TRF1 - 1002658-60.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2021 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/07/2021 14:22
Juntada de Informação
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14/07/2021 14:22
Juntada de Certidão
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04/07/2021 21:55
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2021 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 29/06/2021 23:59.
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14/06/2021 18:19
Juntada de contrarrazões
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13/05/2021 09:15
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2021 10:35
Juntada de Certidão
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10/05/2021 11:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/05/2021 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2021 11:29
Juntada de Certidão
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09/05/2021 11:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/05/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 15:38
Juntada de apelação
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02/05/2021 13:03
Conclusos para despacho
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26/04/2021 20:45
Decorrido prazo de MINERACAO VILA NOVA LTDA em 15/04/2021 23:59.
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26/04/2021 07:26
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/04/2021 23:59.
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25/04/2021 20:51
Decorrido prazo de MINERACAO VILA NOVA LTDA em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 07:26
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/04/2021 23:59.
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24/04/2021 15:25
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/04/2021 23:59.
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24/04/2021 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/04/2021 23:59.
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23/04/2021 12:54
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/04/2021 23:59.
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23/04/2021 07:35
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/04/2021 23:59.
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22/04/2021 22:01
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/04/2021 23:59.
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22/04/2021 15:16
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/04/2021 23:59.
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22/04/2021 05:45
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 20:24
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 06:49
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/04/2021 23:59.
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20/04/2021 18:25
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/04/2021 23:59.
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20/04/2021 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/04/2021 23:59.
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19/04/2021 12:47
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/04/2021 23:59.
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19/04/2021 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/04/2021 23:59.
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18/04/2021 21:25
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/04/2021 23:59.
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18/04/2021 11:27
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/04/2021 23:59.
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18/04/2021 05:37
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/04/2021 23:59.
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17/04/2021 17:11
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/04/2021 23:59.
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17/04/2021 04:45
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/04/2021 23:59.
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06/04/2021 22:19
Juntada de apelação
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15/03/2021 23:19
Publicado Sentença Tipo A em 12/03/2021.
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15/03/2021 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002658-60.2019.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MINERACAO VILA NOVA LTDA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES - AP2080 RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO MINERAÇÃO VILA NOVA LTDA. ajuizou Ação Anulatória de Procedimento Administrativo com Pedido de Tutela Antecipada em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando, em sede de liminar, sobrestar os efeitos do Termo de Embargo nº 621039-C, em razão de que o Processo Administrativo nº 02004.000032/2012-42, em tramitação perante o Ibama/Amapá estaria prescrito.
No mérito, com a confirmação da liminar, requereu a declaração de prescrição da pretensão punitiva deflagrada nos autos do PA, com a anulação do Auto de Infração nº 9055455-E e do Termo de Embargo nº 621039-C, com a imposição à parte ré do ônus decorrente da sucumbência.
Consta da petição inicial que: “A Autora foi autuada pelo Réu em 25.02.2014 por supostamente ‘‘danificar 169,28ha (cento e sessenta e nove hectares e vinte e oito centiares) de floresta amazônica nativa, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente, através de exploração florestal seletiva’’, conforme Auto de Infração nº 9055455-E e Termo de Embargo nº 621039-C, oriundos do Procedimento Administrativo nº 02004.000032/2012-42, este aberto desde 09.02.2012.
Em 14.03.2014, a Autora tomou ciência do referido Auto de Infração e, em 02.04.2014, apresentou a competente defesa (fls. 311/347 do Procedimento Administrativo nº 02004.000032-2012-42), bem como, em 24.04.2014, apresentou as alegações finais (fls. 356/359 do Procedimento Administrativo nº 02004.000032/2012-42).
Em 07.01.2015, sobreveio decisão administrativa de 1ª instância rejeitando a defesa apresentada e homologando o auto de infração lavrado (fls. 362/363 do Procedimento Administrativo nº 02004.000032/2012-42), a qual foi ANULADA pela própria Administração Pública em 24.08.2015, por ter sido lavrada por autoridade incompetente, conforme despacho de fls. 367 do Procedimento Administrativo nº 02004.000032/2012-42.
De se salientar que a decisão administrativa de 1ª instância (fls. 362/363 do Procedimento Administrativo nº 02004.000032/2012-42) foi excluída do mundo jurídico por ser um ato viciado1, como se nenhuma decisão houvesse sido proferida.
Nova movimentação ocorreu somente em 03.08.2018, mais de 3 (três) anos depois do julgamento viciado, quando a analista ambiental Ghislene da Silva Assunção determina a manifestação do fiscal autuante, estando o Procedimento Administrativo nº 02004.000032/2012-42 sem decisão administrativa de 1ª instância até a presente data.
Como se vê, operou-se a mais inequívoca prescrição administrativa, prevista pela Lei nº 9.873/99, a qual estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, posto que o Procedimento Administrativo ficou paralisado por mais de 3 (três) anos sem qualquer movimentação”.
Instruiu a petição inicial com instrumento particular de mandato e demais documentos tendentes à comprovação do quanto alegado.
A provisão liminar restou indeferida pela decisão id. 60862057, oportunidade em que determinou-se a citação da parte ré para, querendo, apresentar defesa, bem como das partes para especificação de provas e respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Em petição id. 70712074, a parte autora noticiou a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento autuado sob o nº 1022165-92.2019.4.01.0000 perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação e reconvenção id. 78458110, alegando, em síntese, na contestação, a plena legalidade do procedimento de autuação e embargo de área descrito na exordial, não ocorrência de prescrição e inexistência do direito ao desembargo.
Em sede de reconvenção, formulou pedido de antecipação de tutela, alegando que, tendo o reconvindo sido autuado por danificar 169,28 ha de Floresta Amazônica, objeto de especial preservação, nada obsta o pedido de reparação de tal dano por intermédio da reconvenção, dado que sua causa de pedir é comum ao fundamento da Ação, daí porque requereu, liminarmente: “[…] i.
Seja determinada a SUSPENSÃO de qualquer financiamento até a efetiva recuperação do dano ambiental causado e decretada a PERDA do direito de participação em linhas de financiamento oferecidas por estabelecimentos oficiais de crédito, comunicando-se tal decisão ao Banco Central do Brasil, a fim de que seja emitido comunicado a todas as instituições oficiais de crédito; ou, subsidiariamente, caso não acatada a perda, seja determinada, ao menos, a suspensão de qualquer financiamento até a efetiva recuperação do dano ambiental causado, comunicando-se tal decisão ao Banco Central do Brasil; ii.
Seja decretada a PERDA de acesso a incentivos e benefícios fiscais oferecidos pelo Poder Público, comunicando-se tal decisão à Receita Federal do Brasil, à Secretaria de Fazenda do Estado do Amapá e do Municípios envolvido; ou subsidiariamente, caso não decretada a perda, que seja determinada a suspensão e/ou restrição do acesso a esses benefícios até a efetiva recuperação do dano ambiental causado; iii.
Seja determinado o BLOQUEIO de bens móveis e imóveis da parte reconvinda até o limite de R$ 1.818.405,76 (um milhão, oitocentos e dezoito mil, quatrocentos e cinco reais e setenta e seis centavos)., a fim de garantir a efetividade do objeto da presente reconvenção; observa-se que o limite aqui proposto é pertinente apenas à finalidade de bloqueio de bens, em nada interferindo no que possa corresponder pecuniariamente ao dano”.
No mérito, requereu a procedência da reconvenção, de modo a confirmar a liminar e condenar o Reconvindo: “i.
Em OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na recuperação dos 169,28 hectares de vegetação nativa desmatados, o que deverá ser feito mediante o replantio de espécies nativas e apresentação e aprovação de Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 por hectare, conforme os termos dos artigos 497 e 536 do Novo CPC.
Caso constatado em perícia que a destruição é superior ao identificado pelo IBAMA, a parte reconvinda deverá proceder à integral recuperação da área ilegalmente desmatada; ii.
A apresentar laudo ambiental ao juízo a cada seis meses para demonstração do cumprimento da recuperação do meio ambiente degradado, elaborado por técnico habilitado, laudo este que deverá ser submetido à aprovação do órgão ambiental competente, determinado pelo Juízo, sob pena de pagamento de multa diária pelo descumprimento do prazo de entrega, bem como pela caracterização da não adequada recuperação do ambiente; iii.
Por fim, a parte reconvinda deverá ser condenada também na OBRIGAÇÃO DE PAGAR o valor correspondente à recuperação dos 169,28 hectares de vegetação nativa degradados, não limitados ao parâmetro cautelar supra, que será aplicado em projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas ou privadas de preservação da flora e/ou fauna do Estado do Mato Grosso.
O valor será pago diretamente à entidade, cuja escolha será previamente aprovada pelo IBAMA.
A entidade que receber recursos deverá comprovar, em juízo, a aplicação do dinheiro efetivamente em ações de recuperação, melhoria e conservação do meio ambiente”.
Concluiu requerendo a improcedência dos pedidos autorais, bem como o deferimento da provisão liminar e sua correspondente confirmação por sentença, com a final procedência dos pedidos reconvencionais, além da intimação do Ministério Público Federal.
Por decisão id. 79086321, a provisão liminar restou indeferida, oportunidade em que se determinou a intimação da parte autora/reconvinda para manifestação acerca da contestação/reconvenção apresentada, das partes para especificação de provas e respectivas finalidades, sob pena de indeferimento, bem como intimação do MPF para, querendo, intervir no feito.
Em petição id. 221850869, o Ibama noticiou a interposição do Recurso de Agravo de Instrumento autuado sob o nº 1010836-49.2020.4.01.0000 perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Manteve-se a decisão agravada, conforme despacho id. 248627932.
Em parecer id. 255572888, o MPF registrou que “Da análise dos autos consignou-se que (i) não ocorreu a prescrição intercorrente; (ii) não há possibilidade de desembargo da área interditada pelo IBAMA; (iii) após produção de provas, deve ocorrer o julgamento de mérito da ação originária e da reconvenção.
Diante do exposto, especificadas ou não as provas o MPF requer: a) total improcedência dos pedidos realizados pela Mineração Vila Nova; b) o julgamento de ambas as ações por meio de uma só sentença”. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo modificação da situação fática contida nos autos desde a protocolização da petição inicial até aqui, mormente porque, quando intimadas, as partes disseram não ter outras provas a produzir além das já constantes dos autos, adota-se como razões de decidir parte da fundamentação exarada por ocasião da apreciação do pedido liminar contida na decisão id. 60862057.
Ei-la: “[…] A Lei Federal nº 9.873/1999, ao estabelecer prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, no seu art. 1º deixou assentado que: ‘Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal’.
Nesse contexto, compulsando detidamente os autos do Processo Administrativo SEI nº 02004.000032/2012-42, que instrui a petição inicial, constata-se que, em 07/01/2015, tendo o Superintendente Supes/Ibama/AP decidido pela homologação do Auto de Infração nº 9055455-E, assinalando à parte autora, inclusive, o prazo de 20 (vinte) dias para pagamento do débito e/ou interposição de recurso, sob pena de inscrição em dívida ativa e cobrança por executivo fiscal (ID. 51838968 – Páginas 09-10), apenas em 24/08/2015, por meio de despacho do Coordenador do NUIP/AP/IBAMA, foram os autos do mencionado PA encaminhados para novo julgamento, considerando a reconhecida incompetência da Autoridade Julgadora naquele momento (ID. 51838968 – Pág. 15).
Da data desse último despacho (24/08/2015) até 02/08/2018 os autos ficaram paralisados junto ao Ibama sem que nenhum ato tendente a seu julgamento tenha sido praticado, certo de que apenas em 03/08/2018, em despacho proferido pela Analista Ambiental Ghislene da Silva Assunção (ID. 51838968 – pág. 17), retomou-se a regular tramitação, sendo solicitada ‘[…] manifestação do agente autuante acerca da negativa de autoria, constante da defesa em fls. 118 (PDF – SEI 2776609), que atribui a infração à Vilbe Pereira de Souza e Vicente de Souza’.
Como se vê, entre a data do despacho de id. 51838968 – pág. 15 (24/08/2015) e o despacho de id. 51838968 – pág. 17 (03/08/2018) não decorreram 03 (três) anos de paralisação do procedimento administrativo, de modo a atrair a incidência da disposição contida no §1º do art. 1º da Lei Federal nº 9.873/1999.
Por fim, diferentemente do que sustenta e pretende fazer crer a parte autora, o despacho proferido em 24/08/2015, embora não constitua causa interruptiva da prescrição, foi o ato administrativo que inegavelmente constatou o vício de competência da autoridade julgadora, determinando a remessa dos autos para julgamento pela autoridade competente, constituindo-se, pois, em termo inicial para contagem do prazo da prescrição trienal a que alude o art. 1º, § 1º, da Lei Federal nº 9.873/1999”.
Improcedente, portanto, as alegações autorais.
No que diz respeito às alegações formuladas em sede de reconvenção pelo Ibama, quando da apreciação da tutela de urgência por parte deste Juízo, deixou-se assentado que “O pleito do reconvinte requer extensiva análise de prova, e os elementos que irão evidenciar a probabilidade do direito serão os produzidos em contraditório e ampla defesa, que serão devidamente aquilatados quando da prolação de sentença”.
Ocorre que, instadas as partes à especificação de provas e correspondentes finalidades, o Ibama não especificou outras provas a produzir além daquelas já colacionadas aos autos, requerendo a improcedência do pedido autoral e a procedência dos pedidos reconvencionais.
Insta considerar que, pela dicção do art. 373 do Código de Processo Civil, “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Nesse contexto, a matéria deduzida na inicial comporta julgamento antecipado da lide, com prolação de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto, sendo de fato e direito, não há necessidade de produção de outras provas.
Outro lado, na fase de especificação de provas, tendo o Ibama, na condição de reconvinte, expressamente apontado desinteresse na produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, é de se reconhecer que, diferentemente do que sustenta e pretende fazer crer, a existência do alegado dano ambiental e sua correspondente extensão não restaram devidamente comprovados ao longo da instrução do feito, ônus que lhe competia, a teor da já citada regra contida no inciso I do art. 373 do CPC.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos reconvencionais.
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial e também na reconvenção do Ibama.
Metade das custas a cargo da parte autora, ante a sucumbência recíproca.
Condeno a parte autora, tanto quanto a parte ré, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado de cada uma das causas (petição inicial e reconvenção), na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário, tendo em vista a improcedência da reconvenção.
Encaminhem-se cópias da presente sentença aos relatores dos Recursos de Agravo de Instrumento nºs. 1022165-92.2019.4.01.0000 e 1010836-49.2020.4.01.0000 perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
10/03/2021 18:40
Juntada de Certidão
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10/03/2021 18:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2021 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2021 18:40
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2020 08:11
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES em 22/07/2019 23:59:59.
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30/10/2020 02:05
Publicado Intimação polo ativo em 26/06/2019.
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30/10/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2020 15:00
Conclusos para julgamento
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15/06/2020 09:55
Juntada de Parecer
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08/06/2020 13:51
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2020 12:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2020 12:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/06/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 11:41
Conclusos para despacho
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03/06/2020 11:40
Juntada de Certidão
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03/06/2020 03:02
Decorrido prazo de MINERACAO VILA NOVA LTDA em 01/06/2020 23:59:59.
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13/05/2020 13:55
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES em 12/05/2020 23:59:59.
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21/04/2020 17:00
Juntada de Petição intercorrente
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19/03/2020 10:28
Juntada de Parecer
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06/03/2020 07:09
Publicado Intimação polo ativo em 06/03/2020.
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05/03/2020 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/03/2020 14:39
Expedição de Publicação e-DJF1.
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04/03/2020 14:39
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
04/03/2020 14:39
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
04/03/2020 14:39
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
04/03/2020 14:39
Expedição de Publicação e-DJF1.
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04/03/2020 14:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/03/2020 14:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/03/2020 14:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/02/2020 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2019 12:01
Conclusos para despacho
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16/08/2019 17:46
Juntada de contestação
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17/07/2019 18:57
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2019 17:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
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24/06/2019 17:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
24/06/2019 17:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
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24/06/2019 17:05
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
24/06/2019 17:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2019 17:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/06/2019 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2019 12:08
Conclusos para decisão
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07/05/2019 11:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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07/05/2019 11:27
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/05/2019 18:24
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2019 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
09/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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