haveria pressuposto fático para aplicar o artigo 16 da Resolução 030/2010, visto que a relação de complementariedade nele estabelecida pressupõe a realização cumulativa das provas escrita e prática, que só ocorre na primeira hipótese tratada. ' Desta forma, a interpretação sistemática do Edital 01/2010, bem como da Resolução 030/2009, revela a efetiva possibilidade da prova prática ser aplicada independentemente da realização da prova escrita.
Estabelecida tal premissa, ressalte-se que o Edital 01/2010 não relacionou os assuntos que seriam cobrados dos candidatos nas diversas avaliações, estabelecendo tão-somente em seu item 4.3 que, "até o dia 19/04/2010, será divulgada a lista de 5 a 10 pontos para cada matéria/área de conhecimento relativa ao concurso, para as provas escritas e/ou prática e didática" (fL 21).
No momento da divulgação de tais "pontos", todavia, a UFRB especificou expressamente que, para a área de conhecimento de Desenho, as provas seriam PRÁTICA e DIDÁTICA, não havendo qualquer menção aos assuntos que poderiam ser cobrados em eventual prova escrita.
Destaque-se que, para outras áreas do conhecimento, a prova escrita foi expressamente prevista, conforme se extrai dos documentos de fls. 58/63.
Logo, a referência apenas às provas prática e didática no documento de fls. 62 acabou por finalmente fixar objetivamente as espécies de avaliação que seriam utilizadas no decorrer do certame em testilha.
Assim, com fulcro artigo 7 0, III, da Lei 12.016/2009, reconheço a relevância os fundamentos que lastreiam o presente writ.
Com efeito, é certo que, no caso, para a área de conhecimento de Desenho, não poderia ser realizada a prova escrita.
Entretanto, a Administração aplicou referida prova, de caráter eliminatório e a Impetrante foi reprovada.
A peculiaridade da situação, contudo, obsta a anulação do certame.
Senão vejamos.
Primeiramente, apenas em janeiro de 2011, fl. 107, quando já tinha, inclusive, passado a lecionar para referida Instituição de Ensino, fato ocorrido no 2° semestre de 2010, conforme se vê às fls. 169/171, é que a impetrante trouxe à lide o vencedor do concurso.
Ao ser cientificado da existência do mandamus em 22 de fevereiro de 2011, fl. 131, esse além de já estar lecionando na Universidade em referência, já tinha firmado residência na localidade, com transferência de sua família, fls. 162/164.
A demora em trazer à lide o candidato aprovado, consolidou ainda mais uma situação, que, em última análise, não deixa de ser legítima.
Isso porque em que pese à impossibilidade de aplicação de prova escrita, o fato é que esta foi imposta a todos em igualdade de condições.
A surpresa da aplicação da prova escrita também o foi para o aprovado.
A seleção ocorreu de maneira uniforme para todos os participantes, sem que a situação em apreço tenha beneficiado nenhum deles.
Na disputa pública pelo cargo, busca-se, em última análise, selecionar aqueles que detêm as melhores qualidades para o exercício da profissão, sendo que o candidato vitorioso concorreu à vaga em igualdade de condições com os demais participantes, demonstrando estar mais preparado, pois realizou as mesmas etapas do certame impostas a todos, tendo logrado aprovação.
Assim, entendo que, no caso em tela, excepcionalmente, não seria razoável a anulação do concurso com a conseqüente declaração de invalidade da aprovação do candidato Renê Medeiros de Souza.
Diante do exposto, revogo a liminar deferida e DENEGO A SEGURANÇA.
A Impetrantante teve no ato da inscrição, por exigência editalícia, "conhecimento e aceitação tácita das condições estabelecidas no Edital n°0112010 e das normas internas constantes da Resolução CONAC n° 030/2009 e suas alterações....", exatamente nos termos do seu item 2.7: "a inscrição do candidato no concurso implica conhecimento e aceitação tácita das condições estabelecidas no edital, nas normas internas constantes da Resolução CONAC 030-2009 e suas alterações, além das demais informações que porventura venham a ser divulgadas, das quais o candidato não poderá alegar desconhecimento.
A Resolução CONAC n° 030/2009, que no seu art. 16, assim dispõe: A prova prática terá caráter complementar à prova teórica quando a área de conhecimento assim o exigir, objetivando verificar a competência do avaliado na aplicação prática dos fundamentos teóricos da atividade realizada ou permitir a explicitação de demonstrações e ou simulações de situações reais.
Ressalto que a insatisfação manifesta nesta ação já foi deduzida em fase recursal perante a organizadora do concurso.
Portanto, foi previamente analisada em recurso pela banca revisora, com observância dos critérios interpretativos coerentes com o entendimento daquela comissão e das regras editalícias.
No item 4.1 do Edital 01/2010 restou definiu que: O Concurso constará das seguintes etapas de prova: escrita e ou prática, didática (aula pública), prova de títulos e defesa de memorial, previstas na Resolução CONAC n°. 030/2009 e suas alterações, conforme os critérios e parâmetros nela estabelecidos".
Observo que utilização da conjunção "ou" nos dispositivos citados, poder-se-ia aplicar ou a prova escrita, ou a prova prática, de forma alternativa.
Em sede de recurso, a organizadora apresentou resposta nos seguintes termos: Em face de recurso formulado pela impetrante, a matéria foi submetida à Administração Superior, da análise das razões recursais, é possível extrair clara pretensão do Apelante de imputar ao Judiciário modificação do edital publicado, no qual a Apelante teve conhecimento e concordou com seus termos, a pretensão é incompatível com o princípio que veda a incursão no mérito do ato administrativo, sob pena de substituição da banca avaliadora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital” ( RMS 62.304/MA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/02/2020, DJe de 13/05/2020).
O Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.
Precedentes: ( AC 0011532-68.2012.4.01.3400, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 25/04/2022 PAG.) “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de não caber ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público a revisão dos critérios de correção de prova ou a análise do conteúdo das questões formuladas, podendo, excepcionalmente, intervir no controle de atos praticados no âmbito do certame público objetivando o restrito exame da legalidade do procedimento” (TRF1, AMS 0049686-24.2013.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, e-DJF1 10/02/2020).
No caso em apreço, não restou evidenciada ilegalidade a justificar a intervenção do Poder Judiciário, pois os candidatos em sua totalidade disputaram às vaga em igualdade de condições, sendo realizada as mesmas etapas do certame para todos os concorrentes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0023819-43.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023819-43.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LOUSANE LORDELO CERQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA LORDELO CERQUEIRA - BA32316-A POLO PASSIVO:RENE MEDEIROS DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO BANDEIRA PONTES - BA22291-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA APLICADA.
DESCONFORMIDADE DO EDITAL.
OCORRÊNCIA DE VÍCIOS NA APLICAÇÃO DE PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NORMAS EDITALÍCIAS.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SENTENÇA MANTIDA.
O cerne da questão trazida aos autos diz respeito à nulidade do ato das autoridades DIRETOR DO CENTRO DE CIENCIAS EXATAS E TECNOLOGICAS — CETEC, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DO CENTRO DE CIÊNCIAS EXETAS E TECNOLOGICAS — CETEC e REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA — UFRB., com a finalidade de anular a prova para magistério superior da área de Desenho da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (Edital 01/2010), tendo em vista a alegada ocorrência de vícios procedimentais durante a realização da primeira etapa do certame.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital” ( RMS 62.304/MA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/02/2020, DJe de 13/05/2020).
O Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.
Precedentes: ( AC 0011532-68.2012.4.01.3400, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 25/04/2022 PAG.) “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de não caber ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público a revisão dos critérios de correção de prova ou a análise do conteúdo das questões formuladas, podendo, excepcionalmente, intervir no controle de atos praticados no âmbito do certame público objetivando o restrito exame da legalidade do procedimento” (TRF1, AMS 0049686-24.2013.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, e-DJF1 10/02/2020).
No caso em apreço, não restou evidenciada ilegalidade a justificar a intervenção do Poder Judiciário, pois a Impetrantante teve no ato da inscrição, por exigência editalícia, "conhecimento e aceitação tácita das condições estabelecidas no Edital n°0112010 e das normas internas constantes da Resolução CONAC n° 030/2009 e suas alterações.", exatamente nos termos do seu item 2.7.
Embora esta Corte tenha decidido, em alguns casos, que o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade, in casu, no item 4.1 do Edital 01/2010 restou definido que: O Concurso constará das seguintes etapas de prova: escrita e ou prática, didática (aula pública), prova de títulos e defesa de memorial, previstas na Resolução CONAC n°. 030/2009 e suas alterações, conforme os critérios e parâmetros nela estabelecidos".
Observo que utilização da conjunção "ou" nos dispositivos citados, poder-se-ia aplicar ou a prova escrita, ou a prova prática, de forma alternativa.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
06/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LOUSANE LORDELO CERQUEIRA, Advogado do(a) APELANTE: MILENA LORDELO CERQUEIRA - BA32316-A .
APELADO: RENE MEDEIROS DE SOUZA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA, Advogado do(a) APELADO: LUCIANO BANDEIRA PONTES - BA22291-A .
O processo nº 0023819-43.2010.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-06-2025 a 13-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 09/06/2025 e encerramento no dia 13/06/2025.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
31/03/2020 16:48
Conclusos para decisão
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09/10/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2019 13:38
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/04/2018 11:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/04/2018 11:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/04/2018 10:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:48
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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25/06/2013 13:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/06/2013 13:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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25/06/2013 13:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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21/06/2013 15:15
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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20/05/2013 11:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/05/2013 11:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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06/05/2013 12:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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04/05/2012 07:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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02/05/2012 16:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:54
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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19/04/2012 15:34
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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14/11/2011 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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11/11/2011 14:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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11/11/2011 14:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2741907 PARECER (DO MPF)
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11/11/2011 12:31
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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05/09/2011 18:27
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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05/09/2011 18:25
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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