TRF1 - 1004315-16.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO 1004315-16.2025.4.01.4300 AUTOR: LORENA DE SOUZA COSTA Advogado do(a) AUTOR: JESSIANE RAPOUSO RIBEIRO - TO11.334 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora é domiciliada em Couto Magalhães/TO (ID 2181406924), estando abrangida pela jurisdição da Subseção Judiciária de Araguaína.
Note-se que o §3º, do art. 3º, da Lei nº 10.259/01, estabelece que: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...); §3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Sendo assim, nos termos do artigo supracitado, onde funcionar Juizado Especial Federal - JEF sua competência será absoluta.
Embora o critério de definição seja territorial, trata-se de competência absoluta por definição legal (dispositivo legal supracitado), devendo a incompetência ser reconhecida de ofício.
Não é o caso de aplicar a compreensão jurisprudencial consolidada na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
Saliento, ainda, que por força do artigo 1º da Lei 10.259/01, é inaplicável ao caso o art. 4º, I, da Lei 9.099/95, porque conflita com o art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01.
Neste ponto, destaco que no julgamento do CC 200702664128, o Superior Tribunal de Justiça fixou as balizas definidoras da competência em caso semelhante: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM.
CAUSA DE VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUTOR DOMICILIADO EM MUNICÍPIO INTEGRANTE DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM QUE NÃO HÁ JUIZADO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE OPÇÃO POR JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
Em causas sujeitas aos Juizados Especiais Federais, a competência é determinada do seguinte modo (sem prejuízo, quando for o caso, do disposto no art. 109, § 3º da CF): (a) em município em que houver Vara do Juizado Especial instalada, é dessa a competência para a causa, em caráter absoluto (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01); (b) não havendo Vara de Juizado Especial instalada, tem o autor opção de ajuizar a demanda perante a Vara do Juizado Comum da respectiva Subseção Judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, interpretado a contrario sensu) ou a Vara do Juizado Especial Federal mais próximo (art. 20 da Lei nº 10.259/01). 2.
No caso, o autor é domiciliado em município pertencente a subseção judiciária em que não há vara de juizado, razão pela qual foi legítima sua opção pelo Juízo Federal comum.
Nesse sentido: CC 87.781 - SP, 2ª Seção, Min.
Nancy Andrighi, DJ de 05.11.07. 3.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Feira de Santana - BA, o suscitado. (CC 200702664128, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 10/03/2008).
Sem destaque no original.
Por sua vez, registro não ser o caso de aplicar a compreensão jurisprudencial consolidada na súmula 689 do Supremo Tribunal Federal, visto que o fenômeno da interiorização da justiça federal tornou ultrapassado o entendimento nela refletido.
Dessa forma, diante do fato de a parte autora residir em município pertencente à jurisdição da Subseção Judiciária de Araguaína, entendo que este Juizado Especial Federal não tem competência para o julgamento da causa.
O reconhecimento da incompetência territorial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito (Lei 9.099/95, art. 51, III).
No entanto, tendo em vista a utilização do mesmo sistema processual virtual e que parte já manifestou a opção pelo processamento da causa perante a Justiça Federal, mesmo existindo a possibilidade de ajuizamento da demanda no Juízo Estadual do seu domicílio (art. 109, § 2º, CF, c/c art. 15, III, Lei 5.010/66), é medida de economia o encaminhamento dos autos àquela subseção.
Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência deste Juizado Especial Federal para o julgamento da presente demanda e DETERMINO a redistribuição a redistribuição para uma das Varas do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Araguaína.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Cumpra-se imediatamente.
Intime-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
10/04/2025 09:37
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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