TRF1 - 1007989-54.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007989-54.2024.4.01.3906 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAY SHANDY CAMPELO LOPES - PI12063 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BELEM/PA - INSS, objetivando a implantação de benefício de auxílio-acidente.
Aduz que requereu administrativamente a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, em 22/07/2024, sob o protocolo nº 1408504326, considerando ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação atinente à matéria. .
No entanto, restou ultrapassado mais de 120 dias sem a autarquia federal tenha concluído o processo administrativo.
Assim, sustentando a ilegalidade/mora praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário a fim de que seja determinada a implantação do benefício em comento.
Recebida a inicial, deferido o pedido de justiça gratuita e deferida a tutela provisória de urgência para determinar ao impetrado que promova analise e decida o requerimento administrativo de auxílio-acidente (protocolo nº 1408504326), no prazo de 45 dias. (2164249367) O INSS requereu o ingresso no feito e a notificação da autoridade coatora para prestar as informações necessárias. (id 2165071052) Devidamente intimada, a autoridade coatora, através da CEAB comprovou a conclusão do processo administrativo e o indeferimento do benefício requerido pelo impetrante. (id 2171769152 e 2171769357) O MPF não se manifestou sobre o mérito da ação. (id 2175118200) É o relatório.
Decido II - FUNDAMENTAÇÃO O objetivo do presente mandado de segurança é a implantação de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com argumento de que a autarquia previdenciária indeferiu o pedido administrativo do impetrante por este não ter a qualidade de segurado, contudo o mesmo encontra-se no período de graça.
Relembro que o mandado de segurança é uma ação constitucional que visa tutelar direito líquido e certo, ameaçado ou violado por autoridade pública ou por aquele que esteja no exercício de funções desta natureza, nos termos do art. 5º, LXIX da Carta Magna c/c o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
Verifico que o requerimento administrativo foi concluído e o benefício de auxílio-acidente (NB 225.405.858-9) fora negado 30/12/2024.
Logo, o objeto o mandado do segurança foi analisado/concluído, o que acarreta a perda superveniente do objeto, porquanto a pretensão autoral foi atendida, não havendo interesse processual para continuidade do feito.
Interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
Assim, houver perda superveniente do interesse processual, uma vez que o pedido já foi analisado, razão pela qual não deve prosperar a demanda.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC; b) deixo de condenar a impetrante em custas processuais, em razão da gratuidade da justiça; c) intime-se o MPF desta sentença. d) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; e) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Paragominas, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
02/12/2024 01:45
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2024 01:45
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 01:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 01:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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