TRF1 - 1034764-23.2020.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034764-23.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034764-23.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GOTEMBURGO VEICULOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA - SC17420-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1034764-23.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034764-23.2020.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra da sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara Cível da Seção Judiciária da Bahia, que concedeu a segurança para assegurar o direito de recolher a contribuição ao PIS e a COFINS, a CSLL e o IRPJ sem a inclusão da SELIC na sua base de cálculo, bem como a declaração do direito à compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos, respeitado o prazo prescricional.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 25 Lei 12.016/2019).
Sustenta a apelante, em síntese, que a incidência de IRPJ, CLSS, PIS e COFINS sobre a taxa SELIC recebida na repetição de indébito tributário é indevida, observando a sistemática do julgamento dos Recursos Repetitivos – REsp 1.138.695-SC.
Alega que Supremo Tribunal Federal entende como conceito de proventos de qualquer natureza como acréscimo patrimonial; os juros Selic e da tributação das receitas financeiras previstas na legislação tributária; as verbas indenizatórias dano emergente e lucros cessantes; o equilíbrio das contas no IRPJ e na CSLL; a necessidade de expressa previsão legal para isenção e exclusão de base de cálculo do art. 150, § 6º, da CF/1988; as verbas indenizatórias tributáveis e das razões da não tributação de outras verbas indenizatórias; a legitimidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a taxa Selic paga em repetição de indébito.
Ao final, a requer a reformar da sentença de primeiro grau para denegar a segurança, considerando que a contribuição ao PIS, à COFINS, à CSLL e ao IRPJ realmente incidem sobre os valores resultantes do aumento pela taxa SELIC em casos de repetição de indébito.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito do presente feito, pugnando por seu regular prosseguimento. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1034764-23.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034764-23.2020.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Nos termos do art.14, § 1º, da Lei 12.016/2009, conheço da apelação.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.065.817/RJ, fixou a seguinte tese jurídica relativamente ao Tema 1237: “Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.” A ementa do acórdão referente ao REsp 2.065.817/RJ tem a seguinte redação: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS.
INCIDÊNCIA SOBRE JUROS CALCULADOS PELA TAXA SELIC (OU OUTROS ÍNDICES) RECEBIDOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS OU NOS PAGAMENTOS EFETUADOS POR CLIENTES EM ATRASO. 1.Conforme a autonomia do Direito Tributário positivada no art. 109, do CTN, a definição dos efeitos tributários dos institutos de direito civil se submete à norma tributária.
Sendo assim, quando se está a falar da percepção da verba por pessoas jurídicas, os juros, sejam moratórios (danos emergentes na repetição de indébito tributário ou lucros cessantes nas demais hipóteses como pagamentos de clientes em atraso), sejam remuneratórios (produto do capital investido ou devolução de depósitos judiciais), recebem classificação contábil tributária consoante a legislação em vigor que assim dispõe: 1.1.
Os juros remuneratórios - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na devolução dos depósitos judiciais - são Receitas Financeiras (remuneração do capital) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/98, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional.1.2.
Já os juros moratórios: 1.2.1.
Se recebidos em face de repetição de indébito tributário - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na repetição de indébito tributário - são, excepcionalmente, recuperações ou devoluções de custos (indenizações a título de danos emergentes) integrantes da Receita Bruta Operacional, consoante o disposto no art. 44, III, da Lei n. 4.506/64; e 1.2.2.
Se auferidos nas demais hipóteses de inadimplemento - categoria que abrange os juros incidentes sobre os pagamentos efetuados por clientes em atraso - são Receitas Financeiras (indenizações a título de lucros cessantes) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/98, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional. 2.
Ainda que se entendesse inaplicável o disposto no art. 44, III, da Lei n. 4.506/64, aos juros moratórios, subsistiria a aplicação do art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e do art. 9º, da Lei n. 9.718/98, que os classificaria como Receitas Financeiras, sendo que todas as Receitas Financeiras também integram o conceito maior de Receita Bruta Operacional.3.
Desta forma, a lei tributária estabelece expressamente que o aumento do valor do crédito das pessoas jurídicas contribuintes em razão da aplicação de determinada taxa de juros, seja ela qual for, por força de lei ou contrato, atrelada ou não a correção monetária (como o é a taxa SELIC), proveniente de ato lícito (remuneração) ou ilícito (mora) possui a natureza de Receita Bruta Operacional, assim ingressando na contabilidade das empresas para efeitos tributários.
Precedente repetitivo: REsp. n. 1.138.695 / SC, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22.05.2013 e juízo de retratação julgado em em 26.04.2023. 4.
Essa natureza jurídico-tributária dos juros (de mora ou remuneratórios) como Receita Bruta Operacional os coloca dentro da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sob os regimes cumulativo (base de cálculo Receita Bruta Operacional ou faturamento) e não cumulativo (base de cálculo Receita Bruta em sentido amplo ou total).5.
A condição dos juros de mora na repetição do indébito tributário como verba indenizatória a título de dano emergente - Temas nsº 808 e 962 da Repercussão Geral do STF, RE nº 855.091 e RE nº 1.063.187 e Tema nº 505/STJ, Juízo de Retratação no REsp. n. 1.138.695 / SC - pode lhes retirar a natureza jurídica de renda ou lucro, relevante para o IRPJ e para a CSLL, mas não lhes retira a natureza de Receita Bruta a qual é determinante para o deslinde da causa para as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS.6.
Os temas sob exame já receberam inúmeros julgamentos no sentido da tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, a saber:6.1.
Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros recebidos em face de repetição de indébito tributário: AgInt no REsp. n. 2.078.075/PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 26.02.2024; AgInt no REsp. n. 2.072.441/SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 26.02.2024; AgInt no REsp. n. 2.077.970/PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 09.10.2023; AgInt no REsp. n. 2.048.559/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 04.09.2023; AgInt nos EDcl no REsp. n. 1.981.418/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 28.08.2023; AgInt no REsp. n. 2.048.949/PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 26.06.2023; AgInt no REsp. n. 1.997.791/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 26.06.2023; AgInt no AREsp. n. 1.928.961/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, julgado em 02.05.2023; AgInt no REsp n. 1.960.914/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 09.05.2022; AgInt no REsp n. 1.983.647/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), julgado em 15.08.2022, dentre outros; 6.2.
Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros recebidos na devolução de depósitos judiciais: AgInt no REsp. n. 2.081.723/RS , Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 18.02.2023; AgInt no REsp. n. 2.056.642/PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 14.08.2023; AgInt no REsp. n. 1.921.174/PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 26.09.2022; AgInt no REsp. n. 1.967.695/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 09.05.2022; EDcl no AgInt no REsp. n. 1.916.374/PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 20.06.2022; AgInt no REsp.n. 1.973.486/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 09.05.2022; AgInt no REsp. n. 1.944.055/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 08.03.2022; EDcl no AgInt no REsp. n. 1.920.229/SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 16.11.2021; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp. n. 1.922.734/PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 22.11.2021; AgInt no REsp. n. 1.920.034/PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 11.10.2021, dentre outros; 6.3.
Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros auferidos nos pagamentos efetuados por clientes em atraso: AgInt no REsp. n. 2.052.035/SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 21.08.2023; AgInt no REsp.n. 2.053.675/PE, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 02.10.2023; AgRg no REsp. n. 1.260.812/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 19.04.2016; AgRg no REsp. n. 1.461.557/CE, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 16.09.2014, dentre outros. 7.
Tese proposta para efeito de repetitivo proveniente do julgamento conjunto do REsp. n. 2.065.817/RJ, REsp. n. 2.075.276/RS, REsp. n. 2.068.697/RS, REsp. n. 2.116.065/SC e REsp. n. 2.109.512/PR: "Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas". 8.
Recurso especial da FAZENDA NACIONAL provido. (REsp n. 2.065.817/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024.) (Grifei) No âmbito deste Tribunal, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AFASTAR E/OU REPETIR PIS/COFINS SOBRE A SELIC (AGREGADA NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO HAVIDA OU EM VIAS DE CONCRETIZAÇÃO).
TEMA/STF-962 (RG-RE nº 1.063.187/SC) E MODULAÇÃO.
TESE INAPLICÁVEL: AO PIS/COFINS E AOS LEVANTAMENTOS DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS.
SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Apelação interposta pela parte impetrante em face de sentença (CPC/2015) que denegou a segurança pela qual a apelante objetiva a declaração do direito líquido e certo de não se sujeitar ao recolhimento do PIS e da COFINS sobre quaisquer quantias recebidas a título de Taxa SELIC nas repetições de indébito tributário (restituição/compensação) e no levantamento de depósitos judiciais e extrajudiciais, bem como seja reconhecido o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos cinco anos anteriores à impetração do presente writ. 2 - Para os depósitos judiciais havidos desde a vigência do art. 1º, §3º da Lei nº 9.703/98, aplica-se, como referencial de atualização monetária e de juros, a variação da Taxa SELIC, já por razões de isonomia entre o Fisco e os Contribuintes (STF, EDcl-RMS nº 17.976/SC). 3 - O TEMA-STF/962 restringe-se à tributação do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC.
Ele não se aplica em relação ao PIS e à COFINS, que possuem regramento distinto pela legislação tributária, sendo que, a SELIC deve compor a base de cálculo dessas contribuições (art. 1º, §1º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003), que compreendem "a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica", em tal incluídas, pois, as receitas "financeiras" (juros de mora e atualização monetária). 4 - Precedente do STJ: 1ª Turma, REsp nº 1.856.117/SC.
Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 01/06/2021. 5 - Honorários advocatícios ordinários e por majoração recursal - incabíveis na espécie (art. 25 da LMS). 6 - Apelação da parte impetrante não provida. (AMS 1006512-18.2022.4.01.3307, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 10/04/2023 PAG.) (Grifei) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IRPJ E CSLL.
INCIDÊNCIA SOBRE A TAXA SELIC EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RE 1.063.187.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 962).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
READEQUAÇÃO PELO STJ NO TEMA 505.
COMPENSAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS SOBRE A TAXA SELIC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Trata-se de apelação interposta pela União e de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da Ação Ordinária n. 2009.34.00.006657-6, determinou à União (Fazenda Nacional) que declare a inexigibilidade do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre as quantias recebidas pela autora a título de correção monetária e juros moratórios, incidentes nas restituições ou nos pagamentos extemporâneos das vendas de suas mercadorias/serviços, observada a prescrição decenal para os fatos geradores tributários anteriores à vigência da Lei Complementar n. 118/2005, e quinquenal para os seguintes, bem como condenou a requerida a restituir os valores indevidamente recolhidos, facultando-se à autora exercitar o direito de compensação, observados em um ou em outro caso, a incidência da taxa Selic a título de juros e correção monetária e a prescrição decenal para os fatos geradores tributários anteriores à vigência da Lei Complementar n. 118/2005, e quinquenal para os seguintes. 3.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.063.187, em repercussão geral (Tema n. 962), decidiu que: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário" (RE 1.063.187, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2021, publicado em 16/12/2021). 4.
Posteriormente, foram parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos, modulando-se os efeitos do referido julgado para: "(i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral". 5.
Após a fixação da tese pelo STF, o col.
Superior Tribunal de Justiça ajustou-se à referida orientação, readequando a tese fixada no tema 505 dos Recursos Repetitivos, verbis: "Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes: RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC." 6.
Todavia, no que se refere à base de cálculo do PIS e da COFINS, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na repetição de indébito, os valores referentes à incidência da taxa Selic compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS (AgInt no REsp 1.899.938 SC 2020/0264106-5, Relator MINISTRO GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, publicação DJe 24/06/2022, julgamento 20/06/2022). 7.
Portanto, tem a empresa autora direito de excluir os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e, considerando que a presente ação foi ajuizada em 10/03/2009, não está alcançada pela modulação.
Contudo, quanto à incidência do PIS e da COFINS, os juros pela taxa Selic, pagos na restituição do indébito, devem compor a base de cálculo das referidas contribuições. 8.
No que concerne à restituição administrativa, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n. 1.420.691 fixou a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal" (Tema 1.262). 9.
Há essa mesma vedação à compensação, que pressupõe a existência de créditos e débitos recíprocos, que se extinguem até onde se compensarem, de sorte que para extinção do crédito tributário é necessário que o devedor tenha, contra a Fazenda Pública, crédito de igual natureza, líquido e certo, e de ordinário exigível (art. 170, caput, do CTN).
Dispõe, ainda, o art. 170-A do CTN que não se admite a compensação mediante aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado, porque só aí é que se terá a certeza do crédito contra a Fazenda Pública a ser compensado com o débito do contribuinte. 10.
Dessa forma, apenas nas mesmas condições para expedição de precatório é que se podem apresentar eventuais créditos do contribuinte a compensar, ou seja, admite-se a compensação apenas após o trânsito em julgado. 11.
Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença. 12.
Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas, para determinar que os juros pela taxa Selic, pagos na restituição do indébito, componham a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS. (AMS 0006604-79.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 30/07/2024 PAG.) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (TEMA 962, DO STF).
INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE A TAXA SELIC EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS SOBRE VALORES DAS FATURAS DE VENDAS RECEBIDAS COM ATRASO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS (TEMA 1262, DO STF). 1.
No julgamento efetuado pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 1.063.187/SC (Tema 962), que, no regime da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do IPRJ e da CSLL sobre valores referentes à taxa SELIC recebidos em repetição de indébito tributário. 2.
O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do Tema 962 no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.063.187 quando decidiu: "(i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa SELIC em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral" (Plenário, Sessão Virtual de 22.4.2022 a 29.4.2022 (ED no RE 1.063.187, Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe de 16/05/2022). 3. É impossível estender os efeitos do precedente vinculante do egrégio Supremo Tribunal Federal (Tema 962 - RE 1.063.187/SC) sobre as faturas pagas com atraso, porque se trata do faturamento da empresa e não de verbas de repetição de indébito. 4.
Em relação à incidência do PIS e da COFINS sobre valores recebidos a título de taxa SELIC (juros e correção monetária) em repetição do indébito tributário, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica a respeito entendendo ser impossível. 5.
No julgamento do Tema 1262, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal." 6.
O enunciado abrange toda restituição administrativa de indébito reconhecido na via judicial, assim, o regime constitucional de precatórios deve ser aplicado à restituição de indébitos reconhecidos em ações sob o rito comum e em mandados de segurança. 7.
A exegese do Tema 1262 do STF conduz ao entendimento de que tanto a repetição do indébito quanto a compensação, realizadas na via administrativa, violam o regime constitucional dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais, de sorte que, seja qual for a opção do contribuinte, é obrigatória a inscrição do crédito no sistema de precatórios. 8.
Apelação da autora a que se dá parcial provimento, para ajustar a sentença aos Temas 962 e 1262, do Supremo Tribunal Federal, a fim de excluir apenas a incidência da taxa SELIC (correção + juros) na repetição do indébito da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como declarar que a restituição/compensação somente possa se dar depois de inscrição do crédito no sistema de precatórios. 9.
Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios serão suportados em partes iguais, cada um devendo pagar à outra 5% do valor da causa, bem como o rateio das custas processuais (AC 0042549-88.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 20/05/2024 PAG.) Assim, no que diz respeito à incidência das contribuições para o PIS e a COFINS, os valores atinentes à taxa SELIC, pagos na restituição do indébito, constituem receitas auferidas e, assim, devem compor a base de cálculo das referidas contribuições, portanto, a sentença proferida deve ser reformada nesse ponto.
Quanto à incidência do IRPJ/CSLL sobre a SELIC oriunda de repetição do indébito (Tema 962).
No julgamento do RE 1.063.187/SC, o Supremo Tribunal Federal (STF), dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei 7.713/1988, ao art. 17 do Decreto-Lei 1.598/1977 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do Código Tributário Nacional, de modo a se excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, fixou a seguinte tese jurídica relativamente ao Tema 962: É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. (Tema 962/STF).
A ementa do acórdão referente ao RE 1.063.187/SC tem a seguinte redação: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito Tributário.
IRPJ e CSLL.
Incidência sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
Inconstitucionalidade. 1.
A materialidade do imposto de renda e a da CSLL estão relacionadas com a existência de acréscimo patrimonial.
Precedentes. 2.
A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes.
Os primeiros, que correspondem ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal.
Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3.
Os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes).
A demora na restituição do indébito tributário faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos para atender a suas necessidades, os quais atraem juros, multas, outros passivos, outras despesas ou mesmo preços mais elevados. 4.
Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 962 de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 5.
Recurso extraordinário não provido. (RE 1063187, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-247 DIVULG 15-12-2021 PUBLIC 16-12-2021) Posteriormente, julgando embargos de declaração no RE 1.063.187/SC, o Supremo Tribunal Federal (STF), modulou os efeitos do referido julgado nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração para: (i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 22.4.2022 a 29.4.2022.
Cumpre esclarecer que o acórdão proferido nos embargos de declaração no RE 1.063.187/SC transitou em julgado em 10/06/2022.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IRPJ E CSLL.
INCIDÊNCIA SOBRE A TAXA SELIC EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (TEMA 962).
IMPOSSIBILIDADE.
RE 1.063.187.
REPERCUSSÃO GERAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS.
INCIDÊNCIA.
RESP 1.138.695/SC.
COMPENSAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela impetrante e de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1011175-67.2023.4.01.3600, determinou ao Delegado da Receita Federal em Mato Grosso a não inclusão, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores relativos à taxa Selic, nas operações de repetição de indébito, restituição, ressarcimento e compensação de créditos tributários, reconhecidos administrativa ou judicialmente e julgou improcedente a pretensão para afastar do IRPJ e da CSLL os valores recebidos a título de taxa referencial Selic oriundos de depósitos judiciais, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. 2.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.063.187, em repercussão geral (Tema n. 962), decidiu que: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário" (RE 1.063.187, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2021, publicado em 16/12/2021). 3.
Posteriormente, foram parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos, modulando-se os efeitos do referido julgado para: "(i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral". 4.
Todavia, quanto à incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic, auferidos no levantamento de depósitos judiciais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.695/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido da incidência de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros recebidos em decorrência de levantamento de depósitos judiciais. 5.
Portanto, correta a sentença, uma vez que tem a empresa impetrante direito de excluir os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, observando-se a modulação prevista no Tema 962 do STF, uma vez que a presente ação foi ajuizada após 17/09/2021, devendo ser reconhecida a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic, recebidos em razão do levantamento de depósitos judiciais. 6.
Apelação da impetrante e remessa oficial desprovidas. (AMS 1011175-67.2023.4.01.3600, JUIZ FEDERAL MATEUS BENATO PONTALTI, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 12/07/2024 PAG.) Da aplicação da Tema (962) aos depósitos judiciais No que diz respeito à aplicação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os rendimentos da taxa Selic provenientes do levantamento de depósitos judiciais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por meio do julgamento do REsp 1.138.695/SC, que seguiu o procedimento dos recursos repetitivos, que tais rendimentos estão, de fato, sujeitos à incidência de IRPJ e CSLL.
Segue abaixo a ementa: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPETITIVO.
RETRATAÇÃO.
ART. 1.040, II, CPC/2015.
ADAPTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO QUE JULGADO PELO STF NO RE N. 1.063.187 - SC (TEMA N. 962 - RG).
INTEGRIDADE, ESTABILIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA.
ART. 926, DO CPC/2015.
MODIFICAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 505/STJ PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE IR E CSLL SOBRE A TAXA SELIC QUANDO APLICADA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
PRESERVAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 504/STJ E DEMAIS TESES JÁ APROVADAS NO TEMA 878/STJ.
RECONHECIMENTO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
Indeferido o ingresso no feito da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOCACIA TRIBUTÁRIA - "ABAT", da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS e da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FABRICANTES DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS - ELETROS, na condição de amicus curiae.
Isto porque, em se tratando de processo que retorna ao colegiado para juízo de retratação, os pedidos são extemporâneos, além do que realizados somente às vésperas do julgamento do recurso (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 21.11.2012; EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 29.06.2010).
Outrossim, consoante precedente desta Casa, não é função dos amici curiae "a defesa de interesses subjetivos, corporativos ou classistas", sendo que "a intervenção do amicus curiae em processo subjetivo é lícita, mas a sua atuação está adstrita aos contributos que possa eventualmente fornecer para a formação da convicção dos julgadores, não podendo, todavia, assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em processo alheio" (EDcl na QO no REsp. n. 1.813.684 / SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 19.05.2021). 2.
Em julgado proferido no RE n. 1.063.187/SC (STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 27.09.2021) o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 962 da repercussão geral, em caso concreto onde apreciados valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário, deu interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 3º, §1º, da Lei n. 7.713/88; ao art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e ao art. 43, II e §1º, do CTN para excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário.
Fixou-se então a seguinte tese: Tema nº 962 da Repercussão Geral: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". 3.
Em sede de embargos de declaração (Edcl no RE n. 1.063.187/SC, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 02.05.2022) o STF acolheu pedido de modulação de efeitos estabelecendo que a tese aprovada no Tema n. 962 da repercussão geral produz efeitos ex nunc a partir de 30.9.2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17.9.2021 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30.9.2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4.
O dever de manter a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015) impõe realizar a compatibilização da jurisprudência desta Casa formada em repetitivos e precedentes da Primeira Seção ao que decidido no Tema n. 962 pela Corte Constitucional.
Dessa análise, após as derrogações perpetradas pelo julgado do STF na jurisprudência deste STJ, restam preservadas as teses referentes ao TEMA 878/STJ e exsurgem as seguintes teses, no que concerne ao objeto deste repetitivo: l TEMA 504/STJ: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL"; e l TEMA 505/STJ: "Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes:RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC". 5.
Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso especial da FAZENDA NACIONAL e o acolho em nova e reduzida extensão apenas para modificar a redação da tese referente ao TEMA 505/STJ, mantendo a tese referente ao TEMA 504/STJ. (REsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 8/5/2023.) Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal, confira-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC.
TEMA 962 DE REPERCUSSÃO GERAL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
RECURSO REPETITIVO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REsp. 1.138.695/SC.
PIS E COFINS SOBRE A TAXA SELIC.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o tema 962 de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores atinentes à Taxa Selic recebidos em razão de indébito tributário (RE 1.063.187/SC, Relator, DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2021, Processo Eletrônico Repercussão Geral - DIVULG 15-12-2021 PUBLIC 16-12-2021). 2.
Quando da análise dos embargos de declaração opostos pela União restou esclarecido que "(i) a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial;(ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral" (Plenário, Sessão Virtual de 22.4.2022 a 29.4.2022). 3.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 12/08/2021, portanto, inaplicável a modulação dos efeitos determinada pela Suprema Corte. 4.
No que se refere ao levantamento de depósitos judiciais, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.138.695/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, e reconheceu a incidência do IRPJ e da CSLL sobre juros recebidos em decorrência de levantamento de depósitos judiciais (Aglnt no REsp 2.038.030/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Sessão Virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023). 5.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o contribuinte não tem o direito de excluir os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa SELIC) da base de cálculo da contribuição do PIS e da COFINS, incidente no âmbito da repetição do indébito tributário e no levantamento de depósito judicial. 6.
Corroborando o entendimento, restou esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça que a sua jurisprudência não sofreu alteração em decorrência do julgamento do Tema n. 962 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n. 2.024.159/PR, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). 7.
Cabe ainda notar o consignado pelo Ministro Mauro Campbell Marques quando da análise do REsp n. 1.920.034/PR "(...) os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória, se enquadrando como Receitas Financeiras, e que os juros moratórios incidentes na repetição do indébito tributário possuem natureza de lucros cessantes, compondo o Lucro Operacional da empresa".
Dessa forma, "Se a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS compreende a Receita Bruta (art. 1°, §1°, das Leis n.n. 10.637/2002 e 10.833/2003) por óbvio tais valores são tributados pelas ditas contribuições, visto que Receita Bruta se trata de conceito mais amplo que engloba tanto o Lucro Operacional quanto as Receitas Financeiras" (AgInt no REsp n. 1.920.034/PR, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021). 8.
Não há que se reformar a sentença nesse ponto, tendo em vista que em conformidade com o entendimento da Corte Superior. 9.
Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 566.621/RS, em repercussão geral, reconheceu a incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto na Lei Complementar 118/2005, para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005, hipótese dos autos. 10.
Compensação dos valores recolhidos indevidamente a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (art. 168, inciso I, do CTN).
Sobre os valores a serem compensados acrescentar-se-ão juros equivalentes à taxa SELIC, calculados a partir do mês subsequente ao pagamento indevido, na forma do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 c/c art. 73 da Lei nº 9.532/97, vedado o acréscimo de qualquer outra taxa de juros ou correção monetária.
A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C, do CPC/1973). 11.
Remessa necessária parcialmente provida, para reconhecer a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic, recebidos em razão do levantamento de depósitos judiciais; apelação da autora desprovida. (AMS 1019563-63.2021.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/03/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IRPJ E CSLL.
INCIDÊNCIA SOBRE A TAXA SELIC EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (TEMA 962).
IMPOSSIBILIDADE.
RE 1.063.187.
REPERCUSSÃO GERAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS.
INCIDÊNCIA.
RESP 1.138.695/SC.
COMPENSAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela impetrante e de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1011175-67.2023.4.01.3600, determinou ao Delegado da Receita Federal em Mato Grosso a não inclusão, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores relativos à taxa Selic, nas operações de repetição de indébito, restituição, ressarcimento e compensação de créditos tributários, reconhecidos administrativa ou judicialmente e julgou improcedente a pretensão para afastar do IRPJ e da CSLL os valores recebidos a título de taxa referencial Selic oriundos de depósitos judiciais, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. 2.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.063.187, em repercussão geral (Tema n. 962), decidiu que: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário" (RE 1.063.187, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2021, publicado em 16/12/2021). 3.
Posteriormente, foram parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos, modulando-se os efeitos do referido julgado para: "(i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral". 4.
Todavia, quanto à incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic, auferidos no levantamento de depósitos judiciais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.695/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido da incidência de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros recebidos em decorrência de levantamento de depósitos judiciais. 5.
Portanto, correta a sentença, uma vez que tem a empresa impetrante direito de excluir os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, observando-se a modulação prevista no Tema 962 do STF, uma vez que a presente ação foi ajuizada após 17/09/2021, devendo ser reconhecida a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic, recebidos em razão do levantamento de depósitos judiciais. 6.
Apelação da impetrante e remessa oficial desprovidas. (AMS 1011175-67.2023.4.01.3600, JUIZ FEDERAL MATEUS BENATO PONTALTI, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 12/07/2024 PAG.) (Grifei) Logo, merece reforma a sentença, por estar em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal, uma vez que os valores correspondentes à incidência da taxa Selic integram a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Cabe esclarecer relativamente à compensação, que deve observar os seguintes critérios: a) a compensação dos indébitos deve ser efetivada administrativamente com quaisquer tributos geridos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, excetuados os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3° da Lei 11.457/2007, caso o contribuinte não utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), conforme art. 26-A, I e §1º da referida Lei; b) conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (REsp 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010); c) c) também a compensação só pode ser efetivada após o trânsito em julgado, nos termos do (art. 170-A, do CTN, bem como deve ser aplicada aos valores dos indébitos a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 3º Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021 e art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995); d) deve ser aplicada aos valores da compensação administrativa a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 3º Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021 e art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995) e) relativamente às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 para fins de compensação ou repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como no caso do PIS e da COFINS, incide a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento, conforme art. 168, I, do CTN e art. 3º da Lei Complementar 118/2005, observadas as teses jurídicas fixadas no Tema 4/STF e Temas 137-138/STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária para: a) reconhecer que os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição de indébito tributário, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, conforme o Tema 1237/STJ; b) determinar que a compensação observe os critérios fixados no voto.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1034764-23.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034764-23.2020.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: GOTEMBURGO VEICULOS LTDA Advogado(s) do reclamado: MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS.
INCIDÊNCIA SOBRE JUROS MORATÓRIOS DECORRENTES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA.
IRPJ E CSLL.
TEMA 962/STF.
INCONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Seção Judiciária da Bahia, que concedeu a segurança para afastar a incidência da taxa SELIC da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, do IRPJ e da CSLL, em hipóteses de repetição de indébito tributário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve as seguintes questões jurídicas: (i) a possibilidade de inclusão dos valores correspondentes à taxa SELIC, recebidos em razão de repetição de indébito tributário, na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS; (ii) a incidência do IRPJ e da CSLL sobre tais valores, à luz do Tema 962 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.065.817/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que os valores de juros, inclusive os calculados pela taxa SELIC, recebidos em razão de repetição de indébito tributário, constituem Receita Bruta Operacional, devendo, por isso, integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, tanto nos regimes cumulativo quanto não cumulativo. 4.
Quanto à incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos a título de taxa SELIC na repetição de indébito tributário, o Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do RE 1.063.187/SC (Tema 962), a inconstitucionalidade de tal incidência.
O STF também modulou os efeitos dessa decisão, limitando sua aplicação às ações ajuizadas até 17/09/2021 e aos fatos geradores anteriores a 30/09/2021, para os quais não tenha havido pagamento dos tributos questionados. 5.
Entretanto, permanece hígido o entendimento do STJ quanto à tributação pelo IRPJ e pela CSLL dos juros remuneratórios oriundos do levantamento de depósitos judiciais, conforme decidido no REsp 1.138.695/SC (Tema 504/STJ), por possuírem natureza de receita financeira.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária parcialmente providas.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: GOTEMBURGO VEICULOS LTDA Advogado do(a) APELADO: MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA - SC17420-A O processo nº 1034764-23.2020.4.01.3300 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/01/2021 09:53
Juntada de petição intercorrente
-
15/01/2021 09:53
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 22:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
-
13/01/2021 22:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/01/2021 22:05
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
11/01/2021 09:32
Recebidos os autos
-
11/01/2021 09:32
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2021 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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