TRF1 - 1006862-81.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:30
Decorrido prazo de S & M LOTERIAS LTDA - EPP em 23/07/2025 23:59.
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23/06/2025 09:48
Juntada de manifestação
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11/06/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:42
Decorrido prazo de RONALDO PEDROSA SANTANA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:42
Decorrido prazo de S & M LOTERIAS LTDA - EPP em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:23
Publicado Sentença Tipo B em 12/05/2025.
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06/05/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Processo nº1006862-81.2024.4.01.3906 Autor:RONALDO PEDROSA SANTANA Réu: S & M LOTERIAS LTDA - EPP e outros SENTENÇA- TIPO B SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme consta no 2170147950, as partes chegaram a um acordo para a solução da demanda.
A solução consensual do conflito deve ser reconhecida como instrumento efetivo de pacificação social.
A autocomposição se apresenta como uma importante medida para a solução do conflito e para a prevenção de litígios.
Assim sendo, a hipótese é de homologação do acordo celebrado para que produza todos seus efeitos jurídicos, exatamente como estabelecido pelas partes. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, homologa-se o acordo celebrado para que produza seus efeitos jurídicos, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, CPC).
Trânsito em julgado a partir desta data (art. 41 da Lei 9.099/1995).
Na hipótese de não cumprimento, intime-se a CEF para apresentar o cumprimento da obrigação, sob pena de aplicação, conforme o caso, nas multas previstas nos arts. 523 e/ou 536, § 1º, ambos do CPC.
Havendo depósito judicial, intime-se a parte autora para indicar dados bancários para transferência dos valores.
Cumprida integralmente a sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital Juiz(a) Federal -
04/05/2025 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2025 18:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/05/2025 18:02
Transitado em Julgado em 04/05/2025
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04/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
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04/05/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2025 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2025 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2025 18:01
Homologada a Transação
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10/02/2025 15:47
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 14:00
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2024 12:06
Conclusos para decisão
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17/10/2024 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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17/10/2024 08:09
Juntada de Informação de Prevenção
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16/10/2024 18:38
Juntada de aditamento à inicial
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16/10/2024 13:46
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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